TJDFT - 0002808-51.2006.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002808-51.2006.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ, FRANCISCO JOSE VARGAS BORRAZ, JOAO BATISTA VARGAS BORRAZ REPRESENTANTE LEGAL: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ INVENTARIADO(A): SE SIRLEI VARGAS BORRAZ DESPACHO 1.
Considerando o interesse da inventariante em adjudicar as joias arroladas, com a compensação nos quinhões dos demais herdeiros (ID 235044433), os quais anuíram ao pleito (ID 239169138), intime-se Martha Geny Vargas Borraz a depositar, em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, os valores correspondentes, com a deda comprovação nos autos.
Prazo 05 dias.
Esclareço, por oportuno, que o quinhão do herdeiro incapaz será transferido ao Juízo da interdição. 2.
Cumprida a determinação acima, venham aos autos saldo da conta judicial e intime-se a inventariante a apresentar novo esboço de partilha, em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Na presente hipótese, deverá constar, ainda, a indicação do Juízo da interdição do herdeiro João Batista Vargas Borraz; c) a descrição completa das joias, com a informação de que serão adjudicadas pela inventariante; d) descrição completa da conta judicial, indicando o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado, com a informação de que o valor será partilhado entre os herdeiros Francisco e João Batista, tratando-se de compensação pela adjudicação das joias pela inventariante; e) o valor dos bens; f) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, numericamente especificado, conforme Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. g) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros e a comprovação da titularidade dos bens. e) informação dos dados bancários do herdeiro Francisco José Vargas Borraz (Banco, agência, conta e, em caso de chave PIX, deve ser obrigatoriamente o CPF do beneficiário).
Quanto ao herdeiro João Batista, conforme já referido acima, o quinhão será transferido para conta judicial vinculada ao Juízo da interdição.
Prazo: 05 dias. 3.
Vindo o esboço, intimem-se os demais herdeiros e o Ministério Público para manifestação em 05 dias. 4.
Por fim, uma vez que a Fazenda Pública já se manifestou (ID 239701922), retornem conclusos para sentença.
I.
Brasília/DF, 23 de julho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
13/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VARGAS BORRAZ em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARTHA GENY VARGAS BORRAZ em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTHA GENY VARGAS BORRAZ em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002808-51.2006.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ, FRANCISCO JOSE VARGAS BORRAZ, JOAO BATISTA VARGAS BORRAZ REPRESENTANTE LEGAL: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ INVENTARIADO(A): SE SIRLEI VARGAS BORRAZ DECISÃO Considerando o equívoco empreendido pela inventariante, defiro o pleito formulado no ID 210312451 e AUTORIZO Martha Geny Vargas Borraz, CPF nº *42.***.*08-68, a levantar o valor integralmente depositado na conta judicial de ID 203190995 no intuito de levantar as joias que, erroneamente, foram objeto de penhor junto à Caixa Econômica Federal.
Esclareço que, em caso de insuficiência do valor para o resgate dos bens arrolados, caberá à inventariante o complemento, uma vez que o penhor se deu sem qualquer determinação ou autorização deste Juízo.
Expeça-se alvará eletrônico.
Venha a prestação de contas no prazo de 15 dias.
Levantadas as joias, deverá a inventariante promover a sua alienação, nos termos do que consta no ID 195084509.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
25/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:15
Deferido o pedido de MARTHA GENY VARGAS BORRAZ - CPF: *42.***.*08-68 (INVENTARIANTE).
-
23/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VARGAS BORRAZ em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002808-51.2006.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ, FRANCISCO JOSE VARGAS BORRAZ, JOAO BATISTA VARGAS BORRAZ REPRESENTANTE LEGAL: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ INVENTARIADO(A): SE SIRLEI VARGAS BORRAZ CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 210312451.
Prazo: 05 dias BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 15:24:46.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
11/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002808-51.2006.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ, FRANCISCO JOSE VARGAS BORRAZ, JOAO BATISTA VARGAS BORRAZ REPRESENTANTE LEGAL: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ INVENTARIADO(A): SE SIRLEI VARGAS BORRAZ DESPACHO Considerando que o contrato de penhor de ID 203190996, páginas 2/12 foi realizado em nome da inventariante e sem qualquer determinação deste Juízo, não se mostra necessária autorização judicial para levantamento das joias.
