TJDFT - 0721960-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de R. FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:11
Decretada a revelia
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01/07/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/06/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE em 31/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:45
Publicado Edital em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:34
Expedição de Edital.
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27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/11/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721960-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO ALVES MONTEIRO, RAISSA AUGUSTO DE MORAIS REQUERIDO: R.
FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA EIRELI, ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE CERTIDÃO R.
FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA EIRELI foi citado (ID 208411767).
Ao autor para promover a citação de ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721960-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO ALVES MONTEIRO, RAISSA AUGUSTO DE MORAIS REQUERIDO: R.
FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA EIRELI, ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
22/07/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 13:23
Desentranhado o documento
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20/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721960-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO ALVES MONTEIRO, RAISSA AUGUSTO DE MORAIS REQUERIDO: R.
FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA EIRELI, ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE CERTIDÃO Tendo em vista a petição de id 200276530, certifico que há endereços a diligenciar para citação dos réus. - CNB 6, LOTE 13 , AP. 303, TAGUATINGA/DF, CEP 72115065 - CNB 14, LOTE 10, LJ 1, TAGUATINGA/DF, CEP 72115145 - Rua 4A, BLOCOS 1 E 2, TRAVESSA 2, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASILIA/DF, CEP 72006-200 De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
19/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721960-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO ALVES MONTEIRO, RAISSA AUGUSTO DE MORAIS REQUERIDO: R.
FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA EIRELI, ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/06/2024 16:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
29/04/2024 13:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/04/2024 17:09
Juntada de ata
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03/04/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/02/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721960-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO ALVES MONTEIRO, RAISSA AUGUSTO DE MORAIS REQUERIDO: R.
FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA EIRELI, ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 16:00, na Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
29/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721960-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO ALVES MONTEIRO, RAISSA AUGUSTO DE MORAIS REQUERIDO: R.
FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA EIRELI, ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID. 178978248.
Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Ao Cartório para excluir a parte ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA do polo passivo da demanda, nos termos da petição de ID. 181762979.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais proposta por RAISSA AUGUSTO DE MORAIS em desfavor de R.
FONTOUR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA e ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores ter adquirido duas unidades imobiliárias do primeiro requerido, por intermédio de corretor (segundo requerido), do empreendimento Edifício Residencial CASAGRANDE, na planta, localizado na Rua 4, Chácara 1, lote 30, Setor Habitacional Vicente Pires, com previsão de entrega para outubro de 2023, já compreendido nesse prazo a prorrogação de 180 dias, conforme previsão contratual.
Afirmaram que as duas unidades foram adquiridas pelo valor total de R$ 280.000,00 e foi dado como parte do pagamento o ágio de um apartamento em Samambaia no valor de R$ 154.000,00 e, na assinatura do contrato, mais o valor de R$ 25.411,69 por transferência bancária; o restante (R$ 100.000,00) seriam pagos na entrega das chaves.
Asseveram ter entrado em contato com os requeridos para um possível acordo de devolução da quantia já paga, tendo em vista o descumprimento contratual; no entanto, todas as tentativas foram frustradas.
Por fim, requerem seja concedida a tutela de urgência de arresto do imóvel (Apartamento localizado na Rua 3, chácara 81, lote 11, apto 102, Setor Habitacional Vicente Pires), a fim de garantir aos requerentes o recebimento dos valores devidos, sem que lhes sejam causados qualquer dano. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco que a constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas da dilapidação patrimonial e da intenção de esquivar-se o devedor do cumprimento da obrigação, o que não se verifica na hipótese vertente.
Com efeito, o Código de Processo Civil, quando dispõe acerca do rito dos feitos executivos, estabelece, inicialmente, a necessidade de citação da parte executada para pagar a dívida em 3 dias, e não o arresto de seus bens, liminarmente, como pretende a parte credora.
Portanto, a constrição patrimonial, antes da citação da parte executada, constitui medida atípica que deve ser deferida apenas em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ARRESTO DE BENS ANTERIOR À CITAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. 1.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, são pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A controvérsia referente ao descumprimento de cláusulas previstas no instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel exige a formação do contraditório e a adequada instrução processual.
Na hipótese, a quitação das despesas condominiais deve ser demonstrada por ocasião da entrega do imóvel, ainda não ocorrida.
Ademais, não há documentação comprobatória de que a suposta dívida alcança o montante que pretende seja arrestado. 3.
Em relação ao pedido de arresto de bens, a finalidade da medida cautelar mencionada é assegurar a preservação de posterior provimento, em razão da prática de atos pela parte agravada que a impossibilite de adimplir a obrigação, mediante dilapidação do patrimônio.
Na hipótese sob exame, contudo, são necessários maiores elementos comprobatórios da impossibilidade de pagamento de despesas referentes ao contrato firmado. 4.
O arresto anterior à citação configura medida excepcional, exigindo-se "não apenas a existência da dívida, mas o contexto dentro do qual o devedor estaria praticando atos que o impossibilitassem de cumprir o pagamento da obrigação, como por exemplo, dilapidando o seu patrimônio." (Acórdão 1272653, 07128256520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1761088, 07326906920238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:59
Outras decisões
-
30/11/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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