TJDFT - 0712712-17.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:03
Outras decisões
-
24/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:23
Outras decisões
-
17/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/04/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0712712-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARCOS JUNQUEIRA ESCOBAR DE OLIVEIRA REU: BRUNO HENRIQUE BUENO GALENO Inquérito Policial nº: 90/2021 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público celebrou acordo de suspensão condicional do processo com Marcos Junqueira Escobar de Oliveira, que foi homologado por este Juízo (Id. 155777285).
O beneficiário, por intermédio da Defensoria Pública, informou ter realizado o pagamento da 16ª parcela referente ao acordo de não persecução penal celebrado, anexando a respectiva comprovação do informado.
Na ocasião, o beneficiário, esclareceu que o prazo para pagamento se findou em 15 de setembro de 2024, no entanto, relatou trabalhar atualmente como autônomo na função de Corretor de Imóveis e consultor cartorial e, por se tratar de parcelas com valor elevado, vem encontrando dificuldade em realizar o pagamento no 15º (décimo quinto) dia do mês.
Desse modo, requereu a alteração da data de vencimento para pagamento para o 25º (vigésimo quinto) dia dos meses subsequentes (id. 211509394).
O Ministério Público não se opôs à alteração da data de vencimento das parcelas subsequentes, a contar do próximo mês, para o 25º dia (Id. 211822612). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a justificativa apresentada pelo beneficiário, considerando a manifestação do Ministério Público, bem ainda, diante da decisão proferida em id. 155777285, repactuo o acordo homologado pelas partes para que surtam seus efeitos legais, nos termos propostos pelo Ministério Público em id. 211822612.
Intime-se o beneficiário, pessoalmente, advertindo-a de que o não cumprimento da decisão ensejará a revogação do acordo e retomada do processo criminal.
Após o cumprimento do pactuado, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:51
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:08
Expedição de Carta.
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17/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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16/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 16:31
Desentranhado o documento
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16/05/2024 16:31
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0712712-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARCOS JUNQUEIRA ESCOBAR DE OLIVEIRA REU: BRUNO HENRIQUE BUENO GALENO Inquérito Policial nº: 90/2021 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB SENTENÇA I – Relatório Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de BRUNO HENRIQUE BUENO GALENO, imputando a ele a prática dos crimes descritos no art. 168, § 1º, inciso III, e art. 298, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 08/03/2022 (Id. 116755296).
Citado (Id. 152859926), o réu apresentou resposta à acusação.
Feito saneado em Id 154000362.
Em audiência de instrução, na forma atermada na Ata em Id 179811073, ocasião em que foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., bem como a testemunha Davi Lemes Ferreira.
Ao final, foi interrogado o réu.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Alegações finais orais pelo MPDFT em audiência, pugnando pela procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia.
A douta defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais (Id 180995704).
Preliminarmente, suscita a nulidade da juntada dos documentos acostados em Id 100624841.
Argumenta que “...o ofício expedido ao Banco pela autoridade policial constitui ilicitude da prova e, portanto, não deve ser utilizada para embasar a denúncia contra o acusado”.
No mérito, pede que: seja o acusado absolvido do crime de falsificação de documento particular, de acordo com o Art. 382, inciso VII, CPP e aplicação imediata do in dubio pro reo, diante da ausência de autoria; que seja o acusado absolvido do crime de apropriação indébita, de acordo com o art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação do dolo e por não existir prova suficiente para a condenação.
Em caso de condenação a pena inferior a 04 (quatro) anos, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicação do regime inicial de cumprimento no regime aberto, com direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à nulidade dos documentos juntados em Id 100624841, não merece acolhida o pleito defensivo.
Observo, nesse sentido, que os documentos mencionados são meros comprovantes de transferência e não extratos de movimentação das contas dos acusados.
Ademais, tais elementos foram enviados à autoridade policial pelo advogado das vítimas (Id 100624840 - Pág. 1), já que fornecidos por uma das partes envolvidas na transação.
Assim, não houve quebra de sigilou ou requisição de informações à instituição financeira, mas sim disponibilização de comprovantes de operações bancárias específicas fornecidos pelos próprios envolvidos.
Sem outra questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação, passa-se ao mérito da causa. 1 - MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: Inquérito Policial nº 90/2021-CORF; Ocorrência Policial nº 209/2021-CORF; comprovantes de pagamento (ID 100624835 Pág. 25-26); certidão de ônus reais (ID 100624835 Pág. 30); contrato falsificado de promessa de compra e venda (ID 100624835 Pág. 32- 34); confissão de dívida (p. 220); confissão do coautor Marcos (IDs 00624837 e 115102602); confissão extrajudicial de BRUNO (ID 120095120), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer da instrução. 2- AUTORIA 2.1 APROPRIAÇÃO INDÉBITA Relativamente à autoria, vislumbra-se que o réu, em seu interrogatório declarou que na empresa onde trabalhava era sócio de Marcos e ocupava a função de vendedor de serviços e regularização de imóveis.
