TJDFT - 0734941-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:20
Outras decisões
-
30/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734941-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 211638626.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:04
Outras decisões
-
23/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:35
Processo Desarquivado
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19/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734941-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se as seguintes ordens de transferência: R$ 31.233,26 (e acréscimos legais) para o conta do advogado da executada Michel Zavagna Gralha Advogados, CNPJ/PIX nº 20.***.***/0001-08 (Banco Itaú, Agência 8359, Conta Corrente 12908-0); e R$ 208.221,74 (e acréscimos legais) para a conta da executada MRV Engenharia e Participações SA, CNPJ nº 08.***.***/0001-20 (Banco Inter, Agência 0001, Conta 6745040).
Remeta-se via plataforma BankJus. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:21
Outras decisões
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02/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:44
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES SILVA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734941-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA (com força de Ofício) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte devedora em face do ato de ID nº 188989149, ao argumento de que houve "erro de fato" na decisão, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Deveras, a leitura atenta do ato vergastado revela que as razões que fundamentam a conclusão do Juízo encontram-se coerentes entre si (contradição interna), redigidas de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório (obscuridade), procedendo-se ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação do convencimento motivado (omissão), tampouco há patente equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos materiais objetivos (cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc) capazes de prejudicar a cognição da matéria veiculada e de sustentar a oposição dos embargos (erro material).
Na verdade, a embargante pretende a alteração da decisão por via transversa, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão mediante rediscussão da matéria, por entender haver "erro de fato", ou seja, manifesta mera divergência quanto ao entendimento firmado na decisão, por entender que não teria sido observado "o correto contraditório como argumentado na decisão embargada, de modo que necessário seja revisto o presente argumento".
Mas a questão já fora resolvida.
Para facilitar a assimilação do conteúdo decisório, transcrevo excerto do ato embargado, agora com destaques: "Ademais, não se vislumbra ofensa ao devido processo legal, pois a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não foi objeto de recurso provido de efeito suspensivo, sendo o caso de prosseguimento regular da demanda, não havendo penhora "ilegal" ou cerceamento de defesa na espécie, máxime porque o contraditório na fase satisfativa é diferido (art. 841, do CPC) e fora plenamente ofertado à devedora pela decisão de ID nº 187602075." Deveras, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, aplicando ao caso concreto a literalidade dos requisitos objetivos do art. 26 da Lei nº 11.697/2008.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de agravo.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve insurgir-se a tempo e modo e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Aliás, a ré já exerceu a prerrogativa recursal em face da decisão ora combatida, sem êxito em seu pedido liminar (ID nº 189207486).
Veja-se que as partes dispõem de vasta gama de instrumentos processuais para pleitear a revisão ou mesmo buscar a reconsideração da decisão, de modo que a oposição de embargos que sequer apontam a fundamentação vinculada à luz do art. 1.022 do CPC, não se erigem à hipótese de recebimento da manifestação à luz do princípio da instrumentalidade das formas, pois consiste em erro grosseiro, tampouco cabe ao Juiz decidir novamente as questões já apreciadas e submetidas ao crivo da Corte Revisora (art. 505, do CPC).
Por estas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto não veiculam quaisquer das matérias elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Em todo o caso, atento ao dever de cooperação e à instrumentalidade das formas, recebo a manifestação da devedora como impugnação à penhora.
Quanto aos requerimentos do credor (ID nº 190236682), à toda evidência, sequer observou o comando inserto na decisão de ID nº 188989149, que reputou garantido o Juízo e deferiu efeito suspensivo à impugnação, não sendo o caso de nova penhora via plataforma Sisbajud ou mesmo de levantamento dos valores já penhorados.
Ao credor fora oportunizado o contraditório e retificação dos cálculos e insistiu no prosseguimento do feito.
Atento à preclusão consumativa, passa-se à análise da impugnação, no estado em que se encontram os autos.
Sustenta a devedora a ocorrência de excesso de execução, porquanto este feito versa tão somente quanto à parte líquida da sentença coletiva (danos morais).
