TJDFT - 0707321-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:59
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707321-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL EXECUTADO: ISA MARIA MATOS DA CRUZ SENTENÇA Não houve impugnação à penhora “on line” (Id. 189327883), a qual converto em pagamento total do débito.
Verifico que os bloqueios SISBAJUD (Id. 189327883 e 180536421) são suficientes para satisfazer a execução e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Promova-se a transferência da quantia bloqueada SISBAJUD (Id. 189327883) para uma conta judicial vinculada aos autos.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em favor do credor (Ids. 180536421 e Ids. 189327883).
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:35:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/04/2024 21:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707321-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL EXECUTADO: ISA MARIA MATOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração de Id. 181023372, visto que transcorreu o prazo da parte executada para realizar com o pagamento voluntário do débito, entretanto, não foi aberto prazo para a parte exequente anexar planilha atualizada do débito com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523 §1° do Código de Processo Civil.
Assim, torno sem efeito a sentença de Id. 179916782, e prossigo com o feito referente ao valor remanescente do débito.
Intime-se a parte exequente para informar o exato valor remanescente do débito, visto que houve levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (ID. 180536421).
No prazo de 05 (cinco) dias.
Após, proceda-se com as buscas de valores via Sisbajud na modalidade de repetição programada por 30 dias, referente ao valor remanescente do débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 15:08:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707321-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.105,69 (sete mil, cento e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 14:50:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:21
Outras decisões
-
12/09/2023 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 12:36
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707321-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REVEL: ISA MARIA MATOS DA CRUZ SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MAX HOME & MALL ajuizou ação de cobrança de penalidade por violação a normativo interno em face de ISA MARIA MATOS DA CRZ.
Alega que “A parte ré é proprietária da unidade 1112, do bloco A, do Condomínio do MAX HOME & MALL, Águas Claras – Distrito Federal”.
Afirma que a parte requerida é conhecida por reiteradas reclamações de outros moradores e funcionários do condomínio, por agressões verbais e ameaças, e que demonstra um típico comportamento antissocial.
Sustenta que em dias específicos (07/03/2022; 04/05/2022; 02/12/2022) a requerida insultou (id. 155534563) com vários xingamentos a funcionária Danielle na administração do condomínio, violando os artigos 6º, 33, 50 e 51 do Regimento Interno do Condomínio.
A parte autora enviou notificações, advertências e aplicou multa conforme prevê o Regimento Interno, (id.s 155534566 e 155534567).
Pugna, ao final, seja a requerida condenada ao pagamento do valor atualizado da multa e dos gastos com notificações e certidões cartorárias no valor total de R$ 5.901,40 (cinco mil novecentos e um reais e quarenta centavos).
A parte requerida devidamente citada não ofertou contestação. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os documentos acostados aos autos.
Releva notar que as normas que estabelecem regras de utilização das áreas comuns, de respeito aos demais condôminos e funcionários, de modo a não comprometer a salubridade, a segurança e o sossego coletivo, não são meras regras casuísticas e sim, normas disciplinadoras das relações mantidas entre o Condomínio e os condôminos, que devem ser obrigatoriamente observadas, inclusive, sob pena de aplicação de multa, a qual deve estar prevista na convenção do condomínio.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora.
Razão pela qual a condenação da ré é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a ré, ISA MARIA MATOS DA CRUZ ao pagamento da quantia de R$ 5.901,40 (cinco mil novecentos e um reais e quarenta centavos) corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 18:09:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 21:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:37
Decretada a revelia
-
27/06/2023 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:47
Outras decisões
-
26/04/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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