TJDFT - 0712041-29.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712041-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA AZEVEDO DANTAS DE MEDEIROS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA CLÁUDIA MARIA AZEVEDO DANTAS DE MEDEIROS, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, buscando a reparação por danos materiais e morais, bem como a repetição de indébito, com fundamento nos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, e artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Em sua petição inicial, a Requerente narrou que possui conta corrente junto à Requerida.
Em 09 de fevereiro de 2022, teria recebido uma ligação informando ser do BRB e que haveria tentativas de transferências bancárias de sua conta.
A suposta atendente pediu que a Requerente ligasse para o número 0800613030, que, de fato, consta como sendo oficial do Banco de Brasília.
Após ligar para o número, a Requerente foi instruída a instalar o aplicativo QUICKSUPPORTT em seu telefone para que os supostos atendentes realizassem uma varredura de segurança.
Seguindo as instruções, a Requerente instalou o aplicativo e efetuou pequenas transferências de 50 centavos para contas de sua mãe e filho, a pedido dos golpistas, que então passaram a utilizar o celular da Requerente remotamente.
Ao desconfiar e desligar o telefone, a Requerente dirigiu-se à agência do BRB para bloquear senhas e contas.
Na agência, um gerente informou que não haviam sido realizadas transferências de sua conta, mas que ela havia sido vítima de golpe.
Contudo, ao acessar o extrato, verificou a realização de um empréstimo consignado de R$ 20.000,00 e duas transferências via PIX, nos valores de R$ 4.999,99 e R$ 14.999,99, para a conta de Camila Sena Sangy Vicente.
O empréstimo consignado foi quitado devido ao desconto em contracheque, causando prejuízo na remuneração.
Um empréstimo pessoal também foi realizado, mas os valores foram devolvidos antes da retirada pelos golpistas.
A Requerente tentou, por diversas vezes, resolver a situação com a Requerida, por atendimento telefônico, presencial e por meio das plataformas Consumidor.gov.br e Banco Central do Brasil, sem sucesso na contestação das transações fraudulentas e pedidos de devolução.
As reclamações foram feitas, inclusive, no mesmo dia do golpe, sob a vigência da Resolução BCB nº 147/2021, que determina o bloqueio cautelar de recursos oriundos de transações PIX suspeitas.
A Requerente sustentou que os golpistas tiveram acesso a seus dados e meios de contato, utilizando número oficial do BRB para gerar convicção.
Argumentou falha na prestação de serviços pela Requerida, em decorrência da falta de segurança na proteção de dados pessoais, da utilização de número oficial por golpistas e da omissão e negligência da instituição financeira em tomar providências e realizar diligências para apuração e bloqueio cautelar dos valores.
Com base nesses fatos, a Requerente invocou a responsabilidade objetiva do Requerido, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula nº 479 do STJ, que impõe às instituições financeiras o dever de responder por danos gerados por fortuito interno, mesmo decorrente de fraudes de terceiros.
Alegou falha na prestação dos serviços bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras por força dos artigos 3º e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Sustentou que a Requerida não forneceu a segurança esperada, não acionou alertas de fraude para transações atípicas e não realizou o bloqueio cautelar previsto na Resolução BCB nº 147/2021, mesmo após ser alertada.
Argumentou que a omissão em identificar as transações fraudulentas, a utilização de canais oficiais do banco pelos golpistas, e a negligência em não bloquear os valores imediatamente após a comunicação do golpe configuram a falha no serviço.
Adicionalmente, apontou violação do sigilo de dados bancários da Requerente, permitindo que os fraudadores tivessem acesso a informações de contato e meios de comunicação oficiais do BRB, o que configuraria responsabilidade do banco sob a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Pleiteou a inversão do ônus da prova em seu favor, com base nos artigos 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II do CDC, dada a relação de consumo e sua hipossuficiência técnica.
Quanto aos danos, requereu a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 40.000,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, danos materiais no valor de R$ 20.000,00.
Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da violação de direitos da personalidade, do tratamento indigno na agência e da perda de tempo útil ("teoria do desvio produtivo").
Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00.
A Requerente manifestou opção pela não realização de audiência de conciliação.
A Requerida apresentou contestação, pleiteando, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob alegações de litigância de má-fé da Requerente, decadência e perda superveniente do objeto.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a culpa exclusiva da vítima pelas transações fraudulentas e a inocorrência de danos materiais e morais imputáveis ao banco.
