TJDFT - 0766859-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:48
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:00
Deferido o pedido de LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA. - CNPJ: 61.***.***/0001-59 (EMBARGANTE).
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08/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0766859-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA., LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PJE 0766859-34.2023.8.07.0016: Homologo a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, porquanto o crédito tributário em discussão no processo principal (Execução Fiscal 0765413-30.2022.8.07.0016) é originário de “ICMS – NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF” (CÓDIGO 0143).
Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia total ofertada no ID 178925847, atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0765413-30.2022.8.07.0016, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito.
O crédito exequendo encontra-se registrado junto ao SITAF com o CÓDIGO 38 (AJUIZADO).
Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas. À Embargada para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80), oportunidade em que deverá alterar a situação do crédito tributário junto ao SITAF e adotar as providências necessárias ao cancelamento do protesto.
Ademais, intime-se o Distrito Federal a fornecer à parte executada a certidão de regularidade fiscal (art. 206, CTN).
Por fim, intime-se a parte Embargante para que junte aos autos a cópia integral dos autos da execução fiscal.
PJE 0766859-34.2023.8.07.0016: De início, cumpre observar que a parte executada apresentou comprovante de depósito de valor em conta vinculada ao Juízo, no ID 174417842.
Assim, restando comprovado o referido depósito, INDEFIRO o pedido formulado pelo Distrito Federal no ID 179945907.
Por fim, intime-se o Distrito Federal para esclarecer a divergência na razão social das empresas que constam nas certidões de ajuizamento, tendo em vista que a execução deve ser proposta contra o mesmo devedor e corresponsáveis por todos os débitos exigidos, devendo comprovar nos autos eventual alteração social da empresa.
Regularizada essa questão, o feito deverá permanecer suspenso até o julgamento dos embargos à execução, conforme decisão proferida nos referidos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:26
Outras decisões
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28/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/11/2023 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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