TJDFT - 0720645-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 07:04
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de VITORIA KETLEN DA COSTA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720645-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA KETLEN DA COSTA SANTOS REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA VITORIA KETLEN DA COSTA SANTOS propôs a presente ação em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
A autora narra que em 21 de fevereiro de 2022 firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais; a mensalidade de R$ 858,97, após descontos a título de bolsa incentivo, bolsa Enem e desconto de pontualidade, ficaria em R$ 279,30; no entanto, a partir do segundo semestre de 2022 a mensalidade quase dobrou, sob a alegação de dependência de duas materiais, que gerou acréscimo de R$ 2.205,95, a ser diluído durante o semestre.
Defende ter sido aprovada em todas as matérias e tece arrazoado jurídico sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer tutela provisória de urgência, para declarar a inexistência da dívida, bem como a dependência errônea e como consequência, sejam consertados imediatamente os valores dos boletos a partir de novembro.
No mérito, pede a repetição, em dobro, do indébito no importe de R$ 557,34 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) ou, subsidiariamente, a restituição de forma simples, além de danos morais estimados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com a inicial, trouxe documentos.
O Juízo concedeu à autora os benefícios da gratuidade de Justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, id. 144408698.
Intimada, a autora interpôs agravo de instrumento, cujo pedido liminar foi indeferido, id. 145534879.
A requerida apresentou contestação e documentos, id. 148934741.
Afirma que a autora possui matrícula no curso de Biomedicina - semipresencial, tendo disciplinas com reprovas no semestre de 2022/1; as reprovas entram automaticamente para a aluna cursar no semestre seguinte e são cobradas a parte das mensalidades, conforme contrato com aceite digital trazido aos autos; que serviços extras, tais como o de aplicação de prova de segunda chamada, também são cobrados à parte.
Defende a regularidade da cobrança e, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica pela autora, id. 151700418.
Partes intimadas para especificação de provas; não houve interesse na dilação probatória.
Decisão saneadora registrada sob id. 157668096.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise da questão submetida ao descortino jurisdicional.
No mérito, a lide envolve suposta cobrança indevida na mensalidade da autora, a título de matérias cursadas em regime de dependência.
Com efeito, a instituição de ensino trouxe aos autos contrato id. 148934743, referente ao segundo semestre/2022, no qual há aceite digital da autora em 30/08/2022 e constam disciplinas acrescidas em razão de dependência, id. m. 148934743 - Pág. 2, o que repercutiu em valor adicional na mensalidade.
A requerida trouxe, ainda, extrato de valores para adaptação/dependência, 2º semestre 2022, disciplinas psicologia aplicada à saúde e sociedade brasileira e cidadania, id. 148934744.
Não obstante a autora defender a aprovação nas referidas matérias, não há prova de que tais disciplinas foram cursadas e concluídas no primeiro semestre, ao contrário, as telas id. 143013736 e 143013736 - Pág. 2 fazem referência ao curso Biomedicina – 2º semestre, e, na sequência, o nome das matérias, o que, aparentemente, confirma que não foram concluídas no 1º semestre.
Destarte, como a autora não produziu prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré, por sua vez, comprovou a devida inclusão das matérias para o segundo semestre do ano letivo, não há qualquer ilegalidade no adicional da mensalidade, referente a tais dependências.
Logo, a cobrança não se mostra ilegal e, consequentemente, a autora não faz jus à repetição de indébito.
Igualmente improcedem os danos morais, pois ausente qualquer ato ilícito por parte da instituição de ensino.
Ademais, somente o dano certo, efetivo, pode ser reparado.
A lei, a doutrina e a jurisprudência repelem indenizações baseadas em dano moral hipotético.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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19/07/2023 19:11
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:11
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720645-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA KETLEN DA COSTA SANTOS REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 19:03:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2023 09:10
Recebidos os autos
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15/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:37
Outras decisões
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de VITORIA KETLEN DA COSTA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 23:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/03/2023 22:37
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2022 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2022 15:36
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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05/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:36
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2022 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2022 01:35
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 18:22
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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