TJDFT - 0711529-74.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 08:05
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de JOSE VALDOMIRO MOREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de SAULO LUCIO DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DIAS DE MELO em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711529-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DIAS DE MELO REU: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, JOSE VALDOMIRO MOREIRA REVEL: SAULO LUCIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ANA CLAUDIA DIAS DE MELO em desfavor de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA; JOSE VALDOMIRO MOREIRA; SAULO LUCIO DE OLIVEIRA E MARIA DE FÁTIMA ALVES OLIVEIRA partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que é cessionária do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, através de instrumento particular de cessão de direitos celebrado em 15/12/2017 (ID 96831042), situado na QUADRA 103, LT. 805, UNIDADE 903 BL.
B – AGUAS CLARAS/DF, matrículas n. 348817, 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Aduz que desde à época da compra o imóvel não estava regular, uma vez que a construtora não havia instituído o condomínio e a individualização das unidades.
Salienta que em 2022 foi averbada na matrícula do imóvel a divisão do condomínio mas a unidade da autora ficou vinculada à construtora e indisponível por causa de penhora em processo trabalhista.
Requer seja expedida carta de adjudicação compulsória para escrituração definitiva do imóvel em seu nome.
Os réus foram devidamente citados, 1º e 2º réus por edital e 3º e 4º réus por carta/oficial.
Os dois primeiros réus apresentaram contestação por meio da Curadoria de Ausentes, apresentando impugnação por negativa geral.
Já o terceiro e quarto réus apresentaram contestação e não se opuseram à adjudicação.
A autora se manifestou em réplica.
As partes não produziram outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório suficiente.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do feito, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos da inicial, pretende a autora a adjudicação compulsória dos imóveis situados na QUADRA 103, LT. 805, UNIDADE 903 BL.
B – AGUAS CLARAS/DF, matrículas n. 348817, 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, em que é promitente compradora, e que fora adquirido dos requeridos por contrato de cessão de direitos.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Em contestação, o terceiro e quarto réus não se opuseram ao direito da requerente. É incontroverso nos autos que o imóvel pertencente aos requeridos, fo vendido por cessão de direitos à autora em 15/12/2017.
Por sua vez, os requeridos (José Valdomiro e Construtora Aires) não se opuseram à transferência dos imóveis.
E quanto aos demais réus a esses, em razão da contestação por negativa geral, não foi afastada a condição de revel.
Pois bem, nos termos do artigo 1.148 do Código Civil, ao tratar do direito do promitente comprador, dispõe que: “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Conforme consta no instrumento particular de cessão de direitos (ID 96831042) e nas escrituras pública (IDs 146287911), o imóvel está registrado em nome dos requeridos AV.30 , CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA (PG. 16), que mediante cessão de direitos venderam à autora.
A compra do imóvel foi quitada, conforme documentos nos autos (ID. 9683043).
Assim, é inequívoco que a autora faz jus à adjudicação compulsória do imóvel uma vez que não lhe foi outorgada a escritura pública definitiva. É certo que o princípio da continuidade é um dos alicerces do registro imobiliário, conferindo segurança jurídica a todo o sistema.
No entanto, a adjudicação do imóvel em questão, garante, em última análise, a própria segurança do sistema registral, sob pena de manter-se no registro imobiliário, indefinidamente, uma situação que não corresponde à realidade.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR AFASTADA.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
INÉRCIA DO CEDENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 466-B DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Evidenciado que o quadro fático delineado nos autos subsume-se à hipótese normativa anotada no inciso II do art. 231 do Código de Processo Civil, rejeita-se a alegação de nulidade da citação levada a efeito por edital. 2 - Comprovada a regularidade da cadeia da cessão de direitos, bem como a quitação do imóvel, mostra-se cabível a adjudicação compulsória do bem adquirido a título oneroso. 3 - Decisório que não foge à cláusula rebus sic stantibus.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.813068, 20100410112328APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 25/08/2014.
Pág.: 162)” (grifei) “(...)1 - "Comprovando o autor que é o legitimo sucessor do primitivo promissário comprador, por meio de contrato idôneo de cessão de direitos, bem como demonstrando o efetivo adimplemento das prestações devidas, assiste-lhe o direito à adjudicação compulsória do imóvel"(APC 2005.01.1.124.840-4) (...)” (Acórdão n.557339, 20100110450342APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 10/01/2012.
Pág.: 129) Além disso, o imóvel fo adquirido pela autora há mais de 5 anos, de modo que a escrituração em seu nome se coaduna com o princípio Constitucional da função social da propriedade e com o direito à moradia, primando-se pela valoração da cidadania e da promoção da justiça social.
Assim, demonstrado que os direitos aquisitivos sobre os bens foram efetivamente adquiridos pela autora, e encontrando-se o contrato quitado, nos termos do entendimento promanado do Egrégio TJDFT, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e adjudico a autora o bem descrito na petição inicial, localizados na QUADRA 103, LT. 805, UNIDADE 903 BL.
B – AGUAS CLARAS/DF, matrículas n. 348817, 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, servindo a presente sentença como título para operar o necessário registro imobiliário.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e a pretensão resistida tão somente da Curadoria de ausentes, condeno os réus nas custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, pois a parte autora abriu mão (id. 149069129).
Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro.
Após, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 16:04:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SAULO LUCIO DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711529-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DIAS DE MELO REU: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, JOSE VALDOMIRO MOREIRA REVEL: SAULO LUCIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 14:24:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE VALDOMIRO MOREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SAULO LUCIO DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 09:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:25
Decretada a revelia
-
15/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:04
Publicado Edital em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 17:33
Expedição de Edital.
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 21:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:51
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DIAS DE MELO - CPF: *11.***.*17-10 (AUTOR).
-
09/02/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:21
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/01/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 10:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 09:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2022 23:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 23:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
04/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 14:27
Recebidos os autos
-
25/09/2022 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2022 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2022 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:27
Outras decisões
-
19/07/2022 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:50
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2022 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 20:31
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/06/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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