TJDFT - 0700331-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:29
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0700331-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NIKOLLY MILANI SIMOES SILVA OFENSOR: CAIO VINICIUS SOARES ALCOFORADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o parecer ministerial de id 183940212 e decreto a medida cautelar de monitoramento eletrônico a CAIO VINÍCIUS SOARES ALCOFORADO, nascido aos 05/12/1993, filho de Junia das Graças Soares, Título eleitoral: *18.***.*52-11, CPF *86.***.*08-34 (SRIA II QE 38 CJ U CASA 28 - GUARÁ - BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-210 (61) 99585-7530).
Deverá, ainda, o requerido CAIO VINÍCIUS SOARES ALCOFORADO ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
O REQUERIDO NÃO PODERÁ SAIR DO DISTRITO FEDERAL OU ENTORNO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Determino como área de exclusão o endereço da vítima: NIKOLLY MILANI SIMOES SILVA, SQS 302, BLOCO E, AP 206 ASA SUL - BRASÍLIA, DF - CEP: 70338-050, fixado o raio de 500 (quinhentos) metros.
Fica o monitorado advertido de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Advirta-se o requerente que o descumprimento de quaisquer das medidas ora determinadas, bem como das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento no artigo 316, “in fine”, do CPP.
Determino, ainda, a intimação do ofensor para restituir o veículo automotor e aparelho telefônico subtraídos - na forma do artigo 24, inciso I, da Lei n. 11.340/2006.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e de monitoração eletrônica.
Comunique-se a vítima com prioridade e urgência.
Após, intime-se o MP para estabelecimento de contato com a Autoridade Policial objetivando localização do paradeiro do imputado e dos bens para apreensão; logrando êxito na diligência, defiro a busca domiciliar para restituição dos bens à vítima.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:40:01.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
22/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:57
Outras decisões
-
18/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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17/01/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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16/01/2024 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
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14/01/2024 11:57
Recebidos os autos
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14/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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14/01/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
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14/01/2024 08:28
Recebidos os autos
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14/01/2024 08:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/01/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/01/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/01/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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