TJDFT - 0708031-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:59
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
02/06/2024 11:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 12:21
Arquivado Provisoramente
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BRASILIA/DF - ASSINDSAUDE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES NERI em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708031-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA GONCALVES NERI EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BRASILIA/DF - ASSINDSAUDE DECISÃO Em relação à comunicação de interposição de agravo de instrumento (id. 168206710), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:12
Indeferido o pedido de ANTONIA GONCALVES NERI - CPF: *66.***.*75-53 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BRASILIA/DF - ASSINDSAUDE em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708031-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA GONCALVES NERI EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BRASILIA/DF - ASSINDSAUDE DECISÃO Verifico que já foram realizadas pesquisas de bens via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), que restaram infrutíferas, conforme consta de id. 103109171.
Frise-se que, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que a parte exequente demonstre a possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Logo, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ademais, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado.
Portanto, indefiro os pedidos apresentados pelo exequente em id. 161251377, quanto a reiteração de diligências pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:30
Indeferido o pedido de ANTONIA GONCALVES NERI - CPF: *66.***.*75-53 (EXEQUENTE)
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07/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:31
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2022 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES NERI em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BRASILIA/DF - ASSINDSAUDE em 23/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 22:08
Recebidos os autos
-
10/11/2021 22:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/11/2021 22:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/11/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BRASILIA/DF - ASSINDSAUDE em 07/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES NERI em 23/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:48
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BRASILIA/DF - ASSINDSAUDE em 24/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BRASILIA/DF - ASSINDSAUDE em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 19:12
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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22/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
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22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
21/03/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 16:11
Recebidos os autos
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18/03/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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