TJDFT - 0740554-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 20:01
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 20:01
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 06:50
Recebidos os autos
-
09/09/2025 06:50
Outras decisões
-
08/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:15
Outras decisões
-
27/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/08/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 22:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:08
Outras decisões
-
11/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:28
Outras decisões
-
16/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740554-58.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA para anexar aos autos a documentação mencionada no ID 229131907.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, aguarde-se a realização da perícia. -
14/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740554-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA DESPACHO Em atenção à petição retro, é dever das partes comparecerem na data e horário designados para a vistoria técnica (ID 224537286), sem a prévia comunicação, como requerido. Às partes para atenderem ao solicitado pelo perito no ID 224537286, no prazo de 15 (quinze) dias: Ademais, requer-se a apresentação, pela Requerente, de um mapa extraído da ferramenta Google Maps contendo a localização exata da Unidade Consumidora da Requerida de modo a facilitar a chegada do Perito ao local e a informação de quem será o representante da Requerida responsável pelo acompanhamento da vistoria.
Este Perito reforça que as solicitações apresentadas na petição de ID nº 220967634 devem ser respondidas pela Requerente e pela Requerida nas partes que lhes cabem visto que essas informações são de suma importância para o bom andamento da análise pericial e o deslinde dos fatos.
No mais, informe ao perito que o representante da requerida será Gilvandro e acompanhará a vistoria (ID 224963659).
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740554-58.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA CERTIDÃO O perito FELIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA aceitou o encargo, assim, o processo deve prosseguir com o cumprimento das determinações de ID 218995424 e 204891275.
Nos termos da Portaria deste Juízo, abri vista as partes para que junte aos autos os documentos requisitados pelo perito em sua manifestação (ID 220967634).
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se o perito para indicar data para realização da perícia.
Manifestando as partes e o expert, aguarde-se a juntada do laudo. -
16/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:03
Outras decisões
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27/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIO VEIT PRETO em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:14
Nomeado perito
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24/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:47
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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16/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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10/07/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740554-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação monitória, proposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUÁRIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que a ré é titular da unidade consumidora nº 1.116.364-X, cujas faturas de consumo indicadas à inicial estão inadimplidas.
Aduz que o débito alcança o importe de R$ 2.963.400,39, atualizado ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer a constituição do título executivo judicial, para cobrar da ré o pagamento do débito.
Com a inicial foram juntados documentos.
Custas recolhidas (ID 175978774).
O pedido monitório foi recebido (ID 178510470).
Expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos (ID 178539165).
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória (ID 182073875), acompanhada de documentos.
Requereu gratuidade de justiça e impugnou o valor atribuído à causa.
Discorreu sobre a aplicabilidade do CDC ao caso e pugnou pela inversão do ônus da prova.
Questionou a cobrança de consumo de energia elétrica relativa a áreas públicas, de valores referentes a parcelamento de débito não especificado, bem como a inclusão de novas faturas no débito cobrado, após o ajuizamento da demanda.
Sustentou a ilegalidade da cobrança de juros de mora no percentual indicado na inicial - 1,5% ao mês - e sobre o valor de custeio de iluminação pública, apontando excesso de execução no valor de R$ 478.295,05.
Requereu a denunciação da lide ao governo do Distrito Federal.
A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 183681785), mas posteriormente deferida liminarmente, pelo e.
TJDFT, em agravo de instrumento (ID 189034122).
Proferida decisão saneadora (ID 191206228), rejeitou-se a impugnação ao valor da causa e o pedido de denunciação da lide (ID 191206228).
A parte autora requereu o aditamento da petição inicial para incluir no feito a cobrança das faturas vencidas em fevereiro e março de 2023 (ID 192052711).
A requerida opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, alegando diversas omissões (ID 193144509).
A decisão de ID 194627664 deferiu o pedido de aditamento da inicial (ID 192052711), reconheceu a relação de consumo existente entre as partes, mas indeferiu a inversão do ônus da prova, e ainda afastou o requerimento genérico da ré para designação de perícia, antes de determinar a conclusão dos autos para sentença.
