TJDFT - 0700416-44.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:34
Outras decisões
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10/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700416-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "seja a ação julgada totalmente procedente para declarar o direito do Requerente de ser indenizado moral e materialmente e, por conseguinte, condenar o Requerido a pagar ao Requerente a importância de R$ 242.174,15 (duzentos e quarenta e dois mil e sento e setenta e quatro reais e quinze centavos) à título de danos materiais, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da CF/88, equivale ao valor que o Requerente faz jus, devidamente convertido, corrigido, atualizado e acrescido de juros até a data do ajuizamento desta ação, conforme memória de cálculo anexa, a ser atualizado até o efetivo pagamento; pagar ao Requerente o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária, pelo ato ilícito praticado que violou os direitos da personalidade do Requerente, também devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento".
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 184146611), a parte ré suscita impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa; suscita preliminares de ausência do interesse de agir, de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 185088332.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 187814460), quedando inerte o autor (ID: 188048850). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pelo autor, face ao provimento integral desejado (obrigação de pagar quantia certa), sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelo réu suscitante.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em questão.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Por fim, diga a parte ré, em quinze dias, sobre o teor das petições da parte autora (ID: 191728390; ID: 208938119).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 15:02:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700416-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 185088332.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
30/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700416-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 184146611 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
22/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:47
Deferido o pedido de JOAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*63-49 (AUTOR).
-
24/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2023 17:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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03/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 23:21
Recebidos os autos
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02/07/2022 23:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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02/07/2022 23:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*63-49 (AUTOR).
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02/07/2022 23:21
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/03/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 00:26
Recebidos os autos
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06/03/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/01/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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