TJDFT - 0012259-58.2000.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
66.
Oficie-se ao Banco do Brasil S.A para que esclareça se houve bloqueio de valores por meio do protocolo SISBAJUD abaixo especificado, tendo em vista que a resposta da instituição financeira que consta no sistema SISBAJUD é "(98) Não-Resposta". 67.
Caso positivo, deverá a instituição financeira transferir o montante para conta judicial vinculada a estes autos. 68.
Seguem os dados necessários para a instituição financeira localizar eventual bloqueio: 69.
Ante tudo o que foi exposto, defiro o pedido apresentado na impugnação ao bloqueio SISBAJUD pela segunda parte executada (Sebastiana Nilza da Costa) (ID 158926831) e determino a liberação, em seu favor das quantias bloqueadas referente ao protocolo de ID 158926831. 70.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia à disposição deste Juízo (ID 159255694), mais acréscimos legais, em favor da segunda parte executada (Sebastiana Nilza da Costa), para eventual conta bancária/PIX indicado pelo executada. 71.
Para tanto, intime-se a segunda parte executada (Sebastiana Nilza da Costa) para indicar conta bancária/PIX para expedição de alvará de levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 72.
Noutro giro, à vista dos documentos apresentados (ID 182739245, ID 182739252, ID 182739248, ID 182739251 e ID 182739253), concedo à segunda parte executada (Sebastiana Nilza da Costa) os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se. 73.
Cumpridas as determinações precedentes e com a resposta do ofício (item 65), intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão: a) instruir o feito com a certidão de óbito do executado Waldemar Pinto da Costa, requerendo o que entender de direito; b) ciência e manifestação sobre a resposta do ofício determinado nestes autos (item 65), para, querendo, apresentar resposta à impugnação; c) apresentar planilha atualizada e consolidada do débito; d) manifestar sobre eventual prescrição. 74.
Em seguida, intimem-se os executados, inclusive, a defesa do falecido Sr.
Waldemar Pinto da Costa para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 75.
Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 76.
Por fim, venham os autos conclusos. 77.
Caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 78.
Atribuo à presente decisão força de ofício. 78.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Brasília/DF. -
20/08/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:52
Deferido o pedido de SEBASTIANA NILZA DA COSTA - CPF: *93.***.*16-49 (EXECUTADO).
-
20/08/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA NILZA DA COSTA - CPF: *93.***.*16-49 (EXECUTADO).
-
20/08/2025 14:52
Outras decisões
-
20/08/2025 14:52
Decretada a revelia
-
26/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SEBASTIANA NILZA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do DF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 3, SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 3, 2º ANDAR, BRASÍLIA - DF, 70610-906 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0012259-58.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALFA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, SEBASTIANA NILZA DA COSTA, WALDEMAR PINTO DA COSTA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º).
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
2.
A fim de que não haja futura alegação de nulidade, intime-se a parte exequente para manifestação especificamente sobre as petição de ID 184977011 e ID 182739245, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF. -
01/07/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:44
Outras decisões
-
10/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0012259-58.2000.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALFA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, SEBASTIANA NILZA DA COSTA, WALDEMAR PINTO DA COSTA DESPACHO De início, registro ciência acerca da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, inserida no ID 183681830.
Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos autos e a fim de conferir prosseguimento ao feito, para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio apresentado no ID 182739245, traga a parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, março a maio de 2023, a fim de comprovar as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/01/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/12/2023 08:55
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:15
Indeferido o pedido de WALDEMAR PINTO DA COSTA - CPF: *38.***.*90-00 (EXECUTADO)
-
30/10/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de WALDEMAR PINTO DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:28
Publicado Edital em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 17:10
Expedição de Edital.
-
22/05/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/05/2023 08:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 21:15
Recebidos os autos
-
03/02/2023 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 21:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
09/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:28
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/04/2022 06:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:41
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA NILZA DA COSTA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ALFA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:27
Decorrido prazo de WALDEMAR PINTO DA COSTA em 07/05/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:49
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 01:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
25/02/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 02:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700054-96.2023.8.07.0017
Condominio 35
Luciene Freitas Alves
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 16:47
Processo nº 0751198-60.2023.8.07.0001
Valdete Lacerda de Oliveira Agapito
Bradesco Saude S/A
Advogado: Joao Batista Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:15
Processo nº 0705358-47.2021.8.07.0017
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Clausio Valerio Gomes do Rego
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 19:08
Processo nº 0706575-13.2020.8.07.0001
Vanessa Nogueira Matos
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 02:59
Processo nº 0002223-10.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Gcn Construtora e Comercio LTDA
Advogado: Luiz Eduardo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:46