TJDFT - 0732127-30.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:40
Expedição de Portaria.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de TEREZINHA SANDRA GOMES GERMENDORFF em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:55
Publicado Portaria em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732127-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF REQUERIDO: NÃO HÁ PORTARIA - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) suscitado(a)(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 191792521, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, 3 de abril de 2024.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
03/04/2024 10:34
Juntada de portaria
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02/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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02/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TEREZINHA SANDRA GOMES GERMENDORFF em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732127-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 2º.
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de TEREZINHA SANDRA GOMES GERMENDORFF.
A controvérsia cinge-se à nota devolutiva de ID 182764949, referente à escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva de ID 182764948, tendo como objeto o imóvel de matrícula 16.262, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a rejeição se deu, em suma, pela exigência de regularização da matrícula do imóvel, mediante cumprimento das disposições estabelecidas no Provimento 2/2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, bem como pela necessidade de aditamento da escritura pública para fins de constar a assistente do negócio na qualidade de vendedora, tendo em vista o reconhecimento judicial da união estável havida entre ela e o proprietário registral.
Notificada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação no ID 187028986.
Argumenta acerca das dificuldades para a regularização da área, tendo em vista os vários processos em andamento a envolver a matrícula do imóvel, 16.262, fato que impossibilita o cumprimento das exigências.
Esclarece que a prorrogação do prazo de prenotação do título até a solução de todos os processos lhe garantiria o direito de preferência em razão do princípio da prioridade.
Quanto à exigência de aditamento da escritura, considera a providência desnecessária, já que a companheira do proprietário figurou no título.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 187511232. É o relatório.
Decido.
Em que pese a alegada dificuldade da suscitada para regularização da área do imóvel, não há amparo legal para a prorrogação do prazo de prenotação até a solução final de todos os processos que envolvem a matrícula objeto da presente dúvida.
A prorrogação do prazo de prenotação somente é possível em virtude de previsão legal ou de eventual determinação da Corregedoria de Justiça.
No caso, inexiste previsão para atender ao pedido da suscitada.
Por força dos princípios que regem os registros públicos, dentre eles o da especialidade objetiva, deve o imóvel estar perfeitamente individualizado e especificado no fólio real, razão pela qual é devida a exigência formulada pelo suscitante para o cumprimento das disposições previstas no Provimento 2/2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Quanto ao aditamento da escritura pública para fins de passar a constar a reconhecida companheira do proprietário registral na qualidade de vendedora, razão também assiste ao suscitante.
Pela prova documental trazida aos autos, não é permitido a este juízo excluir a possibilidade de a convivente ser proprietária do imóvel.
A presunção que se firma é no sentido de que ela, de fato, o seja.
Tal presunção poderia ser afastada, talvez, pela análise da sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Custas pela suscitada, conforme artigo 207 da Lei 6.015/73.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito -
29/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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22/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:49
Expedição de Portaria.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de TEREZINHA SANDRA GOMES GERMENDORFF em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732127-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. -
22/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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26/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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