TJDFT - 0713678-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 23:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713678-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES FERREIRA RECONVINTE: RIVONALDO DA SILVA MENDES REU: RIVONALDO DA SILVA MENDES RECONVINDO: RAQUEL ALVES FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por RAQUEL ALVES FERREIRA em face de RIVONALDO DA SILVA MENDES, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter mantido união estável com o réu, o qual foi dissolvido por meio de sentença judicial.
Destaca que os seguintes bens: i) imóvel sito à QNL 11 bloco D apt. 309 – Taguatinga/DF; ii) semovente - o cavalo Rough Diamond; iii) móvel, veículo FOX 1.0, placa JHW 2949 e iv) móveis, bens que guarnecem a residência, foram partilhados entre as partes, na proporção de 50% para cada.
Requer a extinção do condomínio, autorização para a venda dos bens listados, a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos.
Junta documentos (emenda substitutiva, id. 168239927).
Emendas, ID n. 136634542 e 140225982.
Concedida da justiça gratuita, id. 168722039.
Citado, o demandado apresentou peça denominada contestação e reconvenção (id n. 175736797 e 187212533), na qual consigna que a autora utilizou exclusivamente o imóvel e o veículo desde dezembro de 2017 quando foi afastado do lar por determinação judicial, razão pela qual faz jus ao recebimento de aluguel de R$34.958,23 e R$63.365,19.
Sustenta que a requerente não auxilia nas despesas do animal/cavalo e, por isso, deve arcar com a metade dos valores (R$ 34.291,55) e que os bens que guarnecem a residência devem ser avaliados com a data atual, pois a demandante os usufrui com exclusividade desde a concessão da medida protetiva.
Por fim, pede a condenação da reconvinda ao pagamento dos alugueis, rateio das despesas e justiça gratuita.
Junta documentos.
Decisão de id. 187818177 recebeu a reconvenção e deferiu a gratuidade de justiça em favor do réu/reconvinte.
Réplica e contestação à reconvenção, ID n. 191226049.
Afirma que o reconvinte sempre se opôs à partilha dos bens, sobretudo, o imóvel, pelo que entende não dever aluguel e despesa com o semovente.
Assevera que residiu no imóvel amparada por medida protetiva e, em seguida, porque necessitava manter-se próxima à escola do filho comum, o que impede a cobrança de aluguel.
Aduz que o veículo é utilizado pelo reconvinte e ter deixado o imóvel em maio de 2023.
Réplica à contestação da reconvenção, id. 194325513.
Decisão de id. 205714698 determinou que as partes apresentassem documento e prestassem esclarecimentos, bem como a expedição de mandados de avaliação.
Manifestação da autora ao id. 208874523 e do réu, ao id. 208877284.
Avaliação do veículo frustrada, id. 209835982 e do imóvel realizada, conforme certidão de id. 210049923.
Audiência de conciliação inexitosa, id. 220661765.
Em especificação de provas, a parte autora pleiteou a avaliação do imóvel, id. 163544487, ao passo que o réu nada requereu, id. 162699209.
Auto de avaliação de id. 167943845, sobre o qual as partes se manifestaram em id. 171754182 e 172258344.
Conversão do julgamento em diligência, id. 222812657.
Juntada de documentos aos ids. 225391857 e 225488559.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao pedido de extinção do condomínio e alienação judicial do bem imóvel situado à QNL 11 bloco D apt. 309 – Taguatinga/DF (registro matrícula nº 69.952), tenho que carece de pressuposto processual para a sua análise meritória.
Isso porque, a presente demanda com tem como escopo a resolução do direito de propriedade, instituto de natureza real, e, por isso, indispensável que o condômino seja o proprietário registral do bem que se pretende romper o vínculo.