Todavia, em detida análise dos autos, verifico que o feito não está pronto para julgamento e merece novo saneamento, devendo ser revogadas as decisões de IDs 191206228 e 194627664.
Antes de proferir nova decisão, intimo a parte autora para responder aos embargos opostos ao ID 182073875, no prazo de 15 dias, nos termos do §5º do art. 702 do CPC.
Após, com ou sem manifestação da embargada, retornem os autos conclusos para decisão.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:19
Outras decisões
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03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740554-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 19120622 o presente juízo proferiu despacho saneador, delimitando a controvérsia e resolvendo preliminares de mérito.
Em seguida, a parte autora, ao ID. 192052711, anexou aos autos requerimento para a inclusão das parcelas vincendas ao montante devido.
Já a parte requerida, apresentou ao ID. 193144509 embargos de declaração, em que pleiteia a análise de matérias não apreciadas no despacho saneador, por considerar sua análise indispensável antes de se adentrar ao mérito da causa. É o parecer.
Decido.
Quanto, ao requerimento da parte autora (ID. 192052711), para inclusão nos autos das parcelas vincendas, o DEFIRO com supedâneo no art. 323 do CPC, devendo a parte autora sempre que proceder à inclusão nos autos da parcela vincenda, juntar nos autos a planilha atualizada da integralidade do crédito.
No que concerne ao pleito da parte requerida de ID. 193144509, com a rubrica de Embargos de Declaração, o recebo como petição simples, visto que não versa sobre omissão relevante, contradição ou erro material, pois as matérias que a requerida apresenta como de análise indispensável e prévia à sentença, a bem da verdade, poderiam ser analisadas na sentença.
Oportunizada nova análise, diante dos requerimentos, passo à análise parcial dos requerimentos da requerida passíveis de apreciação nesta oportunidade, visto que a análise do mérito será reservada à sentença.
Primeiramente, defiro a relação de consumo entre as partes do processo, haja vista que a requerida é destinatária final fática do serviço prestado.
No entanto, indefiro a inversão do ônus da prova, por considerar que a requerida não é hipossuficiente para a atividade probatória dos autos, uma vez que se discute meramente cálculos de natureza simples, matéria não afeta à atividade precípua da autora (Sistemas elétricos).
Portanto, cumprirá a cada parte comprovar o que alega.
No que tange ao requerimento genérico de designação de perícia "para constatação das irregularidades apontadas na contestação", entende-se que não há na impugnação matéria com complexidade necessária à demanda pericial, inclusive sequer há fundamentação adequada ou indicação específica de perito para o assunto que se pretende periciar.
Inclusive, para eventual questionamento dos cálculos empregados, é necessário primeiramente definição quanto à modalidade de juros aplicada que se fará por sentença, estando apto os autos para julgamento.
Venham os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/04/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740554-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA apresentada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em desfavor de ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA, CNPJ: 14.***.***/0001-66.
A controvérsia reside quanto à aplicação dos juros de 1%, alegando a parte executada que há excesso de R$ 428.295,05 (quatrocentos e vinte e oito mil duzentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), bem como existir excesso na aplicação de juros sobre o valor de custeio de iluminação pública em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aduzindo a requerida que se trata de valor insuscetível da aplicação dos juros.
Indefiro o requerimento para alteração do valor da causa (ID. 182073875), visto que o mesmo deve corresponder ao valor do direito em litígio.
Indefiro a denunciação da lide promovida ao ID. 182073875, visto que a entidade Distrito Federal não é solidariamente responsável pelo débito, bem como diante do fato que a Associação requerida possui personalidade jurídica própria.
Por fim, mantenho o sigilo do documento de ID 182073884, pois se trata de extrato de movimentações financeiras da ré protegidos pelo sigilo fiscal, o que atrai a disciplina do artigo 189 do CPC.
Nos termos do art. 355, I do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se as partes para última oportunidade de juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/02/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte ré.
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
24/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:16
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:16
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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15/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/12/2023 09:47
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:25
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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17/11/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:58
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:58
Outras decisões
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28/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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