TJDFT - 0700710-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/01/2024 14:50 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/01/2024 14:47 Transitado em Julgado em 24/01/2024 
- 
                                            25/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700710-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDER BORGES SANTOS REQUERIDO: ROSANE DE SOUZA DAMASCENO COSTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária.
 
 Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
 
 Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Importante ressaltar que no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo, não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
 
 Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
 
 Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
 
 Comunique-se.
 
 Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 P.
 
 I.
 
 RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
- 
                                            24/01/2024 19:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2024 12:55 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            24/01/2024 08:00 Recebidos os autos 
- 
                                            24/01/2024 08:00 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            16/01/2024 14:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES 
- 
                                            13/01/2024 11:22 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            13/01/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706950-09.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Vitor Hugo Ribeiro de Azevedo
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 15:54
Processo nº 0701339-41.2024.8.07.0001
Great Time Franquias LTDA - ME
Marcelo Jose Ferreira
Advogado: Fabiano Rodrigues Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 09:19
Processo nº 0707483-78.2022.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Eliane dos Santos Almeida Silva
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 16:03
Processo nº 0700828-34.2024.8.07.0004
Vicente Ferreira de Borba
Dinalmir de Jesus Costa e Silva
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:52
Processo nº 0701842-56.2024.8.07.0003
Lgc Explorer Tecnologia Eireli
Raimundo Macedo Rodrigues
Advogado: Francisco Furtado de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 12:25