TJDFT - 0759906-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0759906-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ELICAR PEREIRA PAULO OFENSOR: ROBERTO BOTELHO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por ELICAR PEREIRA PAULO em desfavor de ROBERTO BOTELHO DE BRITO, as quais foram deferidas nos termos da decisão de ID 175781525.
Após regular tramitação, a vítima, por intermédio de sua advogada, requereu a revogação das medidas protetivas (ID 183873181), bem como manifestou seu desinteresse na persecução penal em desfavor do noticiado.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público oficiou pela revogação das cautelares, bem como pela extinção da punibilidade do noticiado (ID 183993852). É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a ofendida registrou ocorrência policial em 19/10/2023 relatando suposta prática de infração penal de injúria, cometida por ROBERTO BOTELHO DE BRITO(*68.***.*15-91) em seu desfavor, oportunidade em que requereu medidas protetivas de urgência.
Contudo, em 17/01/2024, a vítima manifestou expressamente o desejo de revogação das medidas protetivas de urgência.
A requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
A mantença da proteção contra a vontade da protegida pode e deve ser feita pelo Poder Judiciário quando houver indícios de que a vontade da vítima esteja viciada - seja pela influência de terceiros, seja por inserção no ciclo da violência, mas como medida excepcional, o que não parece ser o caso.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE.
PEDIDO DA VÍTIMA DE REVOGAÇAO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. (...). 2.
Manifestada de forma livre e consciente pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, cumpre ao Poder Judiciário revogá-las, sob pena de indevida invasão na esfera da privacidade e intimidade, vetores relevantes de dignidade da pessoa humana. 3. (...). (TJDFT, Acórdão 1069977, 07179302820178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, acolho o requerimento da ofendida para REVOGAR as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Intimem-se.
No mais, tendo em vista a manifestação de desinteresse da vítima em relação à persecução penal, traslade-se cópia da petição de ID 183873181, do parecer ministerial de ID 183993852, bem como desta decisão ao inquérito policial em apenso, fazendo conclusão do referido feito para análise e decisão.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:21
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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19/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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18/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/12/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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19/12/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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20/10/2023 00:39
Recebidos os autos
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20/10/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/10/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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