TJDFT - 0704899-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 20:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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23/02/2025 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:36
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/12/2024 15:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704899-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA EXECUTADO: FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DESPACHO Para deliberação quanto ao pedido de suspensão, INTIME-SE a terceira interessada para juntar aos Autos o processo que move no Estado de minas Gerais e demais documentos que entender pertinentes para subsidiar o seu pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 15:44:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704899-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA EXECUTADO: FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça à parte 3ª interessada JULIETE BATISTA MACEDO, uma vez que os documentos acostados aos Autos corroboram a hipossuficiência alegada.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 11:10:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:41
Outras decisões
-
02/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704899-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA EXECUTADO: FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DESPACHO Primeiramente, retifique-se o cadastro dos autos, pois o advogado WESCLY MENDES DE QUEIROZ foi cadastrado como patrono da parte executada, o que não procede.
O advogado referido foi constituído por Maria de Fátima da Silva (id. 184251010), que não é parte neste processo, mas se manifestou como interessada (id. 184248874), sem que tivesse sido dado qualquer provimento à sua petição (id. 185952128).
Manifeste-se a parte exequente sobre as petições de id. 209343776 e id. 209467122, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, verifico que a interessada pediu o benefício da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIETE BATISTA MACEDO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 21:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:55
Outras decisões
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11/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:43
Outras decisões
-
31/03/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
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22/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704899-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA EXECUTADO: FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
EXPEÇA-SE certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:56:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704899-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA EXECUTADO: FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:08:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 13:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704899-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA EXECUTADO: FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DESPACHO Diante da certidão de ID 185865575, NADA A PROVER quanto a petição de ID 184248874.
DEFIRO a pesquisa no sistema SNIPER, conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:19:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:04
Outras decisões
-
22/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:37
Outras decisões
-
18/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 21:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 21:32
Outras decisões
-
18/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 22:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:19
Outras decisões
-
08/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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24/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704899-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REVEL: FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.179,77 (dez mil cento e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 171149391).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023 12:58:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2023 03:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:55
Outras decisões
-
08/09/2023 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:16
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/09/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 10:41
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 28/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704899-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REVEL: FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos ao ID 166652460 eis que tempestivos.
Assiste razão ao Embargante.
A fim de sanar o erro material apontado, promovo a integração da sentença embargada, de modo que, no dispositivo, passe a constar: "O crédito ora reconhecido deve ser atualizado monetariamente desde a emissão das notas fiscais objeto desta lide, bem como acrescido de juros legais correção desde a data de vencimento de cada prestação inadimplida (art. 397, caput, do CC).".
Embargos de declaração acolhidos.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se. -
04/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704899-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REVEL: FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 13:50:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704899-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REU: FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 14:26:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 21:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:18
Decretada a revelia
-
18/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FATIMA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
13/04/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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