Alegou que as transações ocorreram a partir do dispositivo celular da própria cliente, após a instalação de aplicativo que permitiu o acesso dos golpistas.
Argumentou a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto, distinguindo-o de outros precedentes.
Sustentou ser impossível ao banco prevenir fraudes por engenharia social ou vazamento de dados e clonagem de números telefônicos sem a participação do banco.
Impugnou a alegada litigância de má-fé da Requerente, a ocorrência de decadência e a ausência de irregularidade na representação processual.
Requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração criminal.
A Requerente apresentou réplica, rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação.
Negou litigância de má-fé, esclarecendo a cronologia dos fatos e a utilização de números oficiais do BRB pelos golpistas, o que, em sua visão, a própria Requerida teria admitido tacitamente.
Reforçou a falha na prestação de serviços pela Requerida, destacando a omissão e negligência em não acionar os mecanismos de devolução do PIX tempestivamente, a despeito de ter sido procurada pela Requerente no mesmo dia do golpe.
Reafirmou a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ, pois as fraudes ocorreram no âmbito de operações bancárias e foram facilitadas pelas falhas do banco.
Insistiu na ocorrência de danos materiais e morais, rebatendo a alegação de enriquecimento ilícito e defendendo os valores pleiteados, bem como a inversão do ônus da prova.
Ratificou todos os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade de instituição financeira em face de danos suportados por cliente em decorrência de fraude bancária.
Inicialmente, impõe-se afastar as preliminares arguidas pelo Requerido.
A alegação de litigância de má-fé imputada à Requerente não encontra respaldo probatório suficiente nos autos.
A Requerente apresentou sua versão dos fatos, em consonância com os documentos que juntou à inicial, como o detalhamento das chamadas.
Embora a Requerida tenha tentado desqualificar o relato quanto à data da ligação fraudulenta, a própria Requerente esclareceu que as ligações foram realizadas em datas próximas e para números oficiais da Requerida.
Não há indício claro de alteração da verdade dos fatos com o intuito de induzir o Juízo a erro.
O exercício do direito de ação e defesa, ainda que de forma veemente, não configura, por si só, má-fé processual, a menos que comprovada a intenção deliberada de causar dano ou tumultuar o processo.
Ambas as partes, em suas peças, apresentaram argumentos contundentes e, por vezes, acusações mútuas de má-fé.
No entanto, a complexidade da situação e a disputa sobre a dinâmica dos eventos justificam a confrontação de versões, sem que isso acarrete, necessariamente, a condenação por litigância de má-fé de qualquer das partes.
A preliminar de decadência também não prospera.
Conforme se depreende dos autos, a Requerente comprovou ter efetuado reclamações perante a Requerida, tanto presencialmente quanto por meio de plataformas de defesa do consumidor, logo após a ciência dos fatos.
O artigo 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca.
Considerando as sucessivas tentativas de solução extrajudicial por parte da Requerente, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial previsto no CDC.
Ademais, a discussão central não se limita a um vício aparente do serviço, mas a um fato do serviço (segurança) cujos efeitos danosos se perpetuaram, configurando, em grande parte, uma pretensão indenizatória sujeita a prazos prescricionais, não decadenciais.
Igualmente, a preliminar de perda superveniente do objeto carece de fundamento.
A Requerente, em sua inicial e réplica, demonstra claramente a subsistência de sua pretensão em obter a reparação integral dos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
O fato de o banco não ter tido "interesse" direto nas transações fraudulentas não elimina a controvérsia sobre sua responsabilidade pela falha na segurança e na gestão do evento danoso.
O objeto da ação permanece hígido, buscando a reparação dos prejuízos que a Requerente afirma ter suportado indevidamente.
Por fim, a alegação de irregularidade na representação processual foi sanada pela própria Requerente, que juntou aos autos procurações atualizadas.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre a Requerente e a Requerida enquadra-se, indubitavelmente, no conceito de relação de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, estando submetidas às normas do CDC.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Conforme a narrativa dos fatos e a prova documental, a Requerente foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento".
Os golpistas entraram em contato com a Requerente, possivelmente obtendo seus dados de contato e informações sobre seu relacionamento bancário.
Em seguida, direcionaram a Requerente a entrar em contato com um número que consta como oficial da instituição financeira.
Ao ligar para este número, a Requerente foi atendida pelos próprios golpistas.
