TJDFT - 0745472-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II, em face à decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que indeferiu pedido de penhora de direitos aquisitivos.
Verifica-se que, na origem, foi proferida sentença que homologou pedido de desistência da ação (autos de origem - ID 179196374).
Intimado sobre eventual perda do objeto, o agravante apresentou pedido de desistência deste recurso (ID 55342918).
Consoante norma do art. 998, do Código de Processo Civil, a desistência do recurso não está condicionada à concordância do recorrido, razão pela qual não há óbice ao acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o presente agravo de instrumento.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
05/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:42
Homologada a Desistência do Recurso
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01/02/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que, na origem, foi proferida sentença que extinguiu o processo em razão de acordo firmado entre as partes (processo de origem - ID 179196374).
Desta forma, atento ao preceito do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto ao recorrente manifestar-se acerca de eventual perda de objeto do presente recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
18/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de JESSE SILVA ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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