TJDFT - 0751145-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:10
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751145-79.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA RITA CONTI DA COSTA REU: JAQUELINE RODRIGUES CARVALHO, JAQUELINE RODRIGUES CARVALHO MOVEIS SENTENÇA Por meio da petição de ID 211420143, as partes noticiam a celebração de transação extrajudicial envolvendo o objeto da presente ação.
A referida transação foi juntada aos autos pela parte autora, e posteriormente confirmada pelas rés (ID 211447832).
Assim, as partes pugnam pela homologação da transação e consequente extinção da ação. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em conta que o pedido está dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que EXTINGO a ação, com resolução de mérito, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Inexistindo interesse recursal, registro o trânsito em julgado da presente sentença no ato da publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2024 23:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 23:42
Homologada a Transação
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17/09/2024 21:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/09/2024 18:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751145-79.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA RITA CONTI DA COSTA REU: JAQUELINE RODRIGUES CARVALHO, JAQUELINE RODRIGUES CARVALHO MOVEIS SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual combinada com danos morais ajuizada por VALERIA RITA CONTI DA COSTA em desfavor de QM VIANA MOVEIS PLANEJADOS LTDA e JAQUELINE RODRIGUES CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que no dia 31/08/2023 compareceu à empresa requerida a fim de analisar a proposta e orçamento relativos à confecção e à instalação de móveis planejados para o imóvel situado na SQNW 302, Bloco A, Apto. 524, Residencial Code Brasília.
Explicou que a prévia da proposta para o projeto foi realizada com base na planta do imóvel encaminhada pela designer Daniela Rodrigues Campos Coutinho à Jaqueline Rodrigues Carvalho, diretora da empresa.
Acrescentou que, durante a análise da proposta, a diretora passou a dizer que seria mais vantajoso assinar o contrato naquele momento, uma vez que o material escolhido estava em promoção até aquele dia, assim como condição especial de pagamento, qual seja, parcelamento em 24x, com juros inferiores aos cobrados normalmente.
Assim, sob influência da propaganda, assinou o contrato, tendo ficado acertada a possibilidade de ajustes antes da elaboração do projeto executivo (com dimensões precisas e atendimento a especificações de projeto), o qual seria entregue 12 (doze) dias úteis após as medidas finais tiradas no local.
Contudo, no dia seguinte, o filho da autora, que irá residir no imóvel, procedeu à análise detida da proposta formalizada pelo contrato, momento em que concluiu que, não obstante o vultoso valor do contrato (R$ 115.361,00 – cento e quinze mil, trezentos e sessenta e um reais), o projeto não atenderia às suas necessidades, tendo identificado diversas inconsistências.
Ademais, para comparação dos valores do contrato com o praticado no mercado foram realizados 3 (três) orçamentos, conforme documentos em anexos.
Aduziu que, na segunda-feira pela manhã (no quarto dia subsequente à assinatura do contrato, portanto), o Sr.
Arthur, filho da contratante, ligou para a Sra.
Jaqueline informando a intenção de rescindir o contrato, o que ensejou da parte dela a utilização de uma série de artifícios, todos eticamente questionáveis, para tentar demover a CONTRATANTE e seu filho da decisão tomada.
Ao comparecer à sede da empresa na segunda-feira à noite para resolver amigavelmente a questão, foi sugerido pela Sra.
Jaqueline que o projeto poderia ser alterado para atender às reais necessidades e que, como não seria possível reduzir o valor do contrato, a parte da marcenaria poderia ser redimensionada e o valor remanescente poderia ser redirecionado para custear parte da obra, a ser executada pela empresa do seu esposo, tentando encontrar uma solução não prevista em contrato.
Mesmo assim, mostrou-se aberta à rescisão, chegando a dizer expressamente que jamais cobraria a multa de que trata o parágrafo 2º da cláusula 7ª.
Após avaliar a proposta, na manhã do dia 05/09/2023, reafirmou sua intenção em rescindir o contrato, o que levou a Sra.
Jaqueline a afirmar que a rescisão iria prejudicá-la irremediavelmente, pois perderia sua parceria com o Banco e não conseguiria vender a prazo para outros clientes por, no mínimo, 08 (oito) meses.
Acrescentou que, ao receber um telefonema do Santander Financiamento para autorização de emissão de boletos, a autora respondeu negativamente, esclarecendo que estava rescindindo o contrato com a empresa, em ligação através do telefone nº (011) 3553-1000, que ocorreu às 13h01 do dia 05/09/2023.
Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, no todo ou, subsidiariamente, nas cláusulas suscitadas, bem como a condenação das rés a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente citadas (ID’s 184882322 e 184882364), as requeridas apresentaram contestação no ID 187537389.
Requereram, em sede preliminar, o reconhecimento da ausência de citação e a concessão de prazo para a complementação da contestação.
Quanto ao mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos e subsidiariamente, pela minoração de eventual indenização por danos morais.
Postularam, ainda, pela manutenção das cláusulas processuais, incluindo as de numeração sexta e sétima, mantendo-se a obrigação de pagamento das multas previstas em razão da rescisão unilateral do contrato.
Réplica no ID 190716587.
Na oportunidade, a parte autora sustentou a improcedência das preliminares de nulidade e invalidade da citação, ressaltando, ainda, que os prejuízos e gastos operacionais mencionados pela ré não foram comprovados.
No mais, reiterou os termos descritos na inicial.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram (ID’s 192333614 e 192443955).
Conversão do julgamento em diligência para determinar a correção do polo passivo da demanda, com a exclusão da empresa QM VIANA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, CNPJ 41.***.***/0001-50, vez se tratar de parte alheia ao processo (ID 202215909). É o relatório.
Fundamento e Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Da citação As partes foram devidamente citadas por aviso de recebimento, conforme documentos juntados nos ID’s 184882322 e 184882364.
Nesse sentido, observa-se que as correspondências de ID’s 184882322 e 184882364 foram encaminhadas para o endereço da empresa cadastrado na Receita Federal do Brasil.
Desse modo, não havendo qualquer ressalva quanto ao aviso de recebimento encaminhado para o endereço cadastrado para a empresa, o qual foi devidamente assinado, reputa-se válida a citação.
Quanto ao aviso de recebimento encaminhado para a empresa QM VIANA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, CNPJ 41.***.***/0001-50 (ID 185463327), observa-se que o feito foi convertido em diligência, com a consequente regularização do polo passivo da demanda.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Do mérito Cuida-se da ação de rescisão contratual em que pretende a parte autora o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes, no todo ou, subsidiariamente, em relação às cláusulas 5ª, 6ª e 7ª, parágrafo segundo, bem como a indenização por danos morais sofridos.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a primeira demandada é fabricante de móveis planejados, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatário final do serviço/produto adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da autora no que tange à demonstração do seu direito.
Da rescisão contratual De início, observo que restou incontroverso que a autora firmou contrato de fabricação de móveis sob medida com a ré, conforme documentos apresentados, tendo a aquisição dos móveis planejados e assinatura do contrato ocorrido de forma presencial, no estabelecimento da requerida.
Apesar de afirmar ter sido compelida a assinar o contrato naquela data, sem a maturidade necessária para que atendesse às necessidades da contratante, vez que a ré informou que a fábrica estava oferecendo desconto para o material escolhido até aquele dia e, ainda, ofertou condição especial de pagamento consistente no parcelamento em 24 vezes, com juros inferiores aos cobrados normalmente, tenho que os argumentos apresentados pela autora não merecem guarida.
Isso porque, além de estar acompanhada de uma designer de interiores de sua confiança, que possui experiência na contratação deste tipo de serviço e conhecimento acerca dos valores de mercado de móveis planejados, as tratativas para elaboração do pré-projeto iniciaram-se em data anterior, conforme atestam as conversas anexadas no ID 187539664.
Ademais, a oferta de condições especiais para a assinatura do contrato ou venda de mercadorias se trata de ação corriqueira na prática comercial, não ocorrendo, no presente caso, qualquer coação ou influência direta na decisão da autora em adquirir os produtos.
Nesse ponto, não vislumbro a ocorrência de qualquer mácula à livre manifestação de vontade das partes em firmarem o contrato.
Sustenta a autora, ainda, pelo reconhecimento da nulidade do contrato ante a violação de direitos básicos do consumidor.
Em relação à cláusula 5ª, alega que o contrato prevê que a contratante deveria agendar a medição técnica final em até dois dias úteis após a assinatura do contrato, o que seria inviável, já que o apartamento ainda não havia sido entregue, o que era de conhecimento da contratada.
Assim, diante da impossibilidade de realização da visita técnica ao imóvel, constatou-se inúmeras inconformidades no pré-projeto.
Pontuou, ainda, que o valor atribuído ao contrato não é claro quanto à especificidade dos produtos e serviços, o que contraria a norma prevista no art. 6º, do CDC.
