TJDFT - 0702350-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO CRISTIANO DE CASTRO CHICHERCHIO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702350-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CRISTIANO DE CASTRO CHICHERCHIO REU: BANCO DE BRASILIA BRB SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PEDRO CRISTIANO DE CASTRO CHICHERCHIO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA BRB, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 184442749, proferida em 23.1.2024.
No entanto, o autor quedou-se inerte, a despeito da dilação do prazo concedido, o que restou certificado sob o ID nº 189901538.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça que ora defiro ao autor.
Sem condenação em honorários de advogado, porquanto ausente formação do contraditório.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:46
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO CRISTIANO DE CASTRO CHICHERCHIO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702350-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CRISTIANO DE CASTRO CHICHERCHIO REU: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:30
Outras decisões
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24/02/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702350-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CRISTIANO DE CASTRO CHICHERCHIO REU: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda para indicar os contratos ou autorizações com débito em conta celebrados com o BRB, consoante precedentes o Juízo, sendo documento essencial para análise do pedido de revogação da autorização.
Em relação ao empréstimo consignado, ausente anexação de documento da fonte pagadora de que foi extrapolada o limite legal, neste juízo, aguarda-se a citação da parte demandada.
Assim, faculto ainda anexar a certidão da fonte pagadora acerca da extrapolação do limite de desconto de empréstimos consignados.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:43
em cooperação judiciária
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23/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 17:52
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
23/01/2024 17:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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