TJDFT - 0750402-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NILVA ALVES BUENO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 1.793, CC.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de inventário, em que foi indeferida a pretensão da parte agravante de que a renúncia abdicativa fosse recebida como cessão de direitos hereditários. 1.1.
Nesta sede recursal, a parte agravante requer seja a decisão recorrida invalidada, pedindo a admissibilidade da renúncia realizada pela agravada, passando a ser entendida e recebida como cessão de direitos hereditários em favor da agravante, com a devida homologação do acordo realizado entre as partes. 1.2.
Narra que, na origem, foi feito acordo entre as partes a respeito dos bens deixado pelo de cujus, em que a agravante é meeira e a agravada é herdeira.
Do referido acordo restou pactuado que a agravante pagaria quantia para a agravada, equivalente ao quinhão que lhe cabe, e a recorrida, por sua vez, faria a cessão dos direitos hereditários em favor da ecorrente.
Sustenta que o magistrado informou que a cessão de direitos deveria ser registrada em cartório.
Assevera que a agravada se confundiu quando foi fazer o registro e, ao invés de realizar a cessão de direitos em favor da agravante, realizou renúncia da herança em favor do monte, o que ocasionou a intimação de seus filhos, herdeiros necessários.
Aduz que tal ato ocasionaria enriquecimento ilícito, visto que a agravada já recebeu da agravante valor equivalente a seu quinhão. 2.
A cessão de direitos hereditários se refere à transferência dos direitos que um herdeiro possui sobre uma herança.
Essa transferência pode ocorrer ainda em vida do cedente (ou seja, antes do falecimento do titular dos bens).
Diferentemente da sucessão hereditária, que ocorre automaticamente após a morte do autor da herança, a cessão permite que um herdeiro transfira seus direitos a terceiros. 2.1.
O art. 1.793 do Código Civil estabelece que o direito à sucessão aberta e o quinhão do coerdeiro podem ser objeto de cessão por escritura pública. 2.2.
De acordo com o art. 80, II, do Código Civil, os direitos hereditários são tratados como bens imóveis.
Isso significa que todos os ativos que compõem a herança são considerados, por ficção jurídica, como imóveis.
Por essa razão, a norma mencionada exige que a cessão de direitos hereditários seja formalizada por meio de escritura pública. 3.
Precedente da Casa: “(...) 1.
O Código Civil de 2002, nos artigos 1.793 e seguintes, indica formalidades que devem ser atendidas para que se atribua validade e eficácia à cessão de direitos e renúncia de herança. 2.
De acordo com o artigo 1.806 do Código Civil, é necessário que atos de cessão de direitos hereditários e herança sejam lavrados em instrumento público ou termo judicial. 3.
A cessão de direitos hereditários somente representará o próprio contrato translativo de direitos quando preencher os requisitos essenciais à validade do negócio que se buscou entabular, circunstância não verificada no caso. 4.
A respeito dos necessários requisitos dos subjacentes negócios jurídicos translativos de direitos, o instrumento público apresentado pelo Agravado não implementou as exigências legais pertinentes, não havendo como ser admitido em substituição à correspondente escritura pública. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.” (07087297520188070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, 11/6/2019). 4.
Mostra-se correta a decisão agravada, uma vez que o art. 1.806 do Código Civil impõe que a renúncia de herança deve ser lavrada em instrumento público ou termo judicial, o que não se verificou no caso dos autos. 5.
Recurso improvido. -
18/04/2024 15:19
Conhecido o recurso de NILVA ALVES BUENO - CPF: *34.***.*32-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA MARQUES MEDRADO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750402-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILVA ALVES BUENO AGRAVADO: LUANA MARQUES MEDRADO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por NILVA ALVES BUENO, contra decisão proferida na ação de inventário e partilha (nº 0712078-88.2020.8.07.0009), em que contende com LUANA MARQUES MEDRADO.
Por meio da decisão de ID 53900500 foi feita a admissibilidade do recurso.
Na petição de ID 54881462, o patrono dos filhos da agravada se manifestou informando não possuir legitimidade para ofertar contrarrazões.
Não foi possível verificar se houve intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Diante disso, oficiou-se à secretaria para certificar quanto à intimação e/ou decurso do prazo para a agravada apresentar contrarrazões (ID 54894446).
Foi certificada a intimação do advogado cadastrado, Dr.
Fauzer Domingos Da Costa, OAB/DF nº 31.865 (ID 54919941).
Entretanto, o Dr.
Fauzer é patrono apenas dos filhos da agravada.
Conforme consta na petição de ID 54934206, e nos autos de origem, a patrona da agravada não foi substituída no processo pelo Dr.
Fauzer.
In verbis: “Em atenção ao DESPACHO de ID 165601005, foi anexado ao processo o requerimento (ID 169690079) referente à imprescindível habilitação dos menores B.
A.
D.
S.
M., A.
L.
M.
S. e L.
H.
M.
S.das, assim como o devido cadastramento destes como partes, acompanhado da nomeação de seu patrono para os fins pertinentes, respaldado pela procuração de ID 169694379.
Contudo, lamentavelmente, o mencionado requerimento ainda não obteve a resposta adequada.
De forma incongruente, nota-se uma alteração na capa do processo, resultando na substituição da advogada representante do polo passivo, LIDIANE NUNES ABRANTES - OAB DF57393, pelos dados deste advogado dos menores supracitados, sem efetuar o cadastramento destes. É relevante ressaltar que não houve substabelecimento dos poderes pela representante da Sra.
Luana.”-g.n.
Desta feita, é necessária a retificação do cadastramento para constar o Dr.
Fauzer como patrono dos filhos da agravada e a LIDIANE NUNES ABRANTES - OAB DF57393 como representante da agravada.
Assim, ao que parece, a agravada não foi, de fato, intimada para ofertar contrarrazões.
Ante o exposto, oficie-se à secretaria para realizar as devidas retificações, bem como, se for o caso, intimar a agravada para ofertar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:21:44.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
19/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 00:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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