TJDFT - 0713021-49.2022.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:28
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0713021-49.2022.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIO CASSIANO DA SILVA SENTENÇA Em face do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, acolho o parecer Ministerial, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIO CASSIANO DA SILVA pelo fato punível objeto do presente feito, o que faço com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP.
Com fundamento no artigo 25 da Lei 10.826/03, decreto a perda da(s) arma(s), do(s) acessório(s) e da(s) munição(ões) apreendida (ID 138595493).
Comunique-se o setor/órgão responsável.
Não há fiança vinculada aos autos.
Anote-se nas informações criminais.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
08/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:15
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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08/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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05/07/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0713021-49.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIO CASSIANO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a MARIO CASSIANO DA SILVA, mediante as seguintes condições: 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2ª Cláusula: Ao autor será imposta prestação pecuniária, com a perda total da fiança, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser destinada a entidade indicada pelo SEMA/MPDFT, tão logo o presente acordo seja homologado judicialmente. 3ª Cláusula: O autor do fato, sem prejuízo à 2ª Cláusula, deverá pagar prestação pecuniária, a entidade pública/instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT após a homologação judicial.
O valor total desta prestação será de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), o qual poderá ser pago em 4 (quatro) vezes, parceladamente, em até 120 (cento e vinte) dias. 4ª Cláusula: O autor deverá renunciar voluntariamente à arma de fogo e munições apreendidas, para que seja dado o perdimento, de acordo com a legislação em vigor, conforme artigo 28-A, inciso III, do CPP. 5ª Cláusula: É dever do autor do fato comunicar ao Ministério Público: I) eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Havendo descumprimento, o autor do fato será notificado para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6ª Cláusula: Enquanto não houver a extinção da punibilidade, o indiciado não poderá praticar outro crime ou ser processado, sob pena de revogação do Acordo de Não Persecução Penal. 7ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 8ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O (a) acusado(a), após ser devidamente intimado, sob a assistência de um defensor, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de ID 183682251.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Considerando i) que a parte está assistida por defensor; ii) que eventual audiência a ser designada somente ocorreria daqui a longo tempo; iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito; deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
Decretada a perda total da fiança, fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento/providenciar a transferência do valor, se for o caso, para a instituição indicada pelo SEMA.
Deixo para determinar perdimento dos objetos do crime após o cumprimento das condições/extinção da punibilidade, considerando eventual possibilidade do acordo ser revogado e ser necessário o prosseguimento da persecução penal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade do Ministério Público contactar o autor dos fatos, deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Anote-se nas informações criminais.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
21/01/2024 14:49
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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19/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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18/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 15:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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05/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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13/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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25/10/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2022 14:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/10/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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05/10/2022 10:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 10:53
Desentranhado o documento
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05/10/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2022 13:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/10/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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