TJDFT - 0730818-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 05:40
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:05
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/02/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:26
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:14
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNA STEPHANIE FREITAS BRANDAO em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:00
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:06
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BRUNA STEPHANIE FREITAS BRANDAO em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de BRUNA STEPHANIE FREITAS BRANDAO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:40
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNA STEPHANIE FREITAS BRANDAO em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730818-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: BRUNA STEPHANIE FREITAS BRANDAO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 191073877, página 1), não compareceu ao ato (id. 191817328, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 4184,29.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz ter prestado serviços educacionais à parte ré (curso preparatório de farmácia – contrato 2873/2021).
Aduz que esta usufruiu das facilidades inerentes à prestação (mediante o comparecimento a 33% das aulas ministradas), não pagou a integralidade dos valores devidos (12 prestações em aberto de um total de 18), tampouco pleiteou a ruptura da avença.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou o contrato supramencionado junto à parte autora (id. 174116199, páginas 1-2) e esta usufruiu das facilidades inerentes ao curso, sem o pagamento de 12 mensalidades (vencidas entre março de 2022 e março de 2023 – id. 174116195, páginas 1-2), porquanto nenhuma prova nesse sentido foi produzida (juntada dos comprovantes de pagamento, por exemplo), nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Logo, assiste razão à parte autora quanto ao recebimento dos valores inadimplidos referentes às mensalidades integrais dos meses indicados, assim como o montante atinente à cláusula penal (cláusula 5.ª § 3.º do instrumento contratual – id. 174116199, página 2).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4184,29 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da distribuição da ação (3/10/2023), tendo em vista os acréscimos legais já constam no montante cobrado nestes autos, a teor do disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e do artigo 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/04/2024 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:18
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:05
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730818-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: BRUNA STEPHANIE FREITAS BRANDAO CERTIDÃO As tentativas de citação e intimação da parte requerida foram infrutíferas, conforme ID. 184350694 .Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada.
Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida Bruna Stephane Freitas Brandão , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 11:46:11. -
23/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:37
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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