Nunca teve acesso aos contratos e procurações e confiava em seu sócio (Marcos Escobar) para fazer os depósitos bancários.
Afirmou que colocou o anúncio do apartamento na Olx por 860.000,00 reais, mas que estava alheio a situação e só foi entender o que ocorreu quando procurado pelo advogado da vítima.
Logo depois, recorreu a um advogado para esclarecer toda a situação.
Declarou também que assinou um termo de confissão de dívida, mas sem saber o que significava, assinou.
Informou que apresentou o imóvel para Davi e que não sabe o valor repassado para o proprietário e que para a sua conta bancária foi repassado 360 mil reais, incluindo o valor de sua comissão de 5%; após 1 ano, 50% do valor usado para investimento, seria devolvido para Roberto.
Somente soube do acordo no momento da venda, o qual foi informado por Escobar que Roberto havia autorizado a transação.
Alegou que trabalhava há 1 ano ou 8 meses com o Escobar, que o conheceu através de um cliente.
Disse que não é tão inocente porque o dinheiro estava em sua conta e teria que devolvê-lo.
Quando questionado há quanto tempo conhecia a vítima (Roberto), declarou que o conheceu no momento da venda do apartamento e criou uma certa amizade posteriormente, comparecendo no enterro do mesmo.
Informou também que em outras oportunidades recebeu dinheiro em sua conta para investimento, mas não soube dizer ao certo o porquê.
Como se vê, o réu confessou em parte a prática criminosa, pois afirma que participou da venda do imóvel, que recebeu parte do valor da transação na sua conta, mas negou ter participado da elaboração do documento falso e também refutou o dolo de apropriação do dinheiro, uma vez que teria sido informado pelo sócio que havia um acordo para que investisse o valor que deveria ser restituído posteriormente.
A versão do réu, no entanto, na parte em que busca se eximir da responsabilização criminal, além de inverossímil, restou isolada nos autos.
A testemunha Davi, ouvida em juízo (ID. 179807837), disse que adquiriu o imóvel na asa norte em 2019 e a negociação se deu em duas partes.
A negociação iniciou-se com Bruno e posteriormente finalizada com Marcos Escobar.
Foi pactuado o valor de 850 mil reais; sendo 170 mil reais na assinatura do instrumento de compra e venda e o restante do valor através de financiamento bancário.
Marcos Escobar apresentou uma procuração no nome do antigo proprietário Eduardo, não sendo feita nenhuma referência a Roberto.
Após isso, informou que foi procurado pela Magda (filha de Roberto) e descobriu a irregularidade sobre o imóvel; que parte do contrato apresentado por ela era falsificado.
Informou à Defesa que Bruno e Escobar estavam presentes no cartório no dia da assinatura do contrato de compra e venda.
A testemunha Davi, ouvida em juízo (ID. 179807837), disse que adquiriu o imóvel na asa norte em 2019 e a negociação se deu em duas partes.
A negociação iniciou-se com Bruno e posteriormente finalizada com Marcos Escobar.
Foi pactuado o valor de 850 mil reais; sendo 170 mil reais na assinatura do instrumento de compra e venda e o restante do valor através de financiamento bancário.
Marcos Escobar apresentou uma procuração no nome do antigo proprietário Eduardo, não sendo feita nenhuma referência a Roberto.
Após isso, informou que foi procurado pela Magda (filha de Roberto) e descobriu a irregularidade sobre o imóvel; que parte do contrato apresentado por ela era falsificado.
Informou à Defesa que Bruno e Escobar estavam presentes no cartório no dia da assinatura do contrato de compra e venda.
A vítima Juliana, ao ser ouvida judicialmente (ID. 179807840), informou que seu pai (Roberto) tinha uma relação de amizade com os réus e que gostava muito deles como filhos, já que prestavam serviços de cartório para seu pai; ajudaram Roberto a montar uma casa com móveis.
Declarou também que Marcos e Bruno compareceram ao enterro de Roberto.
Os réus não tinham habilitação para serem corretores, mas prestavam serviço de corretagem para Roberto.
Disse que descobriu o problema referente ao contrato de compra e venda quando os aluguéis do imóvel ficaram atrasados; após tentativas frustradas de contato com os réus, sua irmã Magda desconfiou da situação e entrou em contato com Davi, que fizeram a comparação dos contratos e as informações eram divergentes, inclusive sobre os valores iniciais.
