TJDFT - 0706309-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:59
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVEIRA REGO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706309-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVEIRA REGO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a parte autora, em síntese, que no dia 18/04/2023 realizou a compra de uma lavadora; que tentou cancelar a compra, pois queria uma lava e seca e não apenas uma lavadora; que no mesmo dia tentou cancelar, mas foi orientado a aguardar analise; que no dia 19/04 entrou em contato e foi informado que o produto já estava em transporte e com nota emitida; que deveria recusar no ato do recebimento da mercadoria para retornar o produto a central e proceder ao reembolso; que entrou em contato com a central e foi orientado a aguardar o produto e recusar a entrega; que tentou contato dias 27/04, 02/05, 04/05 e somente foi reembolsado dia 16/05/2023.
Requer, assim, danos morais.
A ré, por sua vez, alega que houve o reembolso dos valores e discorre sobre a inocorrência de danos morais, da ausência de responsabilidade e requer, por fim, a improcedência.
Com efeito, verifico que entre a compra e o reembolso decorreram menos de 01 mês, sendo certo que o caso dos autos não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, transtornos do dia a dia a qual todos estão sujeitos, não sendo, per si, capaz de acarretar indenização de cunho moral.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/07/2023 12:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVEIRA REGO - CPF: *62.***.*01-04 (REQUERENTE) em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVEIRA REGO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/07/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:54
Expedição de Carta.
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17/05/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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