TJDFT - 0711421-29.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711421-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA SUPERQUADRA BRASILIA REU: RODRIGO SANTOS REIS PEMENTA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: CONDOMINIO DA SUPERQUADRA BRASILIA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID. 184956812, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 29 de janeiro de 2024 16:28:30.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
30/01/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 13:58
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711421-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA SUPERQUADRA BRASILIA REU: RODRIGO SANTOS REIS PEMENTA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes da efetivação da citação, a parte autora juntou a petição do ID: 184513144, pela qual informa que a parte Ré realizou o pagamento integral dos débitos aqui ora pleiteados, de forma que não há mais o que ser perseguido na presente ação.
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de janeiro de 2024 19:49:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/01/2024 21:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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22/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 12:15
Recebidos os autos
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21/12/2023 12:15
Outras decisões
-
06/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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