A Requerida, em sua contestação, de certa forma, confirma a dinâmica do golpe, ao admitir que as operações (empréstimo e transferências PIX) foram realizadas pelos golpistas e que estes teriam utilizado canais de comunicação do banco.
Embora tente imputar a culpa exclusiva à Requerente por ter instalado o aplicativo e realizado as ações no celular, não nega a utilização de seu número oficial pelos fraudadores.
A mera utilização de número telefônico oficial do banco por terceiros, ainda que por meio de clonagem ou outros artifícios, já configura falha na segurança do serviço prestado. É dever da instituição financeira zelar pela inviolabilidade de seus canais de comunicação, informando adequadamente os clientes sobre possíveis tentativas de fraude que envolvam a simulação de contato ou o uso indevido de seus números.
A situação se agrava diante da alegação de que os golpistas já detinham informações pessoais e bancárias da Requerente.
Conforme defendido pela Requerente, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe aos controladores e operadores de dados pessoais o dever de protegê-los, respondendo pelos danos causados em caso de violação.
A ocorrência de fraudes dessa natureza, em que os golpistas demonstram conhecimento prévio de dados do cliente, sugere uma possível falha na segurança da informação sob a guarda da instituição financeira.
Ademais, a Requerida falhou em adotar as medidas de segurança esperadas no que tange à detecção e mitigação de transações fraudulentas.
As transações realizadas na conta da Requerente – um empréstimo consignado e duas transferências PIX de valores elevados em curto espaço de tempo (aproximadamente 5 minutos) – destoavam do seu padrão de consumo, conforme alegado e não efetivamente refutado pela Requerida.
Instituições financeiras dispõem de mecanismos para monitorar operações atípicas e, havendo suspeita, proceder a bloqueios cautelares.
A Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, já em vigor na data dos fatos, estabelece a obrigatoriedade de bloqueio cautelar de recursos oriundos de transações PIX quando houver suspeita de fraude, com critérios para avaliação e prazo máximo de 72 horas para análise.
A Requerente procurou a Requerida no mesmo dia do golpe, em 09 de fevereiro de 2022, comunicando a situação e buscando orientação.
Contudo, a Requerida admitiu que só acionou o mecanismo de devolução em 11 de fevereiro de 2022, dois dias após a comunicação inicial.
Essa omissão e a demora na adoção de medidas de segurança e investigação configuram grave falha na prestação do serviço.
A Súmula nº 479 do STJ é clara ao determinar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O "golpe da falsa central", facilitado pela utilização de número oficial do banco, a possível violação de dados e a inércia ou demora injustificada em agir após a comunicação do cliente, configuram fortuito interno, inerente aos riscos da atividade bancária.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras em casos semelhantes.
Contudo, não se pode ignorar a conduta da própria Requerente.
Ao receber uma ligação e ser direcionada a um número oficial do banco, ela se convenceu da legitimidade do contato.
Todavia, as instruções subsequentes, como a instalação de um aplicativo de acesso remoto (QUICKSUPPORTT) em seu telefone e a realização de transferências de valores, ainda que pequenos, fogem ao padrão usual de procedimentos de segurança bancária e exigem um grau de cautela por parte do consumidor.
Embora a Requerente tenha agido sob forte influência e persuasão dos golpistas, que se utilizaram de engenharia social e canais que aparentavam ser legítimos, a decisão de instalar software e permitir acesso ao seu aparelho, bem como de realizar operações financeiras a pedido de terceiros, contribuiu para a consumação da fraude.
Neste ponto, verifica-se a ocorrência de concorrência de culpas entre o fornecedor e o consumidor.
De um lado, a falha da Requerida na segurança de seus canais, na proteção de dados dos clientes, na detecção de operações atípicas e na resposta tempestiva à comunicação de fraude.
De outro lado, a conduta da Requerente em, mesmo convencida da legitimidade do contato inicial, seguir instruções que implicavam em dar acesso remoto ao seu dispositivo e realizar operações financeiras a mando de terceiros.
Embora a Requerente seja considerada vulnerável na relação de consumo (hipossuficiência técnica) e tenha sido alvo de sofisticada engenharia social, a instalação do aplicativo e a permissão de acesso remoto representam um passo que, em certa medida, facilitou a ação dos fraudadores.