Conforme já deliberado no despacho de ID 204597291, tratando-se de equívoco da inventariante, uma vez que restou claro que os bens deveriam ser restituídos e alienados por valor não inferior ao da avaliação judicial, o levantamento das joias deve ser imediato.
Esclareço, por oportuno, que na hipótese de necessidade do valor recebido no novo contrato de penhor e depositado em Juízo (ID 203190995) para pagamento de parte do contrato, deverá a inventariante promover o devido requerimento.
Prazo: 05 dias.
I.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
04/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/08/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:20
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002808-51.2006.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ, FRANCISCO JOSE VARGAS BORRAZ, JOAO BATISTA VARGAS BORRAZ REPRESENTANTE LEGAL: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ INVENTARIADO(A): SE SIRLEI VARGAS BORRAZ DESPACHO Intime-se a inventariante, com urgência, a esclarecer o contrato de penhor de ID 203190996, página 2/12, uma vez que este Juízo determinou o resgate e venda das joias por valor não inferior ao da avaliação juntada ao ID 182040729.
Tratando-se, salvo melhor juízo, de equívoco da parte, deverá promover o imediato levantamento dos bens.
Prazo: 05 dias.
Advirto à inventariante que os poderes inerentes ao encargo não abrangem a disposição dos bens do espólio sem a devida autorização judicial, sob pena de responder pelos prejuízos causados.
Alerto, ainda, que a inventariante não deve se manifestar nestes autos em nome do espólio, mas sim em nome próprio.
Sem prejuízo da determinação acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
I.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
22/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:06
Expedição de Alvará.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARTHA GENY VARGAS BORRAZ em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002808-51.2006.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ, FRANCISCO JOSE VARGAS BORRAZ, JOAO BATISTA VARGAS BORRAZ REPRESENTANTE LEGAL: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ INVENTARIADO(A): SE SIRLEI VARGAS BORRAZ DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a inventariante instruiu o feito com os documentos listados nas alíneas a, b e c do item 1 do despacho de Id 192694066.
Lado outro, considerando que as partes, embora intimadas, não se manifestaram sobre a avaliação de Id 182040729, homologo o respectivo laudo.
Do mesmo modo, uma vez que silentes quando à tramitação do feito na modalidade de arrolamento comum, na ausência da necessária anuência, deve o processo seguir o rito de inventário.
Assim, intime-se o inventariante a dar prosseguimento ao feito, com a alienação das joias, conforme manifestação ministerial de Id 182453144 em valor não inferior ao da avalição de Id 182040729.
Qualquer proposta abaixo desse valor deverá passar pelo crivo judicial.
O produto auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial, vinculado aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
A inventariante deverá prestar contas no prazo de 15 dias a contar da realização do negócio.
Expeça-se alvará para entrega dos bens para a inventariante, Martha Geny Vargas Borraz, CPF nº *42.***.*08-68, uma vez que ainda se encontram depositados na Caixa Econômica Federal.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
30/04/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002808-51.2006.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ, FRANCISCO JOSE VARGAS BORRAZ, JOAO BATISTA VARGAS BORRAZ REPRESENTANTE LEGAL: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ INVENTARIADO(A): SE SIRLEI VARGAS BORRAZ CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
MARTHA GENY VARGAS BORRAZ, INTIMADA, através de seus Advogados, a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 184646748, devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO).
A inventariante fica, desde já, INTIMADA da r.
DECISÃO de ID 184019457.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:44:05.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
21/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:12
Expedição de Termo.
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VARGAS BORRAZ em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 210 SUL em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002808-51.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ, FRANCISCO JOSE VARGAS BORRAZ, JOAO BATISTA VARGAS BORRAZ REPRESENTANTE LEGAL: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ DECISÃO Cuida-se de sobrepartilha dos bens de Sé Sirlei Vargas Borraz, requerida por Francisco José Vargas Borraz, Martha Geny Vargas Borraz e João Batista Vargas Borraz (Id 161828284).
Alegam que após encerrada a partilha dos bens da falecida, que tramitou nestes autos, foi descoberto contrato de penhor em nome da inventariada junto à Caixa Econômica Federal.
