TJDFT - 0702945-70.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MED AID SOCORRO MEDICO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702945-70.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
07/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 06:07
Recebidos os autos
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20/12/2024 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 13:11
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MED AID SOCORRO MEDICO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702945-70.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A REU: MED AID SOCORRO MEDICO LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A em desfavor de MED AID SOCORRO MEDICO LTDA.
Na peça inaugural, a parte autora relatou que a requerida adquirira componentes farmacêuticos, conforme comprovam as notas fiscais anexas.
As transações ocorreram em 25 de julho de 2020, no valor de R$ 5.400,00, parcelado em três vezes, e em 12 de agosto de 2020, no valor de R$ 10.400,00, parcelado em quatro vezes.
No entanto, a requerida inadimplira as parcelas de ambas as compras, restando em aberto, respectivamente, duas e quatro prestações, com vencimentos entre setembro e outubro de 2020.
A autora afirmou que a mercadoria fora devidamente entregue e que houvera protesto da duplicata mercantil em razão do não pagamento.
Aduziu que tentara um acordo amigável para o recebimento do débito, sem sucesso, motivando a propositura da presente demanda.
Ao final, a autora requereu a expedição de mandado de pagamento e citação da requerida, para que esta, no prazo de 15 dias, pague o valor de R$ 20.646,56, devidamente atualizado, mais custas processuais e honorários advocatícios, ou apresente embargos no prazo legal.
Em caso de não pagamento ou ausência de embargos, a autora pugnou pela constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do processo na fase de cumprimento de sentença.
Deferida a expedição do mandado monitório conforme requerido.
Citada, a parte ré opôs embargos à monitória.
Em seu bojo, suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que não contraíra obrigação de pagamento junto à autora.
No mérito, alegou que, à época das supostas compras, a empresa estava inativa em Brasília, não tendo realizado qualquer aquisição ou recebido mercadorias da autora, União Química.
A ré/embargante argumentou que as provas apresentadas são insuficientes, pois os canhotos de entrega são ilegíveis e não há comprovação de pedido ou autorização de faturamento, o que inviabiliza a certeza e liquidez da dívida exigida.
Ao final, pediu a improcedência da demanda.
A autora apresentou impugnação aos embargos.
As partes dispensaram a dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não teria contraído a obrigação de pagamento junto à autora.
As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, considerando as afirmações contidas na inicial.
No caso sub judice, os elementos presentes na exordial permitem reconhecer a ré/embargante como destinatária dos produtos farmacêuticos, de modo que afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.
Do mérito A ação monitória é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC), sendo dever do autor, ao ajuizá-la, apontar a importância devida, com a respectiva memória de cálculo, o valor atualizado da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial e proveito econômico perseguido (art. 700, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Os documentos que devem instruir a ação de cobrança sob o rito monitório, ao contrário do que ocorre no feito de natureza executiva, não ostentam liquidez, certeza e exigibilidade, devendo a referida ação ser instrumentalizada para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial insculpido na dívida objeto de controvérsia.
Registre-se que, segundo a jurisprudência do STJ, “A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória” (AgRg no AREsp n. 559.231/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.).
De tal modo, não existe inviabilidade do prosseguimento de ação monitória (art. 700 do CPC), no que se refere aos aspectos concernentes à sua admissibilidade, diante do seu aparelhamento com juntada dos documentos que amparam a pretensão manifestada (id. 89118415 – notas fiscais; id. 89125807 - canhotos com identificação do recebedor e data da entrega; id. 89125810 – protestos dos títulos), servindo ao âmbito da discussão meritória da demanda a análise da existência da dívida insculpida na prova escrita sem eficácia de título executivo.
Na espécie, não merecem prosperar as alegações da ré/embargante, tendo em vista que as notas fiscais colacionadas ao feito demonstram que ela realizou compras de produtos junto à autora/embargada no período de julho a agosto de 2020, o que restou corroborado pela demonstração de entrega da mercadoria correspondente às notas fiscais juntadas (id. 89125807), bem como pela memória de cálculos que trouxe ao feito (ID 89125809).
Em nenhum momento a apelante trouxe a comprovação de que o referido fornecimento de materiais não ocorreu ou de que tivesse havido o adimplemento de valores durante o aludido período.
Ademais, a alegação de inatividade não foi demonstrada de forma convincente.
A ausência de documentos que comprovem a suspensão formal de atividades ou o encerramento das operações durante o período sustentado no bojo dos embargos ao mandado monitório impede que tal alegação seja acolhida.
Assim, a despeito da alegação da ré/embargante de falta de higidez do título, é certo que ela nem mesmo refutou o inadimplemento das notas fiscais em seus embargos à monitória, limitando-se a questionar a suposta irregularidade na forma da comprovação da legitimidade da cobrança a partir das provas trazidas ao feito, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Diante disso, razão não assiste à ré/embargante, pois ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada (art. 373, II, do CPC).
Por fim, é descabida a condenação do autor/embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não restou comprovada a prática de qualquer dos atos previstos no art. 80 do CPC. 3.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor de R$ 14.018,00 (quatorze mil e dezoito reais) deverá ser corrigido monetariamente a partir de data de vencimento de cada obrigação pelo INPC, com juros de mora de 1% a.m. sobre o total do débito, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 702, § 8º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais, sob pena de arquivamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MED AID SOCORRO MEDICO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702945-70.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A REU: MED AID SOCORRO MEDICO LTDA DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que a questão preliminar suscitada se confunde com o mérito e, portanto, com este será analisada.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 151332518; ID: 151462254).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 22 de janeiro de 2024 17:37:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de MED AID SOCORRO MEDICO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2023 01:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/02/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 01:26
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 09:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
23/09/2022 08:47
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
18/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/09/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
23/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2022 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/07/2022 20:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 20:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/06/2022 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
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06/03/2022 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 18:02
Recebidos os autos
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17/05/2021 18:02
Suscitado Conflito de Competência
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14/05/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2021 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:46
Declarada incompetência
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19/04/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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