No tocante ao prazo avençado na cláusula 5ª, apesar de a autora mencionar a inviabilidade de seu cumprimento, vez que o apartamento ainda não havia sido entregue, não há provas nos autos que atestem a impossibilidade de sua prorrogação, vez que as tratativas relativas ao projeto final dos móveis planejados não chegaram a se iniciar.
Do mesmo modo, não há indícios de que as inconformidades no pré-projeto tenham sido ocasionadas pela ausência da visita técnica, mas sim, de ausência de atendimento às reais necessidades do futuro morador.
Do mesmo modo, não há falar-se em ausência de clareza acerca do objeto do contrato vez que os projetos anexados nos ID’s 187539658 e 187539663 apresentam os detalhes de todos os ambientes e os itens que iriam compor cada cômodo.
Quanto à cláusula 6ª, afirma a ocorrência de obscuridade em relação à possibilidade de reajuste do valor do contrato, criando espaço para interpretações divergentes acerca da possibilidade de alteração do projeto original e da modificação do valor do contrato.
No caso, apesar de constar que a alteração pode ser para mais ou para menos, em atenção ao que for solicitado pelo contratante, em conversa com a ré, foi informado que a hipótese não se aplicava ao caso e que a contratante estava vinculada ao valor definido no contrato, não sendo possível reduzir o projeto original e, consequente, o valor a ser pago.
Ao analisar a cláusula acima questionada, constata-se que se refere à ajuste extemporâneo, conforme contrato anexado no ID 187539656, pág. 4.
Dela, se depreende que, tratando-se de bens sujeitos à entrega futura, os valores apenas serão mantidos em caso de pagamento na forma estabelecida, ou seja, se o pagamento não foi realizado na forma avençada, o preço está sujeito a reajuste e atualização monetária.
Estabelece, ainda, que qualquer modificação no projeto originário está sujeita à alteração de valores, seja para acréscimo ou diminuição, de acordo com a mudança pretendida pela contratante.
Nesse sentido, prevê o contrato a possibilidade de alteração do projeto original com o consequente ajuste de preço, seja para valor superior ou inferior.
No caso, apesar de a autora relatar que houve negativa de ajuste de preço por parte da contratada, tal informação não restou comprovada nos autos, o que não impede futura negociação pelos envolvidos.
Já em relação à cláusula 7ª, parágrafo 2º, alega tratar-se de cláusula leonina, pois prevê penalidade apenas em desfavor da contratante, não estabelecendo medida semelhante no caso de rescisão ou descumprimento contratual por parte da contratada.
Ressalta, também, que a multa não pode ser exigida em razão da ausência de aprovação expressa do projeto.
Aduz que a simples assinatura do contrato não constitui a aprovação do projeto, uma vez que não houve apresentação do projeto completo, apenas do pré-projeto.
Acrescentou que o valor cobrado pela empresa ré é significativamente superior aos valores apresentados por outras empresas para a realização do mesmo serviço, o que evidencia que o contrato foi assinado de modo a impossibilitar a contratante de analisar adequadamente as cláusulas e os preços, com o claro propósito de ocultar a discrepância de valores, limitando a possibilidade de a contratante escolher outra empresa para realizar o serviço.
Argumentou ser a multa prevista no contrato inexigível, eis que não ocorreram quaisquer danos e/ou prejuízos à parte ré, tendo em vista que a manifestação pela rescisão do contrato foi apresentada pela contratante cinco dias após a sua assinatura, sem que tivesse transcorrido tempo suficiente para que o contrato produzisse efeitos práticos.
Em carácter subsidiário, caso se entenda pela manutenção da multa contratual, requereu a sua redução, em atenção ao princípio da proporcionalidade, haja vista que a penalidade de 30% do valor do contrato, o que corresponde a R$34.608,30, se mostra evidentemente desproporcional.
De início, quanto à discrepância entre o valor cobrado pela empresa contratada e aqueles obtidos nos orçamentos anexados pela parte autora, esclareço que a comparação se mostra inviável, ante a impossibilidade de aferição dos materiais oferecidos ou itens relacionados.
Ademais, é lícito às empresas estipularem os preços por seus produtos, cabendo ao consumidor elaborar as pesquisas antes da aquisição.
Quanto à alegação de cláusula leonina, destaca-se que a resolução contratual unilateral mediante pagamento de multa foi livremente pactuada entre as partes e possui o intuito de evitar danos e prejuízos à contratada em caso de desistência pela contratante, razão pela qual não vislumbro qualquer ilegalidade.