Nos termos do artigo 945 do Código Civil de 2002, "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Este dispositivo legal consagra a teoria da concorrência de culpas, impondo a repartição dos prejuízos quando tanto a vítima quanto o agente causador do dano agiram com culpa, ou, como no caso, quando a responsabilidade do agente é objetiva, mas a vítima contribuiu para o resultado danoso.
A gravidade da culpa da Requerida reside, principalmente, em falhas estruturais de segurança (uso indevido de número oficial, possível vazamento de dados) e na ineficiência de seus mecanismos de controle e resposta a fraudes, especialmente após a comunicação pela cliente.
A contribuição da Requerente, por sua vez, decorre da ação de instalar software de acesso remoto e realizar operações a mando de terceiros.
Considerando a dinâmica dos fatos, a complexidade do golpe que se valeu da aparente legitimidade do canal de contato do banco, mas também a ação direta da Requerente em seguir instruções incomuns para procedimentos bancários, entendo que a responsabilidade pelo dano material deve ser repartida.
Em face da gravidade das falhas imputáveis à instituição financeira – sem as quais o golpe provavelmente não teria logrado êxito em sua totalidade, especialmente após a comunicação da vítima – e da contribuição da vítima em conceder acesso ao seu aparelho, afigura-se razoável a divisão igualitária dos prejuízos materiais.
O dano material sofrido pela Requerente totalizou R$ 20.000,00, proveniente das duas transferências via PIX.
O empréstimo consignado de R$ 20.000,00, embora obtido fraudulentamente, foi quitado pela Requerente, o que representa, na prática, o suporte financeiro do prejuízo.
Aplicando-se a repartição de responsabilidade em 50% para cada parte, a Requerida deve responder por R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, a Requerente pleiteou a devolução em dobro.
Embora a Corte Especial do STJ tenha firmado entendimento pela desnecessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, as circunstâncias peculiares deste caso, que envolvem a repartição da responsabilidade pelo próprio evento danoso, afastam a possibilidade de repetição em dobro.
Ademais, a instrução judicial específica determina a devolução de apenas metade do valor, de forma simples.
Assim, a restituição dar-se-á de forma simples, no montante de R$ 10.000,00, correspondente à metade do prejuízo material total suportado pela Requerente, em consonância com a repartição da responsabilidade.
No que concerne aos danos morais, a Requerente invocou a violação de direitos da personalidade, o tratamento indigno na agência, a perda de tempo útil (desvio produtivo) e o abalo que superou o mero dissabor.
Sem dúvida, ser vítima de fraude bancária, perder valores financeiros e enfrentar dificuldades na resolução do problema junto à instituição financeira causa transtornos significativos, angústia e impotência.
A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em casos de falha na segurança bancária e tratamento inadequado ao consumidor vítima de fraude.
Contudo, a instrução judicial expressa rechaça o pedido de danos morais neste caso específico.
Embora este magistrado usualmente reconhecesse o dano moral em situações de fraude bancária facilitada por falha do fornecedor, as circunstâncias concretas do caso, que impuseram a repartição da responsabilidade material devido à concorrência de culpas, modulam a análise do dano extrapatrimonial.
A contribuição da vítima para o evento danoso, mesmo que em menor grau que a do fornecedor, impacta a extensão da responsabilidade deste último pelos danos não patrimoniais.
A dor, o sofrimento e o transtorno experimentados pela Requerente, ainda que reais, estão intrinsecamente ligados ao evento da fraude e à perda financeira dela decorrente, cuja responsabilidade, conforme decidido, é compartilhada.
Portanto, em estrita observância à determinação judicial, o pedido de indenização por danos morais é rejeitado.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO OU GOLPE DA MÃO FANTASMA.
RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DO PADRÃO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E PAGAMENTO DE BOLETO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CDC.
DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO DA SÚMULA Nº 28 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO EM CASOS SIMILARES.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
CONDUTA DO CONSUMIDOR.
REPARTIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2.
Na revisão da Súmula nº 28, oriunda das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, foi reconhecida tanto a possibilidade de culpa exclusiva do Banco como a possibilidade de culpa concorrente, pelos danos decorrentes da prática de fraude por terceiros (golpe do motoboy).
Pode esse entendimento ser plenamente adaptável ao caso do “golpe da falsa central de atendimento” ou ao “golpe da mão fantasma”, porquanto similares as dinâmicas das fraudes, os meios empregados pelos estelionatários para a concretização dos golpes e as condutas das vítimas. 3.
