TJDFT - 0091426-17.2006.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:49
Desentranhado o documento
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29/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:36
Expedição de Termo.
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20/02/2025 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AGUINALDO MATIAS TELES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091426-17.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM FLAVIO SPINDULA, AGUINALDO MATIAS TELES EXECUTADO: TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ, JOAQUIM FLAVIO SPINDULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 130927305, a interessada FLÁVIA CABRAL PERES SPÍNDULA apresenta impugnação à penhora, sob a alegação de ilegitimidade passiva, eis que não figura no polo passivo processual.
Instada a se manifestar (ID: 220076201), a parte exequente quedou inerte, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 222172619. É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
Cuidam originariamente os autos de cumprimento definitivo de sentença, em que constituído título executivo judicial oriundo de ação monitória ajuizada por JOAQUIM FLÁVIO SPÍNDULA em desfavor de THEREZA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ (ID: 36915303).
No curso da demanda, o credor JOAQUIM FLÁVIO celebrou transação com a executada THEREZA DE JESUS VERLAGE VASZQUEZ, conforme se vê da minuta em ID: 64375250, objeto de sentença homologatória (ID: 64589118).
Todavia, em virtude da nomeação ao cargo de depositário fiel de bens, condicionada à remuneração, o credor AGUINALDO MATIAS TELES requereu a deflagração de cumprimento de sentença em desfavor de JOAQUIM FLÁVIO SPÍNDULA (ID: 48135769).
Recebido o pedido, deu-se início à fase de constrição de bens e valores (ID: 53076704).
Ato contínuo, o credor postulou a penhora de veículo (Placa OVP2166), deferida pelo Juízo (ID: 71742716), ensejando a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge virago (FLÁVIA CABRAL PERES SPÍNDULA), ação distribuída sob o nº 0702377-93.2021.8.07.0001, para resguardo de sua meação.
A propósito disso, ressalto que o processo em questão foi extinto sem julgamento de mérito, porém o direito à meação foi observado, conforme com as decisões proferidas em ID: 92339583, ID: 96582253 e ID: 98192973.
Oportunamente, o credor AGUINALDO MATIAS manifestou-se no ID: 125029402, requerendo "que seja determinado a continuidade do presente processo, e que seja emitida ordem de bloqueio de 50% dos valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da Sra.
FLAVIA CABRAL PERES SPINDULA (CPF *97.***.*20-00) até o limite do débito executado, ou seja, R$ 33.823,39 (trinta e três mil e oitocentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), e que os valores bloqueados sejam convertidos em penhora, pois 50% dos valores pertencem ao Executado por força do regime de bens do casamento (comunhão de bens); Não sendo bloqueada quantia suficiente para o pagamento do débito executado, o Exequente requer a pesquisa e o bloqueio de veículos em nome da Sra.
FLAVIA CABRAL PERES SPINDULA (CPF *97.***.*20-00), pois metade dos veículos pertencem ao Executado por força do regime de bens do casamento (comunhão de bens); que seja admitida o processamento do presente requerimento de bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da da Sra.
FLAVIA CABRAL PERES SPINDULA (CPF *97.***.*20-00) de forma sigilosa, requerendo ainda que não seja dado ciência prévia do ato de bloqueio ao Executado (art. 854 c/c art. 513 do CPC) do CPC), afim de garantir a efetividade da medida".
O pleito foi deferido, consoante decisão em ID: 125187722.
Irresignada, a interessada FLÁVIA CABRAL apresentou a impugnação à penhora, ora em exame.
Pois bem.
Como se sabe, o art. 506, do CPC, estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Nessa ordem de ideias, entendo necessária a observância do princípio da literalidade que rege o título executivo judicial, o qual impede a ampliação do polo passivo no presente estágio processual.
Isto porque o cumprimento de sentença se refere à obrigação de pagar quantia certa decorrente do encargo de depositário fiel exercido pela parte executada, logo, inexistindo quaisquer elementos de convicção relativamente ao atendimento de necessidades familiares do devedor.
A propósito do tema, ressalto que "o cônjuge da executada não é parte contratante, não podendo, a ele, ser atribuída responsabilidade contratual" (Acórdão 1281900, 07118053920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020).
Desse modo, o acolhimento da impugnação à penhora é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se os r.
Acórdãos paradigmáticos do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
INFOJUD.
RENAJUD.
CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMUNHÃO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comunicação patrimonial do acervo adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo do Cumprimento de Sentença à revelia da parte interessada e a consequente penhora de bens em nome dela via SISBAJUD, bloqueio RENAJUD e consulta ao INFOJUD por cheques emitidos pelo seu cônjuge, dos quais a emissão de três ocorreu antes do casamento. 2.
A penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte devedora com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens se mostra inadmissível. 3.
A pretensão de pesquisa e penhora de bens de propriedade do cônjuge, dos quais o devedor seja meeiro, exige a sua integração à relação processual para se evitar indevida invasão de patrimônio de terceiro estranho à lide. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1930753, 0731364-40.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
PESQUISA.
BENS.
CÔNJUGE DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de efetivação de pesquisas por meio de consulta ao Sisbajud, Renajud, Infojud e e-RIDFT, em busca de bens penhoráveis pertencentes ao cônjuge do devedor, casado no regime da comunhão parcial. 2.
O art. 854 do CPC prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo Sisbajud.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 835, inc.
