TJDFT - 0741490-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 12:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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20/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:31
Expedição de Petição.
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20/02/2025 22:31
Expedição de Petição.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741490-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ILNA HARDMANN DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação produção antecipada de provas proposta por ILNÁ HARDMANN DE ARAÚJO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A.
A parte autora narra que, desde o ano de 2022, tem firmado inúmeros contratos de empréstimos com o requerido, estando sua renda comprometida com o pagamento mensal das infindáveis parcelas, inexistindo informações claras sobre eventual saldo devedor ou pagamento dos valores contratados.
Informa que solicitou extrajudicialmente, em 30/08/2023, cópia de todos os contratos firmados e extratos detalhados do saldo devedor, não sendo atendida pelo requerido.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da parte requerida na exibição dos contratos, indicados na petição inicial, acompanhados de extratos e saldos (Id 176660511 - Pág.4).
Foi determinada a emenda da petição inicial (Id 174520934), sobrevindo manifestação de Id 176660511.
O feito foi admitido como produção antecipada de provas, nos termos do inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil, sendo determinada a intimação do requerido para apresentação dos documentos listados pela parte autora (id 176755971): 1 – Contrato nº 000002626292 e extratos detalhados de saldo devedor; 2 – Contrato nº 0041226747 e extratos detalhados de saldo devedor; 3 – Contrato nº 0052291278 e extratos detalhados de saldo devedor; 4 – Contrato nº 0053257545 e extratos detalhados de saldo devedor; 5 – Contrato nº 0053301498 e extratos detalhados de saldo devedor; 6 – Contrato nº 0053848500 e extratos detalhados de saldo devedor; 7 – Contrato nº 0053848535 e extratos detalhados de saldo devedor; 8 – Contrato nº *01.***.*89-53 e extratos detalhados de saldo devedor; 9 – Contrato nº *01.***.*74-15 e extratos detalhados de saldo devedor; 10 – Contrato nº *01.***.*34-98 e extratos detalhados de saldo devedor; 11 - Contrato nº 210152785000270010027 e extratos detalhados de saldo devedor; 12 – Extratos detalhados referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 de sua conta corrente (agência 0210, conta 210152785).
O requerido foi intimado e apresentou os documentos que entendia solicitados (Id. 1841137860).
A autora impugnou os documentos, alegando ausência de validade dos documentos apresentados e pleiteou a aplicação de multa (Id 186685774).
A parte requerida prestou esclarecimentos e juntou novos documentos (Id 190012463).
Intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte requerida (Id 190280980), a autora formulou pedido de estranho ao procedimento de produção de prova, porquanto solicitou a suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento (Id 193199960) e alegou estarem incompletas as informações prestadas pelo requerido, pedindo a aplicação de multa (Id 194550520).
O requerido, mais uma vez, foi intimado a complementar as informações prestadas, vindo a manifestação de Id. 199002524.
A autora apresentou manifestação (Id 205841284), alegando a invalidade dos contratos apresentados; pedindo a aplicação de multa, aduzindo por não ter havido a juntada de todos os contratos; e a alteração do valor da causa.
O feito foi saneado, tendo este Juízo o cuidado de relacionar os contratos solicitados e os apresentados; afastado o pedido declaração de “invalidade dos contratos apresentados”; rejeitado o pedido de alteração do valor da causa e de aplicação de multa ao requerido, pela não apresentação de todos os documentos e de suspensão dos descontos na margem consignável (Id 208457462).
A parte autora reiterou o pedido de apresentação dos documentos que entendia faltantes (Id 213836563), não tendo o requerido, apesar de intimado (Id 213880136) apresentado manifestação (Id 217735065).
A autora, em sua manifestação final, requereu que “seja declarado e reconhecido como verdadeiro: a) Que os contratos apresentados e requeridos foram totalmente adimplidos e liquidados b) Que os descontos que ocorreram na conta da requerida são abusivos caracterizando excesso de cobrança c) A aplicabilidade de multa na razão e proporção pela: a. não exibição das documentações requeridas b. pela apresentação de documentos repetitivos de maneira protelatória ao processo.” Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário.
DECIDO.
De início, observo que o curso do processo de produção antecipada de provas foi tumultuado, em razão de pedidos não a ele relacionados e, ainda, que extrapolavam os limites da lide.
Destaco que a ação de produção antecipada de provas, regulada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, é medida processual de cognição sumária, motivo pelo qual não cabe ao juiz pronunciar-se sobre a (in)suficiência da prova, nem sobre os fatos e suas consequências jurídicas.
No caso, a atuação judicial restringe-se em garantir o conhecimento e a participação dos interessados na produção probatória, sendo admissível apenas a análise sumária dos contornos formais da prova, de modo que a cognição do juiz, o contraditório e a ampla defesa na sua máxima extensão, ficam postergados para futura e eventual ação principal.