Declarou ainda, que os réus fizeram um depósito falso para pagar a dívida e posteriormente assinaram a confissão de dívida apresentada por seu advogado.
Já a vítima Magda (ID’s. 179811047, 179811056 e 179811058) declarou que seu pai tinha uma relação de muita confiança com os réus e estes intermediaram a venda do apartamento para Davi.
A negociação foi feita no valor de 850 mil reais, sendo que o valor seria pago em uma parte e o restante pago em 1 ano, fruto de um crédito imobiliário.
Seu pai não quis mostrar os documentos referentes a venda.
A partir da venda, seu pai receberia um aluguel no valor de 3 mil reais pelo período de 1 ano.
Informou que só teve acesso aos documentos referente a venda após o falecimento de seu pai.
Após o enterro, o pagamento dos aluguéis era feito com atraso e decidiu marcar uma reunião com os réus.
Após a reunião, deixou de receber o valor do aluguel e os réus não atendiam mais suas ligações; foi então que decidiu procurar Davi.
As informações divergiram entre Magda e Davi quando compararam os contratos de compra e venda.
No contrato de Roberto o valor de venda era 850 mil reais; entrada de 85 mil reais e com cláusula de aluguel por 12 meses.
No contrato de Davi, o valor do imóvel era 850 mil reais, 170 mil reais de entrada sem cláusula de aluguel.
Não fosse o bastante, em Id 115102602, o também investigado MARCOS JUNQUEIRA ESCOBAR DE OLIVEIRA firmou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, ocasião em que confessou que ele e seu sócio BRUNO apropriaram-se do valor da venda do imóvel.
Sobre o delito de apropriação discorre Celso Delmanto: “ao contrário do furto ou do estelionato, na apropriação indébita inexiste subtração ou fraude.
O agente tem a anterior posse da coisa alheia, que lhe foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, isto é, passa a agir como se fosse ele o dono da coisa”[1].
Os documentos (contrato falso, comprovantes de pagamento feitos por Davi, alteração de titularidade do bem, comprovantes de transferência entre Marcos e Bruno), aliados aos depoimentos revelam com clareza a dinâmica criminosa, pois os réus, atuando em conjunto, intermediaram a venda de um apartamento e o valor da transação foi depositado em favor de Marcos, que tinha um substabelecimento (Id 105042153 - Pág. 3) outorgado pelo detentor dos direitos sobre o bem (Roberto).
Marcos, por sua vez, transferiu ao réu BRUNO parte substancial do valor.
Para impedir o conhecimento da vítima que se apropriaram dos valores, os réus forjaram uma negociação que envolveria pagamento mensal de aluguéis até uma suposta quitação futura, o que foi posteriormente descoberto quando já falecido Roberto e os herdeiros desconfiaram da situação de inadimplência.
A tese de defesa de Bruno, nesse sentido, de que não tinha o dolo de apropriação, não se sustenta, pois recebeu valor de grande monta em sua conta, após a alienação do imóvel, muito acima de sua comissão, participando ativamente da negociação, estando presente no momento da assinatura do contrato em cartório.
Marcos, inclusive, confirmou que atuaram de forma concertada e eram os dois sócios da pessoa jurídica de consultoria.
Ademais, a alegação de Bruno que teria sido informado por Marcos que autorizou que devolvesse o dinheiro somente após um ano não tem qualquer comprovação.
Aliás, a informação de que investiria o valor antes de devolver também se mostrou fantasiosa e sem qualquer registro histórico de que tenha assim atuado em prol da vítima ou de qualquer outra pessoa.
Assim, cotejando as teses ventiladas pela defesa, tenho que não restam dúvidas a respeito do dolo do acusado na prática do crime, não merecendo ser acolhida a tese de atipicidade, em razão da suposta ausência da elementar subjetiva do tipo, considerando a prova patente amealhada aos autos. 2.1.1 Causa de Aumento Constata-se a presença da causa de aumento de pena prevista no inciso III do § 1º do artigo 168 do Código Penal, pois o réu acabou recebendo os valores em razão do ofício que prestava de intermediação de venda, por meio da pessoa jurídica ESCOBAR SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Extrai-se das provas coligidas aos autos, ainda, que o acusado conseguiu consumar a prática delituosa justamente devido à confiança depositada pela vítima na função que os réus exerciam de forma habitual.
Por derradeiro, registra-se que não há nos autos qualquer causa justificante da conduta ilícita praticada ou que exclua a culpabilidade da acusada, tendo em vista que detinha a potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa. 2.2 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO A falsificação de documento particular (instrumento em ID 100624835, p. 32-34) é percebida quando comprado com o real contrato assinado pelo comprador (ID. 100624836 Pág. 56-58).
