TJDFT - 0701428-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/08/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:43
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido
-
21/07/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 12:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento sem a prévia intimação de uma das partes agravadas para apresentação de contrarrazões, resultando em alegada violação ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da parte agravada para contrarrazoar o agravo de instrumento caracteriza nulidade do julgamento por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa. 4.
O STJ, no julgamento do REsp 1.148.296/SP (Temas 376 e 377), firmou o entendimento de que a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento é condição de validade da decisão que lhe possa causar prejuízo. 5.
O CPC/2015 mantém essa exigência no art. 1.019, inciso II, estabelecendo que o relator deve determinar a intimação do agravado para responder ao recurso antes de seu julgamento, salvo nas hipóteses de não conhecimento ou negativa de provimento. 6.
No caso concreto, verificou-se que a parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões antes do julgamento do agravo de instrumento, configurando nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa. 7.
O reconhecimento da nulidade impõe a anulação do acórdão embargado, com a reabertura do prazo para que a parte agravada apresente sua manifestação antes de novo julgamento do agravo. 8.
O pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé contra a parte embargante não se justifica, uma vez que a interposição do agravo em face de ambas as agravadas ocorreu de maneira regular, e a exclusão de uma delas se deu por decisão judicial superveniente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração providos para anular o acórdão embargado e determinar a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento é condição de validade do julgamento, salvo quando o recurso não for conhecido ou for desprovido. 2.
A ausência de intimação da parte agravada antes do julgamento do agravo de instrumento configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A nulidade processual impõe a anulação do acórdão e a reabertura do prazo para que a parte agravada apresente sua manifestação antes de novo julgamento do agravo. 4.
A exclusão de parte agravada do polo passivo do agravo de instrumento por decisão superveniente não caracteriza litigância de má-fé da parte recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.019, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.148.296/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Corte Especial, j. 01/09/2010, DJe 28/09/2010 (Temas 376 e 377); STJ, REsp 1.936.838/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/02/2022, DJe 18/02/2022. -
02/04/2025 17:00
Conhecido o recurso de CLAUDIA LISBOA DA COSTA SILVA - CPF: *69.***.*67-68 (EMBARGANTE) e provido
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:27
Deferido o pedido de
-
25/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0701428-67.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: CLAUDIA LISBOA DA COSTA SILVA EMBARGADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se as partes embargadas para se manifestarem, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE DÉBITOS.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
CABIMENTO.
ADPF/949.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O julgamento das ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) produz efeitos erga omnes e vinculante (art. 10, § 3º, Lei n. 9.882/1999 e art. 927, inciso I, CPC). 2.
Diante do julgamento da ADPF n 949, aplica-se à NOVACAP o pagamento por meio dos precatórios.
Entretanto, como não há o trânsito em julgado da ADPF n 949, fica ressalvada a possibilidade de eventual modulação de efeitos futura. 3.
A inexistência de modulação de efeitos no acórdão de julgamento da ADPF faz presumir a sua eficácia imediata, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 9.882/1999. 4.
Recurso conhecido e provido. -
16/08/2024 17:41
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
-
16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0701428-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: CLAUDIA LISBOA DA COSTA SILVA, SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela interposto por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP contra decisão de ID 177129825 proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0714670-10.2022.8.07.0018, ajuizado por CLAUDIA LISBOA DA COSTA SILVA, SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Observa-se, no entanto, que o recorrente não comprovou o pagamento do preparo.
Dessa forma, INTIME-SE, pois, o agravante para que efetue o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o período fixado, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/01/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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