Compulsando os autos, verifico que o formal de partilha não foi registrado na matrícula do imóvel (ID Num. 225391857 - Pág. 3) e, apesar de não ser imprescindível para o reconhecimento da propriedade, é condição necessária para disposição da propriedade pelas partes, conforme o disposto no art. 172 da Lei nº 6.015/73, para ciência de terceiros e para garantia do princípio da continuidade registral.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REGISTRO.
FORMAL DE PARTILHA.
NECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É possível o deferimento do benefício de gratuidade da justiça na instância recursal, quando os elementos coligidos nos autos demonstrarem a insuficiência de recursos da parte apelante para o pagamento das despesas processuais, cujos efeitos, entretanto, não abrangem as condenações anteriores à sua concessão. 2.
Ainda que o registro imobiliário do formal de partilha não seja prescindível para a extinção do condomínio entre os herdeiros, é requisito essencial para valer contra terceiros e para que possam dispor do bem imóvel adquirido por herança, na forma do art. 172 da Lei de Registros Públicos. 3. À luz do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 4.
A ausência de registro do formal de partilha, bem como de inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial, acarretam a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.1 Logo, se intimada a parte não promover a regularização processual, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos da Lei Processual Civil. 5.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1905799, 0702584-77.2021.8.07.0006, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) Dessa forma, é o caso de extinção do feito principal e reconvencional, este último por força do disposto no art. 343 do CPC, sem apreciação do mérito, quanto ao bem imóvel.
Igualmente, não há como se apreciar o mérito quanto ao pedido de extinção do condomínio incidente sob o veículo.
Isso porque, os documentos acostados ao id. 225488559 são insuficientes para comprovar a existência do bem, pressuposto lógico para o deslinde meritório.
Há de se destacar que ambas as partes, apesar de, por óbvio, serem interessadas na resolução efetiva do conflito, deixaram de cooperar para tal intento, limitando-se a acusações mútuas sem qualquer proveito.
Não é possível saber se o automóvel ainda existe e na posse de quem está.
O mandado de avaliação não foi cumprido por falta de localização do bem, id. 209835982, e os litigantes não apresentaram qualquer prova mínima da existência e de onde pode ser encontrado.
Ressalto que a última infração de trânsito data de fevereiro de 2023, antes do ajuizamento da ação e o fato de haver pendência de pagamento do licenciamento do ano de 2025, por si só, não comprova que o bem ainda está mercado, sobretudo diante da data de sua fabricação (2010).
Neste cenário, se impõe a extinção dos pedidos principal e reconvencional relativos ao veículo VW/Fox, placa JHW2949.
Por oportuno, destaco que encerrada a instrução processual, inviável a solução do vício, razão pela qual este juízo deixou de proceder conforme o art. 10 do CPC.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, encontra-se devidamente demonstrada pelas provas apresentadas.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito quanto aos pedidos de extinção do condomínio do semovente e dos bens que guarnecem a residência, assim como em relação aos pedidos reconvencionais de fixação de aluguel pelo uso exclusivo dos bens móveis e o rateio das despesas com o semovente.
Estabelece o art. 1.320 do Código Civil que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Restou incontroverso nos autos que as partes viveram em união estável e no decurso da relação marital adquiriram patrimônio em comum, o qual foi devidamente partilhado por meio da sentença e acórdão de id. 164877489 - Pág. 2.
Nesse sentido, o pleito da demandante merece guarida, haja vista possuir direito potestativo de, a qualquer momento, requerer a extinção do condomínio, conforme preceito normativo supracitado.
Por consequência, o pedido de alienação dos bens também se mostra cabível.
Saliento que ambas as partes tem direito à adjudicação dos bens, haja vista previsão legal para tanto, pelo que despicienda seu reconhecimento em sentença.
Esclareço às partes que contendas acerca da forma e valor de alienação dos bens deverão ser discutidas e decididas em fase de cumprimento de sentença e que o produto da venda será rateado igualmente entre os condôminos (art. 1.315, parágrafo único, do Código Civil).