Segundo consta, os herdeiros foram intimados a retirar os bens penhorados, que se encontravam à disposição desde setembro de 2006.
Na oportunidade, requereram a nomeação de Martha Geny como inventariante e pugnaram pela concessão de liminar consistente na expedição de ofício à CEF no intuito de que se abstenha de levar a leilão os bens objeto do contrato de penhor da inventariada.
Após manifestação ministerial (Id 164608712), proferiu-se decisão concessiva da liminar pleiteada no Id 172334931.
Determinou-se, ainda, a avaliação dos bens por oficial de justiça avaliador, o que restou devidamente cumprido, conforme laudo de Id 182040729.
Intimadas as partes, ainda se aguarda o decurso do prazo fixado para manifestação.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela homologação da avaliação e alienação dos bens pra posterior partilha (Id 182453144). É o relato necessário.
Decido.
Após detida análise, entendo necessário chamar o feito à ordem.
De fato, embora o parágrafo único do art. 670 do CPC disponha que a sobrepartilha “correrá nos autos” do processo sucessório anterior, trata-se de nova relação jurídica.
Com efeito, a sobrepartilha não pode ser vista apenas como ato de desfecho do processo sucessório anterior, pois, na realidade, a figura se notabiliza como ‘inventário causa mortis suplementar’, submetendo-se, com os devidos ajustes necessários, ao mesmo gabarito legal.
Tanto é que foram recolhidas novas custas, conforme se observa do Id 161828287.
Não obstante a presença de herdeiro incapaz, na hipótese de anuência das partes e do Ministério Público, poderá ser adotado o rito do arrolamento comum.
Intime-se para manifestação no prazo de 05 dias.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem quanto à manifestação ministerial de Id 182453144.
Lado outro, diante da concordância dos herdeiros, nomeio inventariante Martha Geny Vargas Borraz.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
Recebo a inicial de Id 161828284 como primeiras declarações.
Assinado o termo, independente de nova intimação, deverá a inventariante, no prazo de 15 dias, instruir o feito com os seguintes documentos ou indicar o Id em que se encontram: a) documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros e da inventariada; b) termo de curatela do herdeiro incapaz; c) procuração do herdeiro incapaz em que consta a representação pela curadora, para fins de regularização da representação processual; d) certidão negativa de débitos tributários federais e distritais atualizadas em nome da falecida.
Na oportunidade, o valor da causa deverá ser retificado de acordo com o monte partilhável, conforme a avaliação promovida.
Cumpridas as determinações acima, bem como decorrido o prazo de manifestação dos herdeiros quanto à certidão de Id 182135155, retornem os autos conclusos para decisão. À secretaria para retificar a autuação, alterando a classe judicial para sobrepartilha.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
25/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:54
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
-
22/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de MARTHA GENY VARGAS BORRAZ - CPF: *42.***.*08-68 (INVENTARIANTE)
-
15/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/12/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 13:20
Deferido o pedido de MARTHA GENY VARGAS BORRAZ - CPF: *42.***.*08-68 (INVENTARIANTE).
-
10/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/07/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:32
Expedição de Ofício.
-
21/10/2021 13:31
Expedição de Alvará.
-
21/10/2021 13:29
Expedição de Alvará.
-
21/10/2021 13:29
Expedição de Alvará.
-
11/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VARGAS BORRAZ em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARTHA GENY VARGAS BORRAZ em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/09/2021 14:37
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
22/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:17
Publicado Sentença em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:17
Publicado Sentença em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:01
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:01
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARTHA GENY VARGAS BORRAZ em 21/07/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de MARTHA GENY VARGAS BORRAZ em 25/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/02/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/02/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 15:16
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:57
Recebidos os autos
-
18/08/2020 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/06/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARTHA GENY VARGAS BORRAZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 19:51
Recebidos os autos
-
27/03/2020 19:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/12/2019 23:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/12/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 08:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 04:30
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:54
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2019 16:28
Decorrido prazo de MARTHA GENY VARGAS BORRAZ - CPF: *42.***.*08-68 (REQUERENTE) em 06/09/2019.
-
13/09/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 06:45
Decorrido prazo de MARTHA GENY VARGAS BORRAZ em 06/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação;
-
16/08/2019 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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