TJDFT - 0731230-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 21:09
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DEIVIDDI CORDEIRO BARBOSA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731230-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVIDDI CORDEIRO BARBOSA REQUERIDO: DANILO CATELAO DA SILVA *64.***.*24-27, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
Outrossim, alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto não foram apresentadas provas mínimas que demonstrem a prática de algum ato ilícito por parte de seus colaboradores e sustenta que o processo deve ser extinto, pois não foi apresentado um comprovante de residência válido emitido em nome da parte autora, o que implica em incompetência deste juízo.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Em relação ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
No mais, o documento de id. 174586930 corresponde a um comprovante de residência válido que atesta o domicílio da parte autora, o qual está situado no âmbito desta circunscrição judiciária.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da quantia de R$ 5000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4000,00.
A relação jurídica descrita nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que, no dia 14/6/2023, adquiriu no site da 1.ª parte ré (DANILO CATELAO DA SILVA *64.***.*24-27) uma “Mesa de Luz Comand Win", pelo valor de R$ 5000,00, os quais foram pagos por meio de sistema fornecido pela 2.ª parte ré (MERCAGOPAGO); não obstante, a avença jamais foi cumprida pelo vendedor, que tampouco restituiu os fundos repassados.
A 1.ª parte ré mesmo citada e intimada (id. 175921718) não compareceu à audiência de conciliação (id. 179654455), sendo a ela aplicáveis os efeitos da revelia.
A 2.ª parte ré, por sua vez, argumenta que o evento narrado na petição inicial evidencia culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a sua relação no que tange ao caso fático descrito foi de mera intermediação para um pagamento.
Acrescenta que não há dano moral a ser indenizado no caso em apreço, uma vez que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos e, eventualmente, a questão representa um mero aborrecimento, cuja ocorrência é incapaz de gerar abalos aos direitos personalíssimos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o inadimplemento do contrato de compra e venda do produto apontado no documento de id. 174586931 corresponde a um fato incontroverso, porquanto não impugnado de forma específica pelo vendedor, o qual não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a entrega do bem.
Devido, portanto, a declaração de extinção do contrato por culpa exclusiva deste, bem como a devolução dos fundos despendidos (R$ 5000,00 – id. 174586931, página 2).
No que tange à responsabilidade solidária, percebe-se que a despeito das alegações tecidas pela parte autora, não há como imputar à 2.ª parte ré o dever de pagamento do montante supramencionado, na medida em que a atuação desta foi de mera intermediação, ou seja: de fornecimento dos meios de pagamento para concretização da compra.
Destaca-se que o contrato foi celebrado – conforme indicado na inicial (id. 174586926, página 2) – no site da 1.ª parte ré e não na plataforma de marketplace administrada pela 2.ª parte ré, o que corrobora a tese em comento.
Isso posto, o dever de devolução dos fundos despendidos pelo consumidor recairá exclusivamente em face da 1.ª parte ré.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora.
Desta forma, tendo em vista que o evento em tela evidencia uma situação de ocorrência de meros aborrecimentos e transtornos, oriundos da vida em sociedade, inexiste dever de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 1.ª parte ré (DANILO CATELAO DA SILVA *64.***.*24-27) a pagar à parte autora a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da compra (14/6/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:15
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/12/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de DEIVIDDI CORDEIRO BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DANILO CATELAO DA SILVA *64.***.*24-27 em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/11/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 12:06
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 21:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:55
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/10/2023 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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