TJDFT - 0733659-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 16:31
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
13/06/2024 13:25
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733659-84.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO DESPACHO Considerando a decisão proferida pela Relatora no ID nº 57307809 (perda superveniente do objeto recursal em razão da sentença proferida nos autos de origem), que culminou com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como diante da ausência de manifestação do recorrente sobre o despacho de ID nº 59048727, não conheço do recurso especial de ID nº 55662876, porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
28/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733659-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0733659-84.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A, RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A contra o v.
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto por Renata Coelho Lamounier Campelo contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que, nos autos do Processo nº 0713676-39.2023.8.07.0020, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Em consulta ao sistema informatizado deste egrégio Tribunal, verifiquei que foi proferida sentença nos autos de origem (Id. 189615328) e os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes.
Assim, resta prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/03/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0733659-84.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A, RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Por pretender o Embargante obter efeitos modificativos, intimem-se os Embargados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos (Id. 55433312), conforme prevê o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
28/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/02/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022.
NORMA ESPECIAL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AFIRMADO.
PERIGO DE DANO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Cuida-se, na origem, de processo de repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que inaugurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista, e como campo de incidência a situação fática diferenciadora e extrema do superendividamento. 3.
No caso concreto, a consumidora está com a margem consignada inteiramente comprometida e os descontos em sua conta corrente consomem parte considerável do que recebe.
A audiência de conciliação foi infrutífera, o que evidencia risco de dano caso se aguarde o trâmite ordinário do processo. 4.
Deve ser adotado como limitação dos descontos o patamar fixado pela Lei distrital nº 7.239/2023, que não apenas aplicou o limite tanto para os empréstimos consignados quanto para desconto em conta corrente, como determinou que a soma dos dois tipos de contrato de mútuo não ultrapasse a margem consignável, qual seja, 35% do rendimento bruto do devedor. 5.
A referida lei distrital instituiu norma especial para os descontos de empréstimos contraídos por consumidores no Distrito Federal, e se sobrepõe ao disposto no art. 3º do Decreto federal nº 11.150/2022, que fixou em R$ 600,00 o mínimo existencial no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. -
03/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:56
Conhecido o recurso de RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO - CPF: *46.***.*42-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
20/09/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728948-36.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Lucas Leonidio Barbosa dos Santos
Advogado: Fabio Oliveira Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 13:26
Processo nº 0003828-53.2001.8.07.0016
Condominio do Bloco C da Sqn 403
Anice Coelho dos Santos
Advogado: Valter Kazuo Takahashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 15:25
Processo nº 0751704-36.2023.8.07.0001
Carolina Lauro Eiras
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Victor Douglas Venzi de Lima Esteves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 01:50
Processo nº 0753236-48.2023.8.07.0000
Reginaldo Almeida de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:31
Processo nº 0700945-68.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Spot Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 14:38