No caso concreto, o histórico de chamadas recebidas relativo à linha telefônica do Autor demonstra que ele recebeu várias ligações de número atribuído ao Réu, indicando que os fraudadores conseguiram simular o uso de telefone do Banco, o que comprova a alegação do Consumidor de que a fraude se iniciou com o recebimento de ligação que acreditou ser do Banco Apelado. 4.
As transações realizadas na conta de titularidade do Autor/Apelante, na data do aludido infortúnio objeto dos presentes autos, poderiam ser detectadas como fraude, de modo a adotar as medidas de segurança cabíveis para evitá-las. 5.
Considerando que cabe ao Banco zelar pelo sistema antifraude e diante da notória atipicidade das transações efetuadas nas contas de titularidade do consumidor, o pagamento de indenização por dano material é medida que se impõe. 6.
No caso em análise, infelizmente, não se afigura crível que somente o recebimento de ligação telefônica pelo Autor, sem qualquer outra conduta da parte dele, propiciaria acesso ao telefone e conta bancária da vítima.
Até o momento, não se têm notícia de que golpistas consigam acessar conta bancária somente com o recebimento de telefonema pela vítima. 7.
Conforme bem destacado na r. sentença recorrida, “A parte autora nega ter fornecido seus dados, senha pessoal, cartão físico ou realizado qualquer conduta a mando dos criminosos, mas as regras de experiência demonstram que, se assim o fosse, seria desnecessário qualquer contato prévio entre os criminosos e a vítima”.
E complementa destacando que “A narrativa dos autos, de que o celular da parte autora ficou comprometido e inoperante durante e depois do fato danoso, demostra que o caso se trata do aplicativo anydesk, que possibilita o acesso remoto ao dispositivo eletrônico do correntista.”. 8.
A circunstâncias do caso concreto demonstram a concorrência de culpa e, por conseguinte, a necessidade de impor a repartição dos danos materiais, nos termos do artigo 945 do CC/02, que assim dispõe: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. 9.
Diante do reconhecimento da culpa concorrente das partes no caso dos autos, impõe-se reconhecer que cada parte deve suportar os prejuízos materiais na mesma proporção. 10.
Reconhecida a culpa concorrente no caso dos autos, não há falar em eventuais danos morais suportados pelo Autor/Apelante. 11.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1852126, 0700935-24.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no DJe: 02/05/2024.) Diante do exposto, impõe-se reconhecer a responsabilidade parcial da Requerida pelos danos materiais sofridos pela Requerente, em razão da falha na prestação de seus serviços que concorreu para a consumação da fraude, mas, em aplicação do artigo 945 do Código Civil, considerando a contribuição culposa da vítima para o evento, a indenização deve ser fixada pela metade do prejuízo material.
Passo, por fim, à análise da sucumbência.
Considerando o julgamento de parcial procedência da demanda, e a rejeição dos pedidos de danos morais, repetição em dobro e a limitação da repetição simples à metade do valor pleiteado materialmente, houve sucumbência recíproca e proporcional.
A Requerente logrou êxito parcial no pedido material (metade do valor simples) e restou vencida quanto aos danos morais e à integralidade e forma (dobro) da repetição material.
A Requerida, por sua vez, foi vencida quanto à sua responsabilidade parcial pelo dano material.
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários.
A sucumbência deverá ser distribuída da seguinte forma: a Requerente arcará com 3/4 das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da Requerida, fixados em 3/4 do valor da causa (R$ 45.000,00).
A Requerida arcará com 1/4 das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da Requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela Requerida.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. a restituir a CLAUDIA MARIA AZEVEDO DANTAS DE MEDEIROS a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais, de forma simples, ante a configuração da concorrência de culpas nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a partir da data do evento danoso (09 de fevereiro de 2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida, e, partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
REJEITO o pedido de repetição do indébito em dobro.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a Requerente a pagar 3/4 (três quartos) das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerida, que fixo em 3/4 (três quartos) do valor atualizado da causa (R$ 45.000,00).
CONDENO a Requerida a pagar 1/4 (um quarto) das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00).
Transitada em julgado, intime-se para cumprimento da sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
03/05/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:27
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712041-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA AZEVEDO DANTAS DE MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré BANCO DE BRASÍLIA SA apresentou contestação em ID 184321083 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
23/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:32
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA AZEVEDO DANTAS DE MEDEIROS - CPF: *19.***.*93-20 (AUTOR).
-
24/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:51
Declarada incompetência
-
17/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/10/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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