TJDFT - 0700236-66.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:55
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA INES ALVES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA INES ALVES DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA INES ALVES DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700236-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INES ALVES DE SOUZA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, MONTE BRAVO AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA A ré foi intimada a fim de que expressamente reunciasse ao valor que excedesse o teto de 40 salários minimos (R$ 56.480,00) a fim de que pudesse dar continuidade à demanda proposta por força do que disposto no art. 3º, I da Lei 9.099/95, uma vez que vedada o fatiamento da ação para burlar a regra de competência dos Juizados, conforme disposto no art. 3º, § 3º.
Contudo, a parte autora apenas fez menção a um dos pedidos, sem renunciar expressamente ao valor do outro, o que lhe permitiria ajuizar nova demanda.
Deste modo, a autora não promoveu o ato de sua competência (CPC, art. 319 e 330) de forma a dar início válido à relação jurídico-processual.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:18
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700236-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INES ALVES DE SOUZA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, MONTE BRAVO AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Recebo a emenda de Id. 184449510.
Retifique-se o valor da causa para R$ 54.000,00. 2 .
No que tange Juízo 100% Digital, emende-se a inicial para: - informar o seu endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp; - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; - informar o endereço eletrônico do réu, se não for parceiro eletrônico; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700236-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INES ALVES DE SOUZA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, MONTE BRAVO AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Ante a ausência de prevenção, desapensem-se estes autos do processo nº 0705625-66.2023.8.07.0011. 2.
O valor da causa equivale à soma dos pedidos e este equivale ao proveito econômico perseguido que no presente caso é de R$ 97.000,00.
O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial tem competência para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário - mínimo.
Além disso, o parágrafo 3º dispõe que a opção pelo procedimento sumaríssimo importará em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto, excetuada a hipótese de conciliação.
Portanto, intime-se a parte autora para se manifestar se renuncia ao excedente.
Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/01/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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