Suscita litigância de má-fé e pede a aplicação de multa.
Por seu turno, o credor sustenta que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso da devedora (AGI nº 0708375-40.2024.8.07.0000) e pleiteia o levantamento integral da quantia bloqueada nos autos.
Pois bem.
Conforme já assinalado nas decisões de ID's 169632573, 175084116 e 184411334, o presente cumprimento de sentença se refere ao capítulo líquido quanto à condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada família na Ação Civil Pública nº 2015.01.1.136763-2, que tramitou perante a douta 22ª Vara Cível de Brasília.
Desse modo, não há se falar nos presentes autos em liquidação da parte referente à condenação pela desvalorização do imóvel e lucros cessantes.
A nova tentativa de ampliação do objeto da execução é descabida, máxime porque já preclusa a questão nestes autos (arts. 505 e 507 do CPC).
Deveras, compulsando o cálculo ofertado pelo credor ao ID nº 186743037 verifica-se que se destoa por demais do requerimento recebido pelo Juízo para o cumprimento de sentença da parte líquida.
Consoante protocolo de ID nº 187602077, foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, em 22.2.2024, restando bloqueada a importância de R$ 273.535,64.
Conforme cálculo em anexo, na data do bloqueio (22.2.2024), o débito quanto ao dano moral era de R$ 65.313,90, de modo que se observa o excesso de execução no montante de R$ 208.221,74.
Destarte, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte devedora para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 208.221,74.
A parte credora/impugnada arcará com as despesas processuais finais.
Quanto aos honorários advocatícios, estes são fixados em favor da parte devedora/impugnante no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o excesso verificado, com suporte no art. 85, §2º, do CPC, já sopesadas as peculiaridades da demanda e a conduta temerária do credor em insistir na exigência de parcelas expressamente excluídas deste cumprimento de sentença pelas decisões anteriores, o que ampliou a litigiosidade e ensejou trabalho adicional do advogado da parte adversa.
Em obediência ao princípio da economia processual, bem como ao dever de cooperação entre as partes, desnecessária a instauração de fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente, porquanto basta o simples abatimento dos valores devidos do depósito já efetuado nos autos, garantindo-se que a tutela seja efetivada com celeridade e razoável duração do processo.
Deixo de fixar multa por litigância de má-fé, pois a parte credora já responde pelo excesso indevidamente vindicado mediante fixação de honorários.
Ademais, não resta patente o elemento subjetivo específico da intensão de causar dano processual à devedora (REsp nº 1.628.065).
Logo, ante a suficiência do bloqueio de ID nº 187602075, verifica-se que ambas as obrigações encontram-se satisfeitas e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, expeçam-se as seguintes ordens de transferência: R$ 34.080,64 (e acréscimos legais) em favor da parte credora; R$ 208.221,74 (e acréscimos legais) em favor da devedora; e R$ 31.233,26 (e acréscimos legais) em favor do advogado da devedora.
Intimem-se as partes para que indiquem contas de suas titularidades.
Comunique-se a extinção do feito ao ilustre Relato do AGI nº 0708375-40.2024.8.07.0000.
Ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível do TJDFT [via sistema] -
30/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734941-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é caso de "revogação" liminar da penhora efetivada, pois não se amolda ao caso quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
Deveras, a indisponibilidade excessiva ocorre quando a ordem de bloqueio alcança valores em diversas contas e sua soma ultrapassa a quantia necessária à garantia integral da obrigação, o que não se confunde com o excesso de execução, presente quando a parte credora pleiteia além do que lhe é devido.
Ademais, não se vislumbra ofensa ao devido processo legal, pois a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não foi objeto de recurso provido de efeito suspensivo, sendo o caso de prosseguimento regular da demanda, não havendo penhora "ilegal" ou ceceamento de defesa na espécie, máxime porque o contraditório na fase satisfativa é diferido (art. 841, do CPC) e fora plenamente ofertado à devedora pela decisão de ID nº 187602075.