Portanto, incabível, no presente momento, declaração de (in)validade de documento; suspensão ou limitação de descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados ou, ainda, a prestação das contas relativas aos contratos apontados na petição inicial.
Na hipótese dos autos, a produção da prova foi deferida, tendo o requerido apresentado os documentos pleiteados pela autora, ainda que não o tenha feito na forma pretendida pela autora.
Pontuo, ainda, que em processo de conhecimento, em que há maior dilação probatória, poderá a autora pleitear a declaração de adimplemento das obrigações contraídas com o requerido, obtendo a suspensão dos descontos.
Por fim, observo não ser possível a fixação de honorários de sucumbência neste procedimento, porquanto inexiste lide instaurada, sendo impossível indicar algum sucumbente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a produção da prova realizada no feito com o fito de que a mesma gere os efeitos legais pertinentes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do decurso do prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 09:58
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:57
Outras decisões
-
29/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:38
Outras decisões
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14/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:10
Outras decisões
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09/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741490-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ILNA HARDMANN DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, mantendo-se a inércia do autor, intime-o pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c o 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:28
Outras decisões
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19/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ILNA HARDMANN DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741490-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ILNA HARDMANN DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção de prova antecipada ajuizada por ILNÁ HARDMANN DE ARAÚJO em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
A autora ajuizou a presente ação no intuito de ver apresentados contratos de empréstimos bancários e os respectivos extratos, a fim de verificar a regularidade de descontos em seus proventos de aposentadoria.
A autora, com base na relação de financiamentos de ID 174329864, pretende a apresentação de contratos nos moldes da tabela a seguir, conforme a sua petição inicial: 1 – Contrato nº 000002626292 e extratos detalhados de saldo devedor; 2 – Contrato nº 0041226747 e extratos detalhados de saldo devedor; 3 – Contrato nº 0052291278 e extratos detalhados de saldo devedor; 4 – Contrato nº 0053257545 e extratos detalhados de saldo devedor; 5 – Contrato nº 0053301498 e extratos detalhados de saldo devedor; 6 – Contrato nº 0053848500 e extratos detalhados de saldo devedor; 7 – Contrato nº 0053848535 e extratos detalhados de saldo devedor; 8 – Contrato nº *01.***.*89-53 e extratos detalhados de saldo devedor; 9 – Contrato nº *01.***.*74-15 e extratos detalhados de saldo devedor; 10 – Contrato nº *01.***.*34-98 e extratos detalhados de saldo devedor; 11 - Contrato nº 210152785000270010027 e extratos detalhados de saldo devedor; 12 – Extratos detalhados referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 de sua conta corrente (agência 0210, conta 210152785).
Devidamente intimada, a requerida tornou aos autos aos IDs 184113786, 184113786 e 199002524, e apresentou uma série de contratos e cédulas de crédito bancário, com o escopo de atender ao pleito da autora.
Segue a tabela em que se delimitam os contratos até então apresentados e que, para uma melhor visualização, atende à ordem da tabela acima: CONTRATOS APRESENTADOS IDs destes autos 2 – Contrato nº 0041226747 199006888 e 199006892 3 – Contrato nº 0052291278 184116100 (apenas planilha) 4 – Contrato nº 0053257545 184113791 e 199008408 5 - Contrato nº 0053301498 199006890 e 199008399 6 – Contrato nº 0053848500 184116096 e 199008402 7 – Contrato nº 0053848535 184116097 e 199008401 8 – Contrato nº *01.***.*89-53 199006891 e 199008400 9 – Contrato nº *01.***.*74-15 184113794 e 199008406 10 - Contrato nº *01.***.*34-98 184113793 e 199008407 Portanto, depreende-se que, de todos os contratos pretendidos, o requerido deixou de apresentar os seguintes: CONTRATOS NÃO APRESENTADOS 1 – Contrato nº 000002626292 11 - Contrato nº 210152785000270010027 e extratos detalhados de saldo devedor; Outrossim, ao ID 190012465, foi apresentado contrato sem a numeração correspondente e, aos IDs 199006889 e 199008398, foi apresentada a cédula de crédito bancário n. 11401073 sem associação a contrato de financiamento.
Ou seja, não é possível inferir a quais contratos os documentos mencionados se referem.
Ato contínuo, a autora compareceu aos autos e apresentou algumas insurgências e alguns pedidos (ID 205841284, 202394895, 194550520 e 186685774).
Em síntese, a autora: (I) pleiteia a falta de validade jurídica dos contratos, pois preenchidos a lápis, (II) requer a apresentação dos extratos vinculados aos contratos, (III) pugna pela apresentação dos contratos faltantes, munidos dos respectivos extratos, (IV) a aplicação de multa, (V) a suspensão dos descontos efetuados na sua conta bancária e (VI) a alteração do valor da causa.