No que diz respeito ao arbitramento do aluguel dos bens que guarnecem o imóvel, é inconteste que a autora/reconvinda os utilizou integralmente, de forma exclusiva, uma vez que não impugnado especificamente. É sabido que a utilização do bem por apenas um dos condôminos impõe a obrigação de pagar aluguel ao outro a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
A propósito: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA.
DOAÇÃO.
PROVA.
AUSENTE.
EMPRÉSTIMO.
COMPANHEIRA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALUGUÉIS.
DEVIDOS APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
COPROPRIEDADE.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhecida a união estável ante o preenchimento dos requisitos: convivência pública, duradoura, de um homem com uma mulher, com o objetivo de constituir família, inteligência do artigo 1.723 do Código Civil, caberá no mesmo ato discutir sobre a partilha de bens do casal, considerando o disposto no artigo 1.725 do Código Civil. [omissis] 5.
Constatando-se que as partes são coproprietárias do imóvel desde sua aquisição, conforme escritura pública, a utilização deste por apenas um dos proprietários, enseja o pagamento de aluguel ao outro, porém, dever-se-á fazê-lo após a dissolução da união estável e partilha de bens, momento em que se inicia o condomínio. 6.
Há sucumbência recíproca desproporcional quando os pedidos atendem a ambas as partes, devendo-se considerar a extensão destes pedidos e não só a enumeração destes. 7.
Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
Negou-se provimento ao recurso do réu.(Acórdão n.922767, 20130110637088APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, o condomínio tem origem com o trânsito em julgado do acórdão que partilhou os bens e a partir de tal momento pode nascer para o condômino a pretensão de cobrança de aluguel pela utilização exclusiva do bem pelo outro condômino, conforme art. 1.319 do Código Civil. É certo que a ré ocupa o imóvel desde antes da partilha, todavia, observo que o réu/reconvinte somente veio a reivindicar o recebimento de aluguel pelo uso exclusivo dos bens que o guarnecem com o oferecimento da contestação e reconvenção em outubro de 2023 (id. 175736797).
Desse modo, o termo inicial para eventual cobrança dos aluguéis seria a data de citação da autora/reconvinda na reconvenção.
Ocorre que, segundo narrativa das partes, a reconvinda em julho de 2023 já não residia no bem, o que é corroborado pela procuração de id. 164884205 e comprovante de residência, id. 164878374.
Assim, considerando que a insurgência do autor se deu após a desocupação do imóvel, não há como se dar acolhida à cobrança de alugueis pelo uso dos bens que lhe guarnecem.
Por outro lado, de rigor a condenação da reconvinda ao rateio, na proporção de 50% para cada, das despesas de manutenção do semovente, consoante o art. 1.315 do Código Civil.
A alegação da reconvinda de que o reconvinte obstou a venda dos bens e por isso não deve pagar os custos com o semovente é descabida e destituída de qualquer amparo jurídico.
Isso porque o pressuposto para o rateio é a existência de condomínio, sendo irrelevante se houve ou não oposição na partilha efetiva do bem.
Ante o exposto, extingo as duas demandas, sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos de extinção do condomínio incidente sob o imóvel descrito como QNL 11 bloco D apt. 309 – Taguatinga/DF (registro matrícula nº 69.952) e o veículo VW/Fox, placa JHW2949, bem como o pleito reconvencional de arbitramento e cobrança de aluguel acerca dos mencionados bens.
No mais, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos principal e reconvencional para: a) decretar a extinção do condomínio entre as partes do semovente denominado ROUGH DIAMOND – P209410 (id. 213517653) e dos bens móveis listados ao id. 208874523, pg. 01/02; b) determinar a alienação judicial dos bens descritos na alínea “a”, na forma da legislação processual em vigor, mediante avaliação prévia, resguardando-se o direito de preferência dos condôminos e o repasse do saldo apurado na proporção de 1/2 para cada, sendo autorizado o decote de metade das despesas de ids. 208877291 e 208877292, e as efetuadas no curso do processo pelo reconvinte relativas à manutenção do semovente (art. 323 do CPC) da cota parte da autora-reconvinda.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e o reconvinte, em suas respectivas ações, ao pagamento das custas e dos honorários dos(as) patronos(as) da parte adversa, que fixo em 10% do valor do proveito econômico auferido com a alienação dos bens, nos termos do art. 85, §2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor de ambas as partes por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/04/2025 17:57
Expedição de Termo.
