TJDFT - 0741535-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 12:34
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 12:55
Conhecido o recurso de MARCUS BARBOSA MENDONCA - CPF: *14.***.*87-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 19:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 20:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/02/2024 23:20
Juntada de Petição de agravo interno
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24/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCUS BARBOSA MENDONÇA, em face à decisão da Terceira Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução por quantia certa ajuizada por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
O recorrente deixou de realizar o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar os pressupostos para o benefício processual ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, alegou que encontra-se com suas contas bloqueadas por decisão do juízo de origem e juntou extrato de bloqueio de ativos financeiros do Sisbajud.
Em exame aos autos, constatou-se que a serventia judicial certificou que já havia desbloqueado o montante excedente ao valor da execução.
Dessa forma, foi concedida nova oportunidade para que o recorrente comprovasse a veracidade da declaração de que encontra-se com as contas bloqueadas.
Sobreveio o recolhimento do preparo em dobro (ID 52717925). É o relatório.
Decido.
O recorrente postulou pela concessão da gratuidade de justiça.
Quando intimado para comprovar sua condição de miserabilidade (art. 99, §2º, CPC) ou a regularizar o preparo, sustentou que não teria condições de arcar com a taxa judiciária porque suas contas estariam bloqueadas.
Tendo optado por prosseguir quanto ao pedido de gratuidade, restou preclusa a oportunidade para o recolhimento do preparo.
No entanto, ao ser intimado para comprovar a veracidade de sua declaração anterior, apresentou um comprovante de pagamento do preparo, ato incompatível com o interesse de que seu pedido de isenção fosse analisado.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes da Lei Adjetiva.
A parte deve comprovar o estado de miséria juntamente com o seu requerimento.
Uma vez que o pedido veio desacompanhado dessa prova e facultada sua apresentação, a parte desistiu do seu pedido, conclusão a que se chega porque optou pelo recolhimento do preparo.
Conforme já mencionado, o prazo para recolhimento do preparo, tal qual o próprio prazo recursal, é peremptório e não comporta dilação ou restituição, salvo por motivo de força maior. É importante frisar que a pretensão à gratuidade de justiça sequer foi analisada, em razão da preclusão consumativa decorrente da prática de ato incompatível com o pedido de isenção das custas processuais.
Portanto, a hipótese é diversa daquela tratada pelo §7º do art. 99 da Lei Processual, porque não houve julgamento do mérito pelo indeferimento da benesse.
Entender de modo diverso feriria o princípio da boa-fé processual e da isonomia, na medida em que parte, obrigada a comprovar o recolhimento do preparo no ato interposição do recurso ou devendo fazê-lo em dobro, ao deixar de fazê-lo, socorre-se do pedido da gratuidade de justiça, para se furtar ao cumprimento da norma procedimental.
E diante do menor obstáculo ou empecilho, recolhe o preparo, ato incompatível com a presunção de hipossuficiência de que trata do texto normativo (art. 99, §3º, CPC).
Esta é a situação dos autos, em que o agravante não apresentou o comprovante do preparo no tempo certo, o fazendo somente quando preclusa a oportunidade.
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 27 de outubro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
21/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:03
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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24/10/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:53
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:30
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/09/2023 11:19
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/09/2023 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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