TJDFT - 0701485-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 13:21
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701485-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA MARIA DAS GRAÇAS MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: CLAYTON SAVIO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ELZA MARIA DAS GRAÇAS MARTINS, autora, contra SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, réu.
Disse a autora, em síntese, que em razão da moléstia que a acometia, necessitou, em caráter de emergência, da terapêutica prescrita nos relatórios médicos de fls. 19-21.
Porém, em virtude da recusa injustificada do réu em custear aquele tratamento, postulou injunção compelindo-o a tanto.
Porque a recusa, que reputa injustificada, do réu ao custeio da terapêutica "sub judice" teria ensejado, também, a violação de atributos de sua personalidade, pediu a autora a condenação daquela parte ao pagamento de indenização, no montante de R$ 15.000,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado.
Mediante decisão de fls. 22-24, foi determinado, "in limine litis", o custeio, pelo réu, do procedimento médico de que necessitava a autora para a terapêutica da moléstia que a acometia.
O réu ofertou contestação (fls. 74-92), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 141-162. É a suma do necessário.
Diante da condição da autora e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
A representação processual da autora foi regularizada mediante procuratório judicial por ela outorgado à Defensoria Pública que a patrocina.
Postulando a autora o custeio de tratamento médico-hospitalar e a reparação de aludido dano moral, não prospera pretensão do réu a que o valor atribuído à causa espelhe apenas o “quantum” da indenização postulado para a minoração daquele dano.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Em virtude da moléstia que a acometia, necessitou a autora, em caráter de emergência, da terapêutica prescrita nos relatórios médicos de fls. 19-21.
Ademais, cabe à médica que subscreveu aqueles relatórios médicos, uma vez que a assistia então, em detrimento de outro indicado pelo réu ou mesmo de eventual perito médico do juízo, a prescrição do tratamento de que necessitava a autora.
Sobrelevou o réu a tese de que, uma vez não vencidos os prazos de carência estipulados no contrato de assistência à saúde celebrado com a parte adversa, não se encontraria adstrito, "ex vi legis", a custeá-lo.
Impõe-se, contudo, não olvidar que, segundo os artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C, inciso I da Lei n.º 9.656/98, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", é obrigatória, no prazo máximo de vinte e quatro horas, "a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente" - hipótese legal a que se subsumia a condição de saúde da autora - razão pela qual não se mostrou justificada a recusa do réu ao custeio da terapêutica de que necessitou aquela parte, conforme prescrição médica idônea, para a cura da moléstia que a acometia.
A recusa ao custeio da terapêutica da moléstia padecida pela autora, que se mostrou injustificada, não deixou de expor a saúde dela, um dos atributos da personalidade, a situação de risco, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ela experimentado, condeno o réu a lhe pagar indenização de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Tornando definitiva a decisão de fls. 22-24, determino ao réu o custeio da terapêutica, prescrita nos relatórios médicos de fls. 19-21, de que necessitou a autora para a cura da moléstia que a acometia.
Integro aquele decisório, porém, no tópico pertinente às "astreintes" nele cominadas, circunscrevendo seu valor máximo à expressão econômica do tratamento a que o réu foi condenado a custear.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pela autora, condeno o réu a lhe pagar R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 25 de março de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
25/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701485-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA MARIA DAS GRACAS MARTINS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Cadastre-se CLAYTON SÁVIO FERREIRA DE ARAÚJO, CPF nº *11.***.*59-15, como curador especial da autora.
Anote-se.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público "ex vi" do disposto no artigo 178, inciso II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA MARIA DAS GRACAS MARTINS - CPF: *10.***.*05-34 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 13:35
Outras decisões
-
17/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
17/01/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/01/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/01/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736642-58.2020.8.07.0001
Jose Manoel Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2020 15:53
Processo nº 0755802-19.2023.8.07.0016
Maria de Fatima Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 12:50
Processo nº 0701250-58.2024.8.07.0020
Kalleb Ferreira Nunes
Herlinge Maura Mourao de Sousa
Advogado: Kalleb Ferreira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 21:26
Processo nº 0739676-30.2023.8.07.0003
Antonio Claudio de Queiroz Dias
Nayra Maria das Neves
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 13:53
Processo nº 0755982-35.2023.8.07.0016
Luciana Campos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:19