TJDFT - 0701363-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 21:44
Processo Desarquivado
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13/05/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 21:42
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RONALDO CAVALCANTE MACHADO DIAS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701363-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO CAVALCANTE MACHADO DIAS REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 184519924), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/03/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/03/2024 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701363-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO CAVALCANTE MACHADO DIAS REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Ainda, como cediço, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteradores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial, se for o caso, conforme narrada na peça de ingresso.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte emendar a petição inicial com a finalidade de: Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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