Embora assinado apenas por MARCOS, como desenvolvido linhas acima, o instrumento falso foi utilizado na estratégia comum, ou seja, participação de ambos, para ludibriar a vítima e permitir que o réu e Marcos consumissem os recursos da venda sem a transferência imediata a quem de direito.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão estatal consignada na denúncia para condenar o acusado BRUNO HENRIQUE BUENO GALENO pela prática dos crimes tipificados no art. 168, § 1º, inciso III, e art. 298, ambos do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 68 e 59, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto apropriou-se de coisa alheia móvel, com intuito de tê-la para si, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência.
Os antecedentes são favoráveis, pois não há registro de condenação por fato anterior na sua folha de antecedentes (Id 182882186).
A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserida, lhe é favorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o mesmo se formou e vive.
Assim, inexistentes elementos, é de se considerar como vetor favorável.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pela agente, são típicos ao delito praticado (favorável), pois, objetivam apenas à apropriação de coisa alheia móvel que tinha posse, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são desfavoráveis, pois a apropriação foi praticada mediante concurso de agentes.
Destaco, ainda, que a confiança depositada pela vítima nos réus não pode ser considerada, como aventado nas alegações finais do MP, pois essa condição é ínsita à causa de aumento reconhecida.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, não agravam a situação do réu.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima (circunstâncias desfavoráveis), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Presente, na hipótese, a atenuante decorrente da confissão judicial, anda que de maneira qualificada, uma vez que o réu aduziu tese defensiva não acolhida para justificar o ingresso do recurso em sua conta.
Presente a agravante do art. 61, II, h, pois a vítima (Roberto) era maior de 60 anos.
Considerando a preponderância da confissão, reduzo proporcionalmente a pena em 1/12 (um doze avos), ficando nessa fase intermediária em 01 (um) ano, 3 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Por fim, na terceira fase, não há causas de diminuição de pena.
Considerando o reconhecimento da causa de aumento do inciso III, §1º, do art. 168 do CP, majoro a pena em 1/3, razão pela qual concretizo-a em 01 (um) ano, 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, bem como 16 (dezesseis) dias-multa.
FALSIFICAÇÃO Adoto, na dosimetria da pena desse crime, os mesmos fundamentos expendidos quanto ao primeiro delito analisado para a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do réu, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como para o comportamento da vítima, considerando que ficaram inalterados.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima (circunstâncias desfavoráveis), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Não houve confissão quanto ao crime de falsificação de documento particular.
Presente a agravante do art. 61, II, h, pois a vítima (Roberto) era maior de 60 anos ao tempo dos fatos.
Agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando nessa fase intermediária em 01 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que a sanção definitiva quanto a esse crime é de 01 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, bem como 18 (dezoito) dias-multa.
CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a regra do cúmulo material, dados os desígnios autônomos, procedo ao somatório das penas definitivas fixadas para os crimes de apropriação indébita e falsificação de documentos, o que resulta em uma PENA UNIFICADA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PARA CADA DIA-MULTA.
Para início do cumprimento da reprimenda, fixo o regime aberto, por força da permissão consignada no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Verifica-se, no entanto, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direito, a ser cumprida nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA.
Não há motivos para a segregação cautelar do agente.
O regime prisional aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não autorizam o confinamento provisório do réu.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Deixo de fixar valor de indenização mínima pois o réu já figura como executado nos autos do processo 0717173-89.2021.8.07.0001.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), ficando eventual isenção condicionada ao exame do juízo da execução.
Em caso de recurso pelo réu BRUNO ou pela acusação, não havendo notícia de cumprimento integral das condições do ANPP firmado por MARCOS até o momento de subida dos autos à segunda instância, promova-se o desmembramento em relação a este último, a fim de se aguardar o preenchimento dos requisitos do acordo para extinção da punibilidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o patrono que representa o espólio.
Cumpra-se. [1] In, Código Penal Comentado, 6ª Ed., p. 379.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:23
Publicado Ata em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/11/2023 17:49
Outras decisões
-
28/11/2023 16:30
Juntada de ata
-
04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:17
Outras decisões
-
20/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:55
Mandado devolvido dependência
-
08/09/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:53
Outras decisões
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
17/08/2023 14:27
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
22/04/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:29
Outras decisões
-
17/04/2023 17:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
10/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
08/04/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
22/03/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/10/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:56
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/09/2022 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/07/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 05:28
Recebidos os autos
-
05/07/2022 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/06/2022 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:02
Recebidos os autos
-
31/05/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:30
Audiência Homologação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
03/04/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 23:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 22:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 04:51
Recebidos os autos
-
08/03/2022 04:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:18
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 06:08
Recebidos os autos
-
14/02/2022 06:08
Deferido o pedido de
-
10/02/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/02/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
16/12/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2021 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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