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22/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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22/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 13:47
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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18/03/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713678-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES FERREIRA RECONVINTE: RIVONALDO DA SILVA MENDES REU: RIVONALDO DA SILVA MENDES RECONVINDO: RAQUEL ALVES FERREIRA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/12/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/12/2024 19:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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12/12/2024 14:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:22
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 17:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:29
Outras decisões
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08/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713678-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES FERREIRA RECONVINTE: RIVONALDO DA SILVA MENDES REU: RIVONALDO DA SILVA MENDES RECONVINDO: RAQUEL ALVES FERREIRA DESPACHO Concedo, uma única vez, ao réu o prazo de 15 dias para juntar documentação quanto aos bens comuns, na forma requerida, id. 208877284.
O réu informa que não está na posse do VW/FOX e que estaria com a autora.
As partes, logo, em 15 dias comprovem a localização do veículo, sob pena de prejudicar a sua avaliação e, por óbvio, partilha.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:49
Indeferido o pedido de RIVONALDO DA SILVA MENDES - CPF: *30.***.*63-62 (REU)
-
09/05/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713678-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES FERREIRA RECONVINTE: RIVONALDO DA SILVA MENDES REU: RIVONALDO DA SILVA MENDES RECONVINDO: RAQUEL ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou a RÉPLICA à contestação à reconvenção ID 194325513, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/04/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713678-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES FERREIRA RECONVINTE: RIVONALDO DA SILVA MENDES REU: RIVONALDO DA SILVA MENDES RECONVINDO: RAQUEL ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou contestação à reconvenção no ID. 191226049 tempestivamente.
De ordem, faço intimar o réu para apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713678-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES FERREIRA REQUERIDO: RIVONALDO DA SILVA MENDES DECISÃO Diante da documentação complementar juntada, ID 187461454, não considerada oportunamente, DEFIRO ao réu à gratuidade de justiça.
Recebo a reconvenção ID 175736797 : Pág. 6.
Anote-se.
Nos termos do art. 343, § 1° do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a manifestação da parte autora, INTIME-SE o réu para apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a modalidade, o objeto, os quesitos bem como eventuais assistentes técnicos.
Prazo: 5 (cinco) dias, tudo sob pena de preclusão.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713678-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES FERREIRA REQUERIDO: RIVONALDO DA SILVA MENDES DECISÃO Ausente mínima comprovação contextualizada a alegada hipossuficiência financeira, particularmente com falta de apresentação de documentação pessoal, como extratos bancários, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o réu para, em 15 dias, recolher as custas quanto à lide secundária, sob pena de não processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:51
Outras decisões
-
26/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a RIVONALDO DA SILVA MENDES - CPF: *30.***.*63-62 (REQUERIDO).
-
22/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713678-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES FERREIRA REQUERIDO: RIVONALDO DA SILVA MENDES DECISÃO Concedo ao réu o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o integral atendimento das determinações precedentes (ID 178975116).
Em caso de inércia, serão indeferidos o pedido reconvencional e a gratuidade da Justiça.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
09/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:01
Deferido o pedido de RIVONALDO DA SILVA MENDES - CPF: *30.***.*63-62 (REQUERIDO).
-
08/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/11/2023 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:55
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL ALVES FERREIRA - CPF: *09.***.*92-38 (AUTOR).
-
15/08/2023 20:49
Outras decisões
-
14/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/08/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
14/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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