TJDFT - 0700603-11.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA GUIRRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CELITA FERREIRA DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CELITA FERREIRA DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA GUIRRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de HENI ALVES FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DAMARIS ALVES FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIAS ALVES FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de KIVIA FERREIRA DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DIUYGLIA DA SILVA SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE ANDRADE em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDEMON FERREIRA DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de NOESTA FERREIRA DA MOTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de NOEL FERREIRA DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EUNICE ALVES FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CELITA FERREIRA DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JERONIMO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CELITA FERREIRA DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700603-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciência à inventariante sobre o pedido de habilitação condicional formulado por A.
G.
R.
D.
A..
Sem prejuízo, atualize o andamento dos processos prejudiciais ao andamento do inventário.
Int.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:40
Outras decisões
-
28/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:29
Outras decisões
-
05/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA GUIRRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CELITA FERREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:13
Outras decisões
-
12/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CELITA FERREIRA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700603-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observa-se que tramita neste juízo ação em que Maria Lucia Pereira da Guirra pretende o reconhecimento de união estável "post mortem" com o inventariado Jerônimo Ferreira de Souza Filho, consoante PJE 0700689-79.2024.8.07.0005.
Diante disso, considerando que o falecido não deixou filhos, tenho que a resolução daquela demanda é prejudicial ao prosseguimento do presente inventário, já que, caso reconhecido o pedido, haverá direta influência direta na partilha, na forma do art. 1.829, do CC/02.
No mesmo sentido, eis o julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM CURSO.
PREJUDICIALIDADE.
ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC.
SUSPENSÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O curso do processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
O Art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de processo civil traz causas que constituem questão prejudicial externa que autorizam a suspensão do feito. 2.
A suspensão do feito diante do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem atende à previsão legal.
Eventual reconhecimento da condição de companheira da agravante irá influenciar diretamente no monte a ser partilhado.
Trata-se de providência que tem como fim evitar a prolação de decisões conflitantes.
Precedentes. 3.
Tendo em vista o vultoso patrimônio inventariado e a complexa animosidade entre os herdeiros, não se mostra aconselhável a reserva de quinhão hereditário prevista no §2º do art. 628 do CPC.
A suspensão do curso do procedimento de inventário, baseada na relação de prejudicialidade entre as demandas, mostra-se apta a evitar prejuízos à esfera jurídica dos interessados. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. " (Acórdão 1904753, 07178441320248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, suspendo o curso desta ação até o término da ação que tramita no PJE 0700689-79.2024.8.07.0005, que deverá ser informado nos autos pelas partes, pelo princípio da colaboração, o que faço com amparo no art. 313, V, a, do CPC.
Sem prejuízo, faculto à requerente Celita e outros irmãos eventualmente representados pelo mesmo advogado, se for de interesse, a habilitação e apresentação de contestação diretamente naqueles autos, pelos princípios da economia e celeridade processual.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
31/05/2024 15:36
Outras decisões
-
15/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700603-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se a terceira interessada/suposta companheira MARIA LÚCIA PEREIRA DA GUIRRA para juntar aos autos o andamento atualizado da ação nº 0700689-79.2024.8.07.0005.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700603-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda não foi integralmente cumprida.
Diante do pedido ID 187230936, defiro novo prazo de dez dias para cumprimento integral da determinação ID 184092551, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade, deverá a parte autora se manifestar sobre as alegações ID 187094746.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
20/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CELITA FERREIRA DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed.
Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: [email protected] Processo: 0700603-11.2024.8.07.0005 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: CELITA FERREIRA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JERONIMO FERREIRA DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a decisão proferida no processo nº 0700689-79.2024.8.07.0005, a parte interessada foi cadastrada no presente feito.
Certifico, ainda, que segue em anexo a decisão do processo nº 0700603-11.2024.8.07.000, bem como a procuração da parte interessada Maria Lucia Pereira da Guirra.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700603-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Emende-se para apresentar as primeiras declarações na forma do art. 620 do Código de Processo Civil.
Emende-se, ainda, para juntar aos autos: - cópia dos documentos pessoais do(a) falecido(a) e dos herdeiros-filhos (CI e CPF). - cópia dos documentos referentes aos bens e certidões de ônus ou de inexistência de registro atualizadas dos eventuais bens imóveis; - certidões negativas (SEFAZ) atualizadas referentes aos bens e ao "de cujus"; - certidão de inexistência de testamento (site: www.censeg.org.br).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Faculto, ainda, a juntada de protocolo do requerimento para pagamento do ITCD ou para sua isenção.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a CELITA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*27-04 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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