TJDFT - 0701256-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 23:29
Expedição de Petição.
-
27/01/2025 23:29
Expedição de Petição.
-
27/01/2025 23:29
Expedição de Petição.
-
27/01/2025 23:29
Expedição de Petição.
-
27/01/2025 23:29
Expedição de Petição.
-
27/01/2025 23:29
Expedição de Petição.
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0701256-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: A.
E.
M.
D.
L., M.
H.
M.
D.
L., AMANDA CRISTIANE MENDONCA DE LIRA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANIA PIRES DE MENDONCA INVENTARIADO(A): ESTEVAO ORACIO DE LIRA DESPACHO Intime-se a inventariante a se manifestar acerca da cota do Ministério Público de Id 212743574, no prazo de 5 (cinco) dias GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/09/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE MENDONCA DE LIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ARTHUR ESTEVAO MENDONCA DE LIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de AMANDA CRISTIANE MENDONCA DE LIRA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para: a) apresentar as informações e guias do ITCD nos autos; b) juntar a respectiva sentença do inventário, formal de partilha, trânsito em julgado e documentação dos bens já com o registro do formal de partilha expedido nos autos de n. 0711005-48.2020.8.07.0020, eis que os bens indicados nas primeiras declarações naqueles autos não são suficientes para comprovar a cota parte do falecido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre a não exclusão da quota parte referente aos autos de inventário do Sr.
João Orácio de Lira, ora pai do inventariado, das Primeiras Declarações (ID. 200795212).
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente -
24/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:16
Outras decisões
-
15/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/05/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a Inventariante para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso/inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a juntada do termo, fica a inventariante intimada para, nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as Primeiras Declarações (CPC, art 620).
Nas primeiras declarações devem ser relacionados os bens discriminados no inventário de João Orácio de Lira (genitor o falecido), com a correspondente indicação da cota parte a que faz jus o falecido e os seus herdeiros.
Deverá ser juntada a respectiva sentença do inventário, formal de partilha, trânsito em julgado e documentação dos bens já com o registro do formal de partilha expedido nos autos de n. 0711005-48.2020.8.07.0020, eis que os bens indicados nas primeiras declarações naqueles autos não são suficientes para comprovar a cota parte do falecido.
Informe a inventariante as varas em que tramitam as ações do falecido (em face do banco Itaú), a fim de serem expedidos os respectivos ofícios.
Registro que a inventariante, ora nomeada poderá ser removida, caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
OFICIE-SE ao TRF-1, a fim de que informe a existência de ação judicial em que conste ESTEVAO ORACIO DE LIRA, CPF: *04.***.*49-68, falecido em 22/12/2023, como parte.
Caso existam valores disponíveis para saque, solicito que sejam depositados em conta judicial vinculada a este feito e juízo, a fim de realizar a partilha entre os herdeiros.
Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
24/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE MENDONCA DE LIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AMANDA CRISTIANE MENDONCA DE LIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ARTHUR ESTEVAO MENDONCA DE LIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Considerando a emenda apresentada e a decisão de Id 184235350, que determinou a adequação dos pedidos, venha nova petição inicial, na íntegra, a fim de que seja recebida em sua integralidade e evitar confusão processual.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
03/02/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/02/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
O procedimento especial de inventário objetiva a apuração do ativo e do passivo deixado pelo falecido a fim de preparar a listagem integral dos bens que serão levados à partilha em favor dos herdeiros.
Assim, cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias apenas as questões que dependerem de outras provas.
No caso, há controvérsias acerca da propriedade do veículo HONDA CITY HATCH EXL, placa SGO 7131, de modo que deve ser excluído do presente inventário, sendo relegado à sobrepartilha.
Por sua vez, o seguro de vida tem natureza de contrato de seguro de vida e deve ser requerido pelo beneficiário diretamente junto à seguradora, por não se tratar de herança, nos termos do art. 794 do Código Civil, de modo que deve ser excluído do presente inventário.
Noutro giro, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Desta forma, emende-se a petição inicial para que junte aos autos os seguintes documentos: ( a) Do autor da herança: ( a.1) certidão de óbito; ( a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver); ( a.3) cópias de seu RG e CPF; ( a.4) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); ( a.5) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); ( a.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União(www.receita.fazenda.gov.br); ( a.7) certidão de testamento junto ao CENSEC; ( b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: ( b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio; ( b.2) certidão de nascimento ou casamento; ( b.3) cópias do RG e do CPF; ( c) De cada imóvel: ( c.1) documento original ou cópia autenticada (Escritura, Cessão de Direitos, etc) quecomprove a titularidade dos direitos pelo(a) inventariado(a); ( c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovara cadeia dominial do bem; ( c.3)certidão de ônus ou transcrição atualizada; ( c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); ( c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valoradotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. ( d) De cada veículo: ( d.1) CRLV atual; ( d.2)documento que comprove a extinção do gravame, se houver; ( d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); 5.
Das contas bancárias: Extrato de contas bancárias recente.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
22/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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