TJDFT - 0727775-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727775-71.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA em face de RICARDO PEREIRA DA COSTA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
O executado foi intimado na forma do art. 523, do CPC (ID193715832).
Após a intimação do executado, o exequente informou nos autos a quitação do débito e requereu a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais ao encargo do executado.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
10/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 12:26
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 22:28
Recebidos os autos
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09/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 22:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:17
Outras decisões
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22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:53
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:36
Publicado Edital em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:57
Publicado Edital em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727775-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REU: RICARDO PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em face de RICARDO PEREIRA DA COSTA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se RICARDO PEREIRA DA COSTA, por AR (art. 513, §2º, II, do CPC/15) ou oficial de justiça, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:45:56.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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16/01/2024 19:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:27
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AUTOR).
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15/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:34
Expedição de Edital.
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09/01/2024 14:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:39
Recebidos os autos
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20/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 21:39
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:23
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AUTOR).
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25/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:39
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AUTOR).
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04/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/07/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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