IV, do CPC é admissível a penhora de veículos de via terrestre para promover a satisfação do crédito pretendido. 3.
A respeito da possibilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio de sistemas como o Sisbajud, o Renajud, Eridf e o Infojud, convém destacar que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, norma jurídica que limite o período entre esses requerimentos ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis. 4.
No caso observa-se a particularidade de que a credora pretende efetuar a pesquisa na busca dos bens pertencentes ao cônjuge do devedor.
Essa circunstância exige o exame cauteloso do requerimento aludido, pois se trata de medida gravosa pleiteada em prejuízo de terceiro. 4.1.
Os fatos narrados na origem indicam que o débito em questão não se relaciona ao atendimento de necessidades familiares do devedor, nos termos do art. 1644 do Código Civil, pois refere-se ao desempenho de atividade empresarial.
Logo, não deve ser admitida a pesquisa pretendida por bens pertencentes ao cônjuge do devedor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843289, 0701392-25.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 18/04/2024).
Forte nesses fundamentos, defiro a impugnação à penhora.
Após decorrido o prazo recursal, proceda-se à liberação da importância penhorada em favor da interessada FLÁVIA CABRAL PERES SPÍNDULA, via SISBAJUD (ID: 220076202).
Retifique-se, ademais, a autuação da ação, devendo constar exclusivamente as partes AGUINALDO MATIAS TELES e JOAQUIM FLÁVIO SPÍNDULA nos polos ativo e passivo, respectivamente.
Sem prejuízo, com atenção ao escoamento do prazo lançado pela decisão em ID: 124146413, determino o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), retroativamente ao dia 11.05.2023, até que sejam encontrados bens penhoráveis ou ocorra a prescrição intercorrente, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2025, 12:08:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/01/2025 13:24
Deferido o pedido de FLAVIA CABRAL PERES SPINDULA - CPF: *97.***.*20-00 (INTERESSADO).
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08/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AGUINALDO MATIAS TELES em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
07/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/12/2024 19:56
Processo Desarquivado
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15/04/2024 07:24
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de AGUINALDO MATIAS TELES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091426-17.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM FLAVIO SPINDULA, AGUINALDO MATIAS TELES EXECUTADO: TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ, JOAQUIM FLAVIO SPINDULA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016 e decisão de ID 124146413, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Decorrido sem manifestação, prossiga-se com a suspensão do curso da execução.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
28/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de AGUINALDO MATIAS TELES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091426-17.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM FLAVIO SPINDULA, AGUINALDO MATIAS TELES EXECUTADO: TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ, JOAQUIM FLAVIO SPINDULA CERTIDÃO Certifico que juntei o ofício do Banco do Brasil.
Conforme Portaria 01/2016, manifeste-se o exequente sobre a resposta do BB.
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
11/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 09:39
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:39
Outras decisões
-
30/11/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de AGUINALDO MATIAS TELES em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de AGUINALDO MATIAS TELES em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:13
Outras decisões
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 26/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:43
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:43
Outras decisões
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 14/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
26/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
08/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:04
Outras decisões
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de FLAVIA CABRAL PERES SPINDULA em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:53
Outras decisões
-
12/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:52
Outras decisões
-
10/05/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:48
Outras decisões
-
18/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 13:08
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de AGUINALDO MATIAS TELES em 11/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:38
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:38
Outras decisões
-
14/12/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de AGUINALDO MATIAS TELES em 18/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 12:20
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/10/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 17:53
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:53
Outras decisões
-
20/08/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:12
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 18:12
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 02:39
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
05/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:41
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:41
Outras decisões
-
21/07/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:56
Outras decisões
-
06/07/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/07/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2021 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2021 10:08
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
28/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
25/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:21
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/06/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 13:46
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:46
Outras decisões
-
20/05/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/05/2021 07:18
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de AGUINALDO MATIAS TELES em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 11:02
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/05/2021 02:30
Publicado Edital em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Edital em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 16:37
Expedição de Edital.
-
29/04/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:19
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:50
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
19/04/2021 11:20
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:20
Outras decisões
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de AGUINALDO MATIAS TELES em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/03/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 19:34
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:34
Outras decisões
-
24/03/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/03/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
20/02/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:38
Expedição de Alvará.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:20
Recebidos os autos
-
04/02/2021 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 25/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/01/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de AGUINALDO MATIAS TELES em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 08:27
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:45
Expedição de Ofício.
-
25/09/2020 19:16
Recebidos os autos
-
25/09/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/09/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:30
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/09/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:26
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 19:09
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/07/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 22:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 08:25
Recebidos os autos
-
08/07/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 12:22
Recebidos os autos
-
25/06/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/06/2020 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2020 02:41
Publicado Sentença em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 21:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:58
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/06/2020 02:41
Publicado Sentença em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2020 20:32
Recebidos os autos
-
03/06/2020 12:34
Homologada a Transação
-
03/06/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/06/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2020 23:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ em 11/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:30
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:22
Recebidos os autos
-
29/01/2020 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2019 14:37
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 17/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/12/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 12:20
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2019 14:05
Publicado Despacho em 06/11/2019.
-
06/11/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:02
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/10/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 04:37
Processo Desarquivado
-
23/10/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:17
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2019 14:10
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:10
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ em 27/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 10:37
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:38
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/07/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 11:44
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 11:43
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS VERLAGE VAZQUEZ em 09/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 19:01
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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