TJDFT - 0756765-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 00:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 00:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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27/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756765-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS GUILHERME MOREIRA BAPTISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos no ID 206181903, retificando os cálculos de ID 199016226, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Não há necessidade de intimação das partes para manifestação sobre os novos cálculos, pois já foram intimadas sobre os cálculos anteriores e não apresentaram oposição.
A retificação, como já dito, foi pontual, apenas para a inclusão do valor dos honorários contratuais.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
14/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:45
Outras decisões
-
13/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/08/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 16:36
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MOREIRA BAPTISTA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MOREIRA BAPTISTA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756765-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS GUILHERME MOREIRA BAPTISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
O autor alega que deveria ter recebido R$ 206.015,76 de licença-prêmio convertida em pecúnia, contudo, só teria recebido R$ 202.578,84 entre novembro/2019 a outubro/2022, o que teria implicado em depósito em valor total menor do que o reconhecidamente devido.
A essa situação se referiu como “primeiro erro no pagamento”.
Tal diferença pode ter decorrido de acertos financeiros realizados quando da aposentadoria, de sorte que os documentos acostados aos autos não são suficientes para o deslinde da causa.
Assim, intime-se a parte ré para esclarecer a diferença apurada pela autora e para acostar aos autos a documentação pertinente em que conste: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; c) Quais foram as rubricas inclusas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, discriminando-as, e se as parcelas remuneratórias pleiteadas pela parte autora (auxílio-alimentação e auxílio-saúde) já foram contempladas nessa base de cálculo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a documentação, ouça-se a parte autora no mesmo prazo.
Após, tornem-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
18/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756765-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS GUILHERME MOREIRA BAPTISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
18/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:45
Outras decisões
-
14/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/11/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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