TJDFT - 0732109-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 00:46
Recebidos os autos
-
13/10/2024 00:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732109-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THAYS BATISTA LUSTOSA REU: WALLISSON DA SILVA GOMES, BRENDA PIRES MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o AUTOR: THAYS BATISTA LUSTOSA intimado a fornecer os dados completos da conta bancária da parte ou do advogado para expedição do alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 14:23:58. -
26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732109-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THAYS BATISTA LUSTOSA REU: WALLISSON DA SILVA GOMES, BRENDA PIRES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará eletrônico de levantamento é expedido em nome da parte ou em nome de seu advogado se este detiver poderes para receber e dar quitação.
Dessa forma, sendo o titular da conta destinatária informado em ID 207589499, pessoa estranha à lide, fica impossibilitada a expedição do alvará para conta de sua titularidade.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 13:33:19. -
19/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENDA PIRES MARTINS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WALLISSON DA SILVA GOMES em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:12
Outras decisões
-
24/06/2024 19:12
Decretada a revelia
-
12/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/04/2024 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 23:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732109-45.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THAYS BATISTA LUSTOSA REU: WALLISSON DA SILVA GOMES, BRENDA PIRES MARTINS DESPACHO Tendo em vista que a renúncia ao mandato foi comunicada apenas ao réu Wallison, os advogados subscritores da notificação de ID 190640857 continuarão a representar processualmente a ré Brenda.
Retifique-se a autuação.
Decorrido o prazo para oferecimento da contestação e retomada a posse do imóvel pela autora, anote-se a conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732109-45.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THAYS BATISTA LUSTOSA REU: WALLISSON DA SILVA GOMES, BRENDA PIRES MARTINS DESPACHO Expeça-se mandado de verificação de abandono.
Caso o imóvel esteja abandonado, proceda-se à imissão da autora na posse do bem.
Fica autorizado o arrombamento e uso de força policial, se necessário.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, poderá a autora retirar os bens móveis deixados no imóvel, bem como poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão na posse.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:02
Deferido o pedido de THAYS BATISTA LUSTOSA - CPF: *02.***.*77-66 (AUTOR).
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de THAYS BATISTA LUSTOSA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732109-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THAYS BATISTA LUSTOSA REU: WALLISSON DA SILVA GOMES, BRENDA PIRES MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 16:05:25. -
24/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de BRENDA PIRES MARTINS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de WALLISSON DA SILVA GOMES em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de THAYS BATISTA LUSTOSA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BRENDA PIRES MARTINS em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:39
Mandado devolvido dependência
-
17/11/2023 15:39
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2023 08:55
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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