Em todo o caso, a execução encontra-se integralmente garantida pela penhora e os fundamentos apresentados pela devedora no sentido de que houve desobediência aos limites objetivos deste cumprimento de sentença são relevantes, inclusive já esclarecida a questão na decisão de ID nº 184411334, de modo que o prosseguimento da execução é medida manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação, sendo mister atribuir-se efeito suspensivo à sua impugnação, na forma do art. 525, §6º, do CPC, a fim de obstar a prática de quaisquer outros atos executivos até que sobrevenha decisão em sentido diverso.
Por ora, atento ao que prescrevem os artigos 9º e 10 do CPC, faculto manifestação do credor no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos imediatamente conclusos para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:33
Outras decisões
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06/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 20:25
Juntada de Petição de impugnação
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23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:51
Outras decisões
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21/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734941-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID nº 184411334, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega omissão quanto à interpretação teleológica da Lei nº 14.010/2020 e entendimento do STJ.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, da leitura atenta da decisão, infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Deveras, restou expressamente consignado que "ainda que se desconsiderasse a data da distribuição, a ré se esquece dos efeitos extraordinários determinados pela Lei nº 14.010/2020 (Pandemia de Covid-19), cujo período excepcional deve ser acrescido ao prazo prescricional em curso, de modo que o termo final para a ocorrência da extinção sequer ocorrera".
A Lei não faz qualquer distinção ou impõe exigência, sendo objetiva a determinação de suspensão da prescrição entre 12.6.2020 e 30.10.2020 (141 dias corridos), de modo que o termo para implemento da prescrição postergou-se para 11.1.2024, data posterior à emenda da inicial.
Quanto à suposta omissão no tocante ao entendimento do STJ no sentido de que "a interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo", igualmente não assiste razão ao embargante.
Consta expressamente da decisão recorrida: "Conforme literalidade do §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, que na espécie fora o dia 21.8.2023".
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Traga o credor planilha atualizada do débito para adoção da diligência determinada no ID nº 175084116. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:05
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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05/02/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/02/2024 21:24
Juntada de Certidão
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02/02/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734941-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734941-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proferida na ACP nº 2015.01.1.136763-2, proposta por MARCOS RODRIGUES SILVA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, partes qualificadas nos autos, na qual se busca tão somente o cumprimento de sentença do capítulo líquido referente a indenização por danos morais.
Sustenta a ré, em sua impugnação de ID nº 179243394 que operou-se a prescrição quinquenal do direito da autora, cujo termo teria ocorrido em 23.8.2023.
No mérito, afasta a ocorrência de prejuízos ou danos materiais sofridos a título de desvalorização do imóvel pela autora.
Aponta que a autora indica apartamentos localizados em empreendimentos diversos para estimar o valor, o que seria inadequado ante a ausência de similitude fática com o objeto destes autos.
Aponta como valor devido o resultado de provas técnicas realizadas em outros autos em que ocorrera a liquidação da sentença coletiva da ACP nº 2015.01.1.136763-2.
Decido.
Sustenta a ré a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a emenda ao pedido inicial teria sido apresentada apenas em 19.9.2023, quando já fulminada a pretensão em 23.8.2023.
Não assiste razão à ré.
Conforme literalidade do §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, que na espécie fora o dia 21.8.2023.
Ademais, ainda que se desconsiderasse a data da distribuição, a ré se esquece dos efeitos extraordinários determinados pela Lei nº 14.010/2020 (Pandemia de Covid-19), cujo período excepcional deve ser acrescido ao prazo prescricional em curso, de modo que o termo final para a ocorrência da extinção sequer ocorrera.
Logo, por ora, REJEITO a alegação de prescrição.
Não se encontra instaurada nestes autos a liquidação da parte ilíquida da sentença, de modo que deixo de analisar as demais objeções apresentadas pela executada.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prossiga-se, conforme determinado na decisão de ID nº 175084116. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/01/2024 19:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:37
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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22/01/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/01/2024 20:41
Juntada de Certidão
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18/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 20:04
Recebidos os autos
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16/10/2023 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:02
Outras decisões
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22/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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