TJDFT - 0705156-33.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
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30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CABIMENTO.
INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelos embargantes, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 3.
Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são opostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
10/08/2022 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:59
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:59
Recebidos os autos
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16/05/2022 18:59
Denegada a Segurança a EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-31 (IMPETRANTE)
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16/05/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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05/05/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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28/04/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:25
Recebidos os autos
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26/04/2022 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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