Devidamente intimado, o requerido defende a falta de ilegalidade dos instrumentos contratuais, além de já ter cumprido a obrigação de apresentar provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da validade jurídica dos contratos A autora requer a declaração de invalidade dos contratos apresentados.
Argumenta que os contratos estão preenchidos a lápis, o que compromete a veracidade e legitimidade dos instrumentos.
Contudo, o argumento não merece prosperar.
A presente instrumento é um procedimento de produção antecipada de provas, onde não há mérito.
Não há como converter incidentalmente em uma ação de conhecimento com a finalidade de promover a análise de validade ou não de contratos.
Portanto, não há como acolher a impugnação de invalidade dos contratos.
Do valor da causa Alega a autora que, por um lapso, atribuiu valor equivocado à causa no montante de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Requer, assim, a retificação para o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Estamos defronte de uma ação de produção antecipada de provas para a exibição de documentos.
As hipóteses do valor da causa possuem guarida no art. 292 do Código de Processo Civil, devendo o valor ser indicado na petição inicial.
Apesar do argumento da autora, não há como aceitar que se tratou de mero equívoco, mormente ter sido o pedido feito após várias manifestações da parte contrária.
A alteração do valor da causa não pode ser invocada por mera conveniência da parte, ainda mais considerando a diferença gritante dos valores pretendidos pela requerente (de R$ 1.320,00 para R$ 180.000,00).
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ORDENS DE EMENDA NÃO ATENDIDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VALOR DA CAUSA EQUIVOCADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. [...]. 2.
Ainda que o juiz possa controlar de ofício o valor da causa, a matéria não pode ser suscitada pela parte autora, sobretudo em apelação ou posteriores embargos de declaração, por preclusão e boa-fé processual, visto que a ela incumbe conferir o valor da causa ao propor a ação e não pode pretender a alteração posteriormente, quando for de seu interesse modificar o valor dado à causa. [...] (Acórdão 1799953, 07427382120228070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há permissivo legal que viabilize a fixação do valor da causa no montante pretendido.
Ainda que assim o fosse, a requerida, devidamente intimada, nada manifestou sobre o pedido de alteração, não podendo o seu silêncio ser interpretado como anuência.
Dessa forma, indefiro o pedido de alteração do valor da causa.
Da multa e do pedido de suspensão dos descontos A autora requer a aplicação de multa em desfavor do réu.
Argui a inércia quanto a alguns contratos e quanto aos extratos bancários.
Num primeiro momento, não vislumbro motivos para a aplicação de multa.
Muito embora nem todos os contratos estejam nos autos, a parte, mesmo que paulatinamente, vem apresentando os instrumentos.
A maioria dos contratos consta dos autos, à exceção dos extratos, os quais deverão ser apresentados.
Assim, não entendo, por ora, existir má-fé do requerido.
Quanto ao pedido de suspensão dos descontos, o pedido carece de viabilidade.
Isso porque estamos diante de um procedimento de produção antecipada de provas, no qual não se realizam atos correlacionados à eventual e futura ação judicial.
O objetivo do procedimento é, exclusivamente, realizar dilação probatória, sendo desprovido de análise meritória pelo juiz designado.
Nesse sentido, dispõe o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil que “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.
O juízo sequer se previne para a ação que venha a ser proposta (art. 381, § 2º, CPC).
Assim, eventual apreciação do pedido de suspensão dos descontos não só carece da demonstração da existência do direito, pela óbvia falta de prova nesse sentido, como estaria adiantando sumariamente a análise a ser feita pelo real juiz competentart. 5º, XXXVII, CF/88).
Este Juízo não permitirá uma transformação do feito de produção antecipada de provas em um monstrengo ou com a finalidade de auferir lucro.
Assim, indefiro os pedidos.
Por fim, registro que a finalidade é a apresentação dos contratos, sendo que os extratos de forma detalhada, com valores pagos, juros e tudo mais é uma pretensão de prestação de contas, ou seja, novamente a parte pretende fazer pedido não compatível com o rito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento da invalidade dos documentos; de alteração do valor da causa; de aplicação de multa; e de suspensão dos descontos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para esclarecer de forma objetiva se existe algum contrato que precisa ser apresentado.
Em caso positivo, indique qual.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:28
Outras decisões
-
20/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:01
Outras decisões
-
30/07/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741490-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ILNA HARDMANN DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para promover o feito, considerando a inércia do requerido (ID 204944055).
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:53
Outras decisões
-
22/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:16
Outras decisões
-
01/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 21:55
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:02
Outras decisões
-
04/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:13
Outras decisões
-
25/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:56
Outras decisões
-
15/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741490-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ILNA HARDMANN DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor quanto ao petitório de ID 190012463 e ao documento a ele acostado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:45
Outras decisões
-
15/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:43
Outras decisões
-
16/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741490-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ILNA HARDMANN DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da documentação anexada ao ID 184113786, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:07
Outras decisões
-
22/01/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:20
Outras decisões
-
30/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2023 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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