TJDFT - 0709200-97.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCIA RITA SILVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709200-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RITA SILVEIRA REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da análise da petição inicial e da contestação, bem assim da vasta documentação coligida ao processo por ambas as partes, imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial para conhecimento e julgamento da presente ação.
Isso porque há notícias nos autos, de acordo com o documento de ID 169791468, de ajuizamento pela requerida, em 05/07/2023, de ação de reconhecimento e extinção de união estável entre as partes, em que também se requer a partilha de bens, entre os quais o veículo descrito na exordial, em que se fundamentam os pedidos ali deduzidos.
Dessa forma, tenho que a ação de reconhecimento e extinção de união estável é indisfarçavelmente prejudicial ao conhecimento e julgamento da presente lide, uma vez que o pleito autoral de cobrança, ora formulado, tem por alicerce a utilização de veículo incluído no pedido de partilha feito pela ré naquele processo, e, portanto, os direitos e deveres de cada parte sobre o referido bem devem ser dirimidos e estipulados no Juízo em que tramita aquela ação.
Desta feita, não é possível o prosseguimento do feito diante da flagrante incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida pela ré, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, diante da incompetência absoluta do Juizado Especial para o processo e julgamento da lide, em razão da matéria, nos termos do art.51, II, da Lei 9.099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 09:06
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:03
Decorrido prazo de MARCIA RITA SILVEIRA - CPF: *39.***.*33-53 (REQUERENTE) em 29/08/2023.
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30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCIA RITA SILVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/08/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:03
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:13
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA - CPF: *92.***.*29-04 (REQUERIDO).
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31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709200-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RITA SILVEIRA REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/08/2023, ÀS 14 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/08/2023 14:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/07/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 12:45
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:45
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/07/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709200-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RITA SILVEIRA REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/07/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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