TJDFT - 0710136-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:01
Cancelada a Distribuição
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO MOURA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710136-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO DAMIAO DA SILVA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO MOURA , FRANCISCO DAMIAO DA SILVA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID 190897874, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, cancele-se a distribuição.
Guará-DF, 25 de março de 2024 11:31:16.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
25/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO MOURA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710136-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO DAMIAO DA SILVA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de receber a inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça bem como a constituição de domicílio nesta Circunscrição Judiciária, conforme se vê das decisões prolatadas em ID: 176715729 e ID: 184029431.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 187260399, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões referenciadas, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, sem atendimento no prazo legal.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Desse modo, é importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por outro lado, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda com documentação indispensável ao recebimento da demanda, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Indefiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:04:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/02/2024 23:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:12
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO MOURA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710136-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO DAMIAO DA SILVA EMENDA Revogo o ato judicial do ID: 178427345, eis que proferido em manifesto equívoco.
Lado outro, ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 junto ao BANCO DO BRASIL, BRB, CEF, BANCO INTER, FEDERALCRED, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, DOCK, ITAU UNIBANCO, NUBANK, BANCO SANTANDER, BANCO MASTER, BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO BMG e BANCO DAYCOVAL; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023).
Não obstante isso, ressalto que a manifestação cuja cópia se divisa em ID: 178233308 não atesta, de modo algum, a constituição de domicílio nesta Circunscrição Judiciária, cabendo ao autor comprovar, mediante prova documental inequívoca, a alegação em referência, sobretudo diante do teor da documentação ora anexada.
Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 17:27:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/01/2024 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 00:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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