TJDFT - 0753236-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 21:02
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Cumprimento individual da sentença coletiva.
RE 1.205.530 (Tema 28).
Parcela incontroversa.
Fracionamento.
Total da dívida que não se enquadra como pequeno valor.
Impossibilidade. -
20/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:03
Conhecido o recurso de REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *85.***.*00-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753236-48.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
O credor agrava contra a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública (Processo 0703054-38.2022.8.07.0018 – ids 176124505; 178704277 - EmD rejeitados), que, em cumprimento individual de sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta/DF), determinou que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0725482-68.2022.8.07.0000, para prosseguimento do feito com eventual remessa dos autos à Contadoria e posterior expedição dos requisitórios cabíveis.
Alega, em suma, que não há impedimento à regular tramitação do feito, com a expedição dos requisitórios, pois não há recurso pendente dotado de efeito suspensivo, sob pena de afronta ao CPC 99, que houve o julgamento do mérito no AGI n. 0725482-68.2022.8.07.0000, no qual foi determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Sendo assim, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do referido recurso.
Aponta perigo de dano no caráter alimentar das verbas envolvidas.
Pede a tutela de urgência para prosseguimento da execução até final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do AGI 0725482-68.2022.8.07.0000, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento. 2.
Não obstante o RE 1.205.530 (Tema 28) autorize o prosseguimento da execução de valor incontroverso da condenação não mais sujeita a recurso, também ressalta que o enquadramento da obrigação como de pequeno valor, passível de pagamento via RPV, como almeja a reclamante, deve observar a importância total perseguida.
No caso, a parte incontroversa é de R$ 8.376,78 (id 120844589 – autos principais) e a pretensão global é de R$ 15.185,83 (id 118709134), sendo esta superior ao limite legal de dez salários-mínimos e, considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da Lei-DF 6.618/20, é inviável a expedição do requisitório para imediata execução do valor inconteste, ressalvada a hipótese de renúncia do excedente pelos credores, considerando a possibilidade de sua alteração. 3.
Posto isso, indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
28/12/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:19
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/12/2023 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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