No presente caso, foi estabelecido que a desistência do contrato antes da fabricação do bem e após a aprovação expressa do projeto, incidiria para a contratante o pagamento de multa com o percentual de 30% do valor total do projeto.
Diferente do alegado pela autora, ao sustentar a existência apenas de um pré-projeto, constata-se que houve a elaboração e aprovação do projeto inicial, que exigiu tempo e habilidade técnica e artística da contratada, razão pela qual não há falar-se em ausência de qualquer dano ou prejuízo.
Não obstante, a desistência voluntária e unilateral do contrato ocorreu antes do início da fabricação dos bens e, apesar de ser devida a multa estabelecida no parágrafo segundo da cláusula 7ª, entendo que assiste razão à autora ao sustentar pela desproporcionalidade da multa aplicada, sobretudo ao se considerar que a vontade de rescindir o contrato foi manifestada poucos dias após a sua assinatura.
Conforme estabelece o art. 413, do Código Civil: “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT e do E.
STJ.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA.
RESCISÃO.
VIOLAÇÃO DE DEVERES CONTRATUAIS.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO.
I.
Viola a boa-fé objetiva o contratante que atua no sentido de obter contratos em benefício próprio antes da notificação acerca da rescisão unilateral do contrato de parceria.
II.
De acordo com o artigo 413 do Código Civil, cabe ao juiz reduzir equitativamente cláusula penal excessiva e desproporcional.
III.
Apelações parcialmente providas. (Acórdão 1640996, 07007554720198070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Relator(a) Designado(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA.
DECISÃO RECONSIDERADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema" (AgInt no AREsp 681.409/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 20/02/2019). (AgInt nos EDcl no AREsp 1.939.211/GO, 4ª T., rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17/12/2021)”.
Desse modo, entendo que a aplicação da multa de 30% do valor do contrato, o que corresponde ao pagamento de R$34.608,30, se mostra por deveras excessivo, uma vez que a parte comunicou a intenção de rescindir o contrato alguns dias após a sua assinatura.
Não obstante, considerando o trabalho executado e as despesas sofridas pela contratada com a elaboração do projeto inicial e tratativas negociais anteriores, entendo ser o caso de parcial procedência do pedido para reduzir a multa a ser aplicada para 5% do valor total do contrato, nos termos dos arts. 413 e 416, do CC.
Do dano moral Alega a parte autora que, conforme prints e áudios anexados nos autos, a diretora da empresa e corré Jaqueline Rodrigues Carvalho, constrangeu a autora e seu filho para convencê-los a não rescindir o contrato, se valendo de argumentos emocionais para sensibilizá-los e culpá-los pelos prejuízos atribuídos à rescisão contratual.
Argumenta que a referida situação causou abalo moral à autora, evidenciando-se a necessidade de aplicação de indenização de danos morais.
Não obstante, entendo que os argumentos apresentados pela ré para tentar manter os termos do contrato é situação que não excede aos meros aborrecimentos do cotidiano, inexistindo danos morais a serem reparados.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Interpretar a norma prevista na cláusula 6ª do referido contrato (ID 181738324) em favor da autora/consumidora, permitindo a alteração do projeto inicial objeto do contrato com a consequente redução do valor contratado de acordo com as alterações solicitadas; b) Alternativamente, resolver o contrato de fabricação de móveis planejados (ID 181738324), com a redução da multa compensatória para o percentual de 5% do valor contratado, a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1%, a contar da publicação da presente sentença; Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a ré.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da autora, que fixo em 7% do valor a ser retido a título de multa pela rescisão contratual.
Caberá à autora o pagamento dos honorários do patrono da ré, que arbitro em 3% do proveito econômico por ela obtido, ou seja sobre o percentual da multa passível de cobrança (5% sobre o valor do contrato), conforme art. 85, §§2º, 6º-A c/c 86, todos do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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16/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de VALERIA RITA CONTI DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de QM VIANA MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751145-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA RITA CONTI DA COSTA REU: QM VIANA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, JAQUELINE RODRIGUES CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2024 22:54:18.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
24/02/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de QM VIANA MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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28/01/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/01/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisa perante os sistemas BANDI, RENAJUD e INFOJUD.
Cite(m)-se no(s) endereço(s) obtido(s), pelos Correios, mandado ou precatória, se for o caso.
Caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias.
IntImem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:14:12.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 02:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 02:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 02:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 02:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 02:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 02:44
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 02:37
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:25
Outras decisões
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15/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/12/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:07
Outras decisões
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13/12/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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