TJDFT - 0731721-09.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:31
Outras decisões
-
21/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUERINO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes requeridas para juntarem aos autos toda a contabilidade da sociedade empresária necessária à apuração de haveres e/ou indicar o valor dos haveres dele.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para homologação de eventual acordo, designação de audiência de conciliação/mediação ou nomeação de perito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
23/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUERINO em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:43
Classe retificada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0731721-09.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: LEONARDO DA SILVA GUERINO, LEONARDO PINTO DE MELO REU: AUGUSTO FOGACA DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 233859515, ficam intimados os autores para, no prazo de 15 dias, dizer se concordam com o crédito estimado pela parte credora, para juntarem aos autos toda a contabilidade da sociedade empresária necessária à apuração de haveres e/ou indicar o valor dos haveres dele.
Após, ainda nos termos da referida decisão, tornem os autos conclusos para homologação de eventual acordo, designação de audiência de conciliação/mediação ou nomeação de perito.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 13:17:47.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
16/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:18
Outras decisões
-
19/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUERINO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
09/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:55
Juntada de carta
-
06/12/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 16:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AUGUSTO FOGACA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUERINO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade So Meme Boa Ltda (CNPJ nº 50.***.***/0001-57) em relação ao réu AUGUSTO FOGAÇA DA COSTA (CPF: *47.***.*84-67), a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes, mas as custas processuais deverão ser rateadas segundo a participação delas no capital social.
Contudo, a cobrança fica suspensa em face do requerido por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade.
Destaco que a sociedade, quando da elaboração da alteração contratual, fica dispensada da assinatura do sócio retirante/excluído.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
28/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUERINO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de AUGUSTO FOGACA DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça a parte requerida.
Anote-se.
O feito se encontra apto a julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
16/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO FOGACA DA COSTA - CPF: *47.***.*84-67 (REU).
-
27/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUERINO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento da reconvenção de ID 195529851.
Intimo o requerido para comprovação da sua situação de hipossuficiência, trazendo aos autos os 3 (três) últimos contracheques e as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo os autores para réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 22:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:10
Outras decisões
-
20/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO DE MELO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUERINO em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0731721-09.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: LEONARDO DA SILVA GUERINO, LEONARDO PINTO DE MELO REU: AUGUSTO FOGACA DA COSTA CERTIDÃO (MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO) Certifico que foi anexada certidão do oficial de justiça (ID 184400117), referente ao mandado de CITAÇÃO de REU: AUGUSTO FOGACA DA COSTA (ID 183321961), NÃO CUMPRIDO, com a informação "endereço insuficiente".
Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 22:50:14.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
24/01/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
30/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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