TJDFT - 0739676-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 06:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 23:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NAYRA MARIA DAS NEVES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de NAYRA MARIA DAS NEVES em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:11
Outras decisões
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26/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739676-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS REU: NAYRA MARIA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID nº 182705097.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma DocuSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a DocuSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a inicial para: a) juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) juntar aos autos planilha atualizada e discriminada de débitos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/01/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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