TJDFT - 0750165-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:04
Outras decisões
-
07/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:23
Outras decisões
-
12/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0750165-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA DAMASCENA DUTRA, LUCAS AVELINO NUNES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Compulsando os autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, observo que foi deferido o pedido formulado pela recuperanda para prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as devedoras.
Assim, REVOGO a decisão de ID 193686244, e DEFIRO (ID 193819455) para determinar a SUSPENSÃO do curso da presente ação executiva, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 03.04.2024 (data da publicação da referida decisão).
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/04/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:21
Deferido o pedido de SAMANTHA DAMASCENA DUTRA - CPF: *37.***.*03-30 (REQUERENTE).
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16/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/04/2024 16:47
Processo Desarquivado
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16/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:20
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de SAMANTHA DAMASCENA DUTRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCAS AVELINO NUNES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0750165-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMANTHA DAMASCENA DUTRA, LUCAS AVELINO NUNES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Preambularmente, observo que os autores ajuizaram ação contra cinco empresas, sob a alegação de que pertenceriam ao mesmo grupo econômico, de propriedade EXCLUSIVA dos mesmos sócios, a família Madureira.
Contudo, as empresas MM TURISMO & VIAGENS S.A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva delas (ID 179154405, ID 179154413, ID 179154435, ID 179289193), e nessa esteira, conforme documentos acostados aos autos (ID 181252297 e ID 181252300), e alegado pelos autores na inicial, as passagens aéreas foram compradas perante a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, responsável pela comercialização do produto/serviço, tendo ela inclusive contestado os pedidos (ID 180051799).
Assim, entendo que somente ela possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, de sorte que quanto às demais rés o reconhecimento da ilegitimidade é medida que se impõe, também porque possuem CNPJ´s diversos, de modo que eventual reconhecimento de grupo econômico poderá ser aviado oportunamente, e se o caso em uma eventual fase executória.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés MM TURISMO & VIAGENS S.A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A merece prosperar, devendo o feito ser extinto em relação a elas.
Noutro giro, considerando a manifestação da parte ré em ID 180051799, págs. /3, observo que, para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe a ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu, de modo que INDEFIRO o pedido.
Quanto ao pleito de revogação da medida liminar (ID 180051799, pág. 2), observo que ela sequer foi deferida (ID 174566942).
Ademais, sua confirmação ou não, diz respeito ao mérito da questão, o qual será analisado oportunamente.
Além disso, de acordo com o Enunciado 51 do FONAJE "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES)".
No mais, diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa para as partes remanescentes.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia de R$ 1.694,70 (ID 181252297), referente ao pedido nº 8658471161, tendo em vista a não emissão das passagens aéreas adquiridas pelos requerentes, e porque a requerida não demonstrou ter efetuado o reembolso do valor pago, ou a existência de fato impeditivo do direito dos autores (art. 373,II, do CPC), tendo apenas reforçado que além do aumento dos preços das passagens houve também uma desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas, o que teria resultado em um aumento da quantidade de pontos para emissão de um trecho, alegação que em nada socorre a demandada, especialmente porque os consumidores nada contribuíram para que tais fatos ocorressem.
Assim, deve a parte ré ser condenada a restituir a importância comprovadamente desembolsada de R$ 1.694,70 (ID 181252300), sob pena de enriquecimento ilícito da ré em detrimento dos consumidores.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar os demandantes pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos aos promoventes, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a falta de emissão das passagens adquiridas (da linha Promo) frustrou a legítima expectativa dos requerentes, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão, além do valor retido de forma indevida pela requerida.
Colocadas as questões nesses termos, em relação às rés MM TURISMO & VIAGENS S.A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGENCIA LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Para as partes remanescentes, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida a pagar aos autores: 1) a título de danos materiais, o valor de R$ 1.694,70 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e com juros de mora a contar da citação, e 2) a cada um dos demandantes, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0750165-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMANTHA DAMASCENA DUTRA, LUCAS AVELINO NUNES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação e/ou apresentação documento, de ordem, intime-se a parte ré para pronunciamento, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de LUCAS AVELINO NUNES em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/12/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/12/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/10/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:54
Declarada incompetência
-
25/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SAMANTHA DAMASCENA DUTRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCAS AVELINO NUNES em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/09/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2023 13:16
Juntada de intimação
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05/09/2023 07:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de intimação
-
04/09/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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