TJDFT - 0701097-47.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701097-47.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO O mero pedido para imposição de restrição a veículo, quando desacompanhado de qualquer outro requerimento, não é apto para satisfazer o crédito do exequente, motivo pelo qual o indefiro.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 23/02/2025 e o decurso do prazo prescricional em 23/02/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO(*11.***.*09-15); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 3.369,49 (três mil e trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:24
Indeferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701097-47.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO DESPACHO Com razão a parte exequente.
Anote-se o valor atualizado do crédito remanescente como R$ 3.369,49.
Defiro consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Comprovantes em anexo.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 23:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701097-47.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO DESPACHO A planilha apresentada não está adequada.
Devem ser apresentados cálculos até a data da transferência da quantia penhorada.
Em seguida, decotado o valor recebido a fim de se apurar o saldo devedor remanescente.
Fica a credora intimada a anexar planilha de atualização da dívida, com abatimento da quantia já recebida, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 23:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:57
Indeferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO - CPF: *11.***.*09-15 (EXECUTADO)
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09/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:52
Outras decisões
-
09/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/05/2023 08:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 02/03/2023 23:59.
-
01/12/2022 02:24
Publicado Edital em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:40
Expedição de Edital.
-
16/11/2022 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:29
Outras decisões
-
20/10/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 00:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/09/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2022 11:27
Recebidos os autos
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15/09/2022 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/09/2022 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2022 12:17
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 24/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 00:23
Recebidos os autos
-
22/07/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:23
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 14/07/2022 23:59:59.
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 30/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:36
Publicado Edital em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 19:10
Expedição de Edital.
-
12/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 21:14
Recebidos os autos
-
30/04/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/04/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/02/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 18/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2022 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 23:44
Recebidos os autos
